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o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód.
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Identificação
Nº Processo: 1003120-28.2025.8.26.0529
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) - Thiago Botter Maio Rocha - Nos termos do Comunicado CG Nº
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custa *** o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód.
Nome: do menor, devidamente representado pelo r *** do menor, devidamente representado pelo representante legal, vez que há pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de
declaração” etc). Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1003120-28.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5064690-17.2025.8.21.0001 - 2º Juízo da 18ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) - Thiago Botter Maio Rocha - Nos termos do Comunicado CG Nº
1951/2017 (DJe de 22/8/2017, Caderno Administrativo, p. 11/15), o interessado deverá instruir a carta precatória com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Nos
termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das
outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de
Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a
expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. Ante o exposto, no prazo de 10 dias, providencie a parte autora:
(X) a comprovação do recolhimento da taxa judiciária da carta precatória no valor de 10 UFESPs, na Guia DARE-SP, cód.
233-1); (X) a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos
do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a
Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs por pessoa,
e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a
opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no
campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. (X) a comprovação
do recolhimento das custas de impressão, nos moldes do seguinte link https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais/reproducaopecasprocesso. - ADV: RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB 49336/RS)
Processo 1003123-80.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vicente Maurício da Rocha Neto -
Cuida-se de demanda proposta em desfavor de instituição integrante da Administração Pública e que tem conteúdo econômico
inferior a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta
para o julgamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 c.c 8º, III, e 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Portanto,
determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. P. I. C. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 422721/SP)
Processo 1003129-58.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMAVI-NÃO PADRONIZADO - Vistos. Fls.
226: devidamente anotado no sistema. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003140-19.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aldo Donizete Bonifácio - Trata-se
de demanda proposta em desfavor de ente integrante da Administração Pública direta e que tem conteúdo econômico inferior
a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para o
julgamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 c.c 8º, III, e 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Destaco, no ponto,
que o valor da causa é de R$ 89.336,53 (oitenta e nove mil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), que
é inferior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.153/09 de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Ademais, não há
nos autos qualquer indicativo de complexidade da demanda, sequer havendo se falar em prova pericial. Portanto, determino
a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Decisão publicada. Cumpra-se. - ADV: MICHELE
MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1003150-63.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melquisedeque dos Santos Paixao
- Vistos. Diante do alegado equívoco no endereçamento da ação, defiro o pedido de fls. 24/25 edetermino a redistribuição ao
JuizadoEspecial Cível. Providencie o cartório, com urgência. Intime-se. - ADV: AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP)
Processo 1003163-62.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Jose Duller e Ou - Vistos.
Deve parte autora, no prazo de 15 dias, instruir o feito adequadamente com as peças indispensáveis à propositura da ação
(CPC art. 320), mormente a juntada de copia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência. Ademais, condiciono
o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções
constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia
das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos
das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não
logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód.
230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial,
considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento,
divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10
UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$
2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento
mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou
citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Após a regularização tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: KAMILA HELENA SILVA
DE ARAUJO (OAB 325516/SP)
Processo 1003164-47.2025.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. - - V.A.C.M. - Vistos. Inicialmente, a
parte deve instruir o feito adequadamente, no prazo de 15 dias com as peças indispensáveis à propositura da ação (CPC art.
320), mormente procuração em nome do menor, devidamente representado pelo representante legal, vez que há pedido de
alimentos. Ademais, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de
declaração” etc). Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1003120-28.2025.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5064690-17.2025.8.21.0001 - 2º Juízo da 18ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) - Thiago Botter Maio Rocha - Nos termos do Comunicado CG Nº
1951/2017 (DJe de 22/8/2017, Caderno Administrativo, p. 11/15), o interessado deverá instruir a carta precatória com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Nos
termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das
outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de
Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a
expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. Ante o exposto, no prazo de 10 dias, providencie a parte autora:
(X) a comprovação do recolhimento da taxa judiciária da carta precatória no valor de 10 UFESPs, na Guia DARE-SP, cód.
233-1); (X) a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos
do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a
Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs por pessoa,
e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a
opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no
campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. (X) a comprovação
do recolhimento das custas de impressão, nos moldes do seguinte link https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais/reproducaopecasprocesso. - ADV: RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB 49336/RS)
Processo 1003123-80.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vicente Maurício da Rocha Neto -
Cuida-se de demanda proposta em desfavor de instituição integrante da Administração Pública e que tem conteúdo econômico
inferior a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta
para o julgamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 c.c 8º, III, e 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Portanto,
determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. P. I. C. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 422721/SP)
Processo 1003129-58.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMAVI-NÃO PADRONIZADO - Vistos. Fls.
226: devidamente anotado no sistema. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003140-19.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aldo Donizete Bonifácio - Trata-se
de demanda proposta em desfavor de ente integrante da Administração Pública direta e que tem conteúdo econômico inferior
a sessenta salários mínimos, motivo pelo qual o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta para o
julgamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 c.c 8º, III, e 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Destaco, no ponto,
que o valor da causa é de R$ 89.336,53 (oitenta e nove mil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), que
é inferior ao limite estabelecido pela Lei nº 12.153/09 de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Ademais, não há
nos autos qualquer indicativo de complexidade da demanda, sequer havendo se falar em prova pericial. Portanto, determino
a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Decisão publicada. Cumpra-se. - ADV: MICHELE
MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1003150-63.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melquisedeque dos Santos Paixao
- Vistos. Diante do alegado equívoco no endereçamento da ação, defiro o pedido de fls. 24/25 edetermino a redistribuição ao
JuizadoEspecial Cível. Providencie o cartório, com urgência. Intime-se. - ADV: AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP)
Processo 1003163-62.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Jose Duller e Ou - Vistos.
Deve parte autora, no prazo de 15 dias, instruir o feito adequadamente com as peças indispensáveis à propositura da ação
(CPC art. 320), mormente a juntada de copia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência. Ademais, condiciono
o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções
constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica
na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia
das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos
das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não
logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód.
230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial,
considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento,
divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10
UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$
2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento
mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou
citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Após a regularização tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: KAMILA HELENA SILVA
DE ARAUJO (OAB 325516/SP)
Processo 1003164-47.2025.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.S. - - V.A.C.M. - Vistos. Inicialmente, a
parte deve instruir o feito adequadamente, no prazo de 15 dias com as peças indispensáveis à propositura da ação (CPC art.
320), mormente procuração em nome do menor, devidamente representado pelo representante legal, vez que há pedido de
alimentos. Ademais, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º