Processo ativo

o recolhimento das custas

1080004-37.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: o recolhiment *** o recolhimento das custas
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1080004-37.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV:
ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1080902-74.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Prestação de Serviços - Sociedade Paulista de
Educação e Pesquisa Ltda - Marcia Vieira Franco Miguel - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da
parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 18.662,38, , via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns
dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP), JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB 278506/SP)
Processo 1080902-74.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Paulista de
Educação e Pesquisa Ltda - Marcia Vieira Franco Miguel - Ciência da diligência infrutífera junto ao Sisbajud, a qual constatou
a ausência de saldo positivo, conforme extrato que segue. - ADV: JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB 278506/SP), ANDRE
LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB 114875/SP)
Processo 1084743-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rede Baias Ltda Me - Dora Saad e
outro - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls. 237/238, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, julgando
EXTINTA a lide de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Oportunamente, ao
arquivo. P. I. - ADV: LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), HUGO
COSTA RODRIGUES (OAB 215220/RJ)
Processo 1087554-20.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - American Cooler Comércio de Equipamentos
para Cozinha Ltda. - Miguel de Almeida Dias de Carvalho Marques e outros - Promova o autor o recolhimento das custas
necessárias. - ADV: CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB 305963/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 1087745-55.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina
Mariano - Fabio Coutinho de Camargo Costa - Ciência ao Requerente/Exequente - ADV: FABIO COUTINHO DE CAMARGO
COSTA (OAB 271536/SP), MARIANA BASSETO MARIANO (OAB 461158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2025
Processo 0009649-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1084779-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Movida Locações de Veículos S/A - Para expedição da carta determinada às fls. retro, intimo a
parte autora, na pessoa de seu patrono, para que informe o endereço a ser diligenciado. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB
184668/SP)
Processo 0015707-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1069970-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - D.B. - G.R.L. - - I.P.L. - - N.R.L. - Fls. 83: Recolha a parte exequente as custas relativas à
intimação postal requerida, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDER BRENER (OAB 249901/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB
116131/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)
Processo 1006318-02.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Carlos Eduardo Moraes Calheiros - Htms Solar - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, b) do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os
honorários advocatícios. Salienta-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado, deverá a parte interessada
apresentar pedido de cumprimento de sentença em observância às normas da Corregedoria, com protocolo/instauração de
incidente específico para a finalidade almejada, prosseguindo-se a execução exclusivamente no incidente distribuído. Cumprida
a referida determinação, certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos
processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO (OAB 315221/SP), CELSO DARIO MORAES DE FREITAS
(OAB 183319/SP)
Processo 1014124-98.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Para viabilizar a realização da pesquisa retro deferida, no prazo de 10 dias, apresente a parte o exequente planilha atualizada
do débito. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1100130-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laureci de Francisco Rodrigues,
- Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos. LAURECI FRANCISCO RODRIGUES ajuizou ação em face de
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB), alegando, em síntese, que constatou desconto consignado
desconhecido em seu benefício previdenciário, referente a contribuição em favor da requerida. Afirmou que não contratou e
sequer autorizou que fossem realizados descontos a esse título em seu benefício. Requereu a declaração da inexistência da
relação jurídica entre as partes, determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, bem condená-la à imediata repetição
do indébito em dobro referente aos valores descontados cumulado com a condenação de danos morais no importe de R$
15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 1/25). Instruiu a inicial com documentos (fls. 26/59). Assistência judiciária gratuita indeferida (fls.
206/207). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para deferir a benesse (fls.
229/230). O réu compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (fls. 155/171). Impugnou a assistência judiciária gratuita,
arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que houve contratação regular entre as partes, por meio da
assinatura eletrônica da autora, corroborada por autorretrato digital (selfie) e cópia do documento de identidade dela. , através
da assinatura de ficha de sócio - termo associativo e de autorização de débitos. Discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC e
sobre a inexistência da repetição do indébito e de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(fls. 172/199). Sobreveio réplica (fls. 234/254). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença
independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação
à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento - a benesse, originalmente indeferida por este juízo, foi concedida
em sede de agravo de instrumento, não sendo possível rediscutí-la nessa seara. A preliminar de falta de interesse de agir se
confunde com o mérito e com ele será examinada O pedido é improcedente. Malgrado a resistência da parte autora quanto
à existência de negócio jurídico firmado com a parte ré, a documentação trazida aos autos comprova, estreme de dúvidas,
a regularidade das contratações impugnadas. A parte requerida, a quem cabia à prova da contratação, juntou aos autos: a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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