Processo ativo

o recolhimento das custas atinentes à citação. Suprida a pendência, renove-se a

1002772-39.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas atinentes à ci *** o recolhimento das custas atinentes à citação. Suprida a pendência, renove-se a
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento
de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. É o caso dos autos, vez que
desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova doc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umental, de
modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. A ação é procedente. É
incontroversa a celebração de contrato de empréstimo entre as partes. A parte requerida não nega a dívida na peça de defesa.
Diferentemente do que alegado na contestação, a parte autora em fls. 49 apresenta o descritivo do empréstimo contendo as
informações a respeito de taxa de juros e demais encargos. Além disso, em fl. 70 apresenta o extrato bancário comprovando a
disponibilidade do valor. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530 (repetitivo), “a)
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em face disso, não se justifica, no caso, a alegação de
abusividade dos juros, que, compatíveis com aqueles praticados pelo mercado em operações tais, não se revelam excessivos.
A insurgência contra a capitalização dos juros também não medra porque autorizada na espécie (cédula de crédito bancário)
pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), cuja constitucionalidade não se questiona. E como já definiu o Superior Tribunal de
Justiça, é lícita a capitalização dos juros em período inferior a um ano, contanto que pactuada, bastando para isso a informação
(como no caso) de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmulas 539 e 541). Não se verifica, então, nenhuma
ilegalidade em relação aos encargos moratórios praticados, que não desbordam daquilo que se tem como permitido conforme
o entendimento que orientou a súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. É lícita a cobrança do seguro, pois constitui medida
plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras
seguradoras, com as mesmas coberturas. Para que se reconhecesse a venda casada, vedada pela legislação - vedada pelo art.
39, I, do CDC, a parte autora deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro próprio, que lhe
fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autos, não cabendo tal assertiva. Por conseguinte, a parte requerida não
se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil. É de rigor da condenação da parte
requerida ao pagamento do débito apontado na inicial. Observo que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo (fls. 144/146).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim
de condenar a parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 105.870,33 (demonstrativo de cálculo em fls. 71/74 -
datado de 06/12/2024), observando que a partir da última atualização, deverá incidir correção monetária pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de legais ao mês desde a citação. Frisa-se que a partir de 30/08/2024,
nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a
correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros
negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos
postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa)
possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1002772-39.2025.8.26.0002 - Monitória - Duplicata - Bmg Aço Inoxidável Ltda - Vistos. Petição retro: em 15 dias,
sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas atinentes à citação. Suprida a pendência, renove-se a
tentativa de citação, na pessoa do sócio LUIZ FELIPE MATOS DE SOUZA no endereço ali indicado, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP)
Processo 1003193-29.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Petição retro: renove-se a tentativa de citação e cumprimento liminar, no endereço ali indicado, expedindo-se
mandado. As diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003202-89.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Rodopay - Serviços Financieros Eireli - - Rodofretex Pagamento Eletrônico de Fretes Ltda. - Brm1 Desenvolvimento de
Plataformas Financeiras Ltda - - Brm Desenvolvimento de Plataformas Financeiras Ltda e outros - Brm1 Desenvolvimento de
Plataformas Financeiras Ltda - - Ativo Administradora de Meios de Pagamento Ltda - - Brm Desenvolvimento de Plataformas
Financeiras Ltda - - P4 Administradora Ltda - Rodopay - Serviços Financieros Eireli e outro - Vistos. Fls. 675/676: defiro o prazo
de 15 dias para comprovação do pagamento dos honorários periciais. Int. - ADV: CRYSTIANE BAGATELLI DOS SANTOS
GUARDA ALVES (OAB 393203/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI
(OAB 333869/SP), MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/
SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/
SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP),
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP), LUIS
ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (OAB 162466/SP)
Processo 1003214-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucio Alvaro Vicentin -
Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 160/225: os documentos juntados pela parte requerida repetem a falha apontada na decisão
de fl. 157. Assim, anote-se que somente haverá a habilitação da nobre patrona da parte requerida quando regularizada sua
representação processual, nos termos da referida decisão de fl. 157. Sem prejuízo, certifique a serventia eventual decurso de
prazo para o cumprimento pela parte autora dos termos da decisão de fls. 86/88, tornando os autos conclusos para extinção em
caso positivo. Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB
91567/MG)
Processo 1003351-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Degeo Terraplenagem Ltda - Me -
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova
diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias
(03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido,
recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:26
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