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o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1203253-49.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas e des *** o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizamento da demanda em São *** particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos
autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024).
- ADV: WANDERLEY CARDOSO DE LIMA (OAB 201147/SP), GUILHERME ALVARES (OAB 437358/SP)
Processo 1203253-49.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tcvi Comércio e Assistência Técnica
Ltda - Vistos. Em 5 dias, comprove o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO
(OAB 421149/SP)
Processo 1203260-41.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Associação Cultural de Sao Paulo - Vistos. Em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV:
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1203588-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localtec
Teleinformática Ltda. Me - Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da
Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a
respectiva competência em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando
do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência
de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se
julga sem competência. Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro (NCPC, art. 46), dou-me
por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de
estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito
negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: OSMAR PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 328269/SP)
Processo 1203788-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor Hugo
Nunes Crepaldi - Nenhuma das partes têm domicílio nos limites territoriais deste Foro Central. Como a ré tem domicílio no
Rio de Janeiro, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ao Distribuidor. - ADV: ALINY
MENEZES MARTINS PEDROSO (OAB 61388/DF)
Processo 1203872-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Midas Sp Factoring Ltda - Vistos. Em
5 dias, comprove o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1203974-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1204175-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Núcleo
Residencial do Catumbi - Vistos. Em 15 dias, comprove o autor o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 194904/SP)
Processo 1204184-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Brito Vieira -
O autor tem domicílio no RIO DE JANEIRO/RJ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré,
sito em outro Estado da federação, patrocinada por banca advocatícia com sede em CORAÇÃO DE MARIA/BAHIA. Quisesse a
benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive, ou
mesmo perante o Juizado Especial Cível, sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal
de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA:
Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por
outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos
autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024).
- ADV: WANDERLEY CARDOSO DE LIMA (OAB 201147/SP), GUILHERME ALVARES (OAB 437358/SP)
Processo 1203253-49.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tcvi Comércio e Assistência Técnica
Ltda - Vistos. Em 5 dias, comprove o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: BRUNO CYPRIANO RINCO
(OAB 421149/SP)
Processo 1203260-41.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Associação Cultural de Sao Paulo - Vistos. Em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV:
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1203588-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localtec
Teleinformática Ltda. Me - Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da
Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a
respectiva competência em caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando
do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência
de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se
julga sem competência. Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro (NCPC, art. 46), dou-me
por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de
estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito
negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: OSMAR PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 328269/SP)
Processo 1203788-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor Hugo
Nunes Crepaldi - Nenhuma das partes têm domicílio nos limites territoriais deste Foro Central. Como a ré tem domicílio no
Rio de Janeiro, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ao Distribuidor. - ADV: ALINY
MENEZES MARTINS PEDROSO (OAB 61388/DF)
Processo 1203872-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Midas Sp Factoring Ltda - Vistos. Em
5 dias, comprove o pagamento das despesas para citação. Intimem-se. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1203974-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1204175-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Núcleo
Residencial do Catumbi - Vistos. Em 15 dias, comprove o autor o recolhimento das custas e despesas para citação, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 194904/SP)
Processo 1204184-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Brito Vieira -
O autor tem domicílio no RIO DE JANEIRO/RJ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio da ré,
sito em outro Estado da federação, patrocinada por banca advocatícia com sede em CORAÇÃO DE MARIA/BAHIA. Quisesse a
benesse legal, deveria ter aforado a demanda na Comarca em que reside, com o patrocínio da Defensoria Pública, inclusive, ou
mesmo perante o Juizado Especial Cível, sem custas. Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal
de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA:
Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação.
Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por
outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação
incompatível com aquela que atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido
por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca”
Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017
em caso idêntico ao destes autos: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo.
Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor
que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente
hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com
as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos
autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade
da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas
Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto
na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as
despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator
Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha
a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São
Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível, apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que
entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido. Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em
Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar
que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de
consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação
de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º