Processo ativo
o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003162-77.2025.8.26.0529
Vara: Federal de
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas iniciais (D *** o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de
citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP)
Processo 1003162-77.2025.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000881-03.2024.4.03.6119 - 5ª Vara Federal de
Guarulhos) - Caixa Econômica Federal - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 (DJe de 22/8/2017, Caderno Administrativo,
p. 11/15), o interessado deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no
caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das
peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução
551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de
Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. Ante o
exposto, no prazo de 10 dias, providencie a parte autora: (X) cópia da procuração; (X) a comprovação do recolhimento da taxa
judiciária da carta precatória no valor de 10 UFESPs, na Guia DARE-SP, cód. 233-1); (X) a comprovação do recolhimento da
Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/
conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.
br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução
dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba
aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. (X) a comprovação do recolhimento das custas de impressão, nos
moldes do seguinte link https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/reproducaopecasprocesso. - ADV:
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Processo 1003174-91.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art.
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais
(extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão
de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao
benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da
dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja
partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de
citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PEDRO
MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 1003185-23.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Aguiar Instalaçoes Eirelli -
Vistos. Não houve pedido de gratuidade processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas
processuais para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291
e 292 do Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, §
3º do Código de Processo Civil. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de
2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do
CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos
do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se
da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima
automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$
32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC,
a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1003187-90.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente
ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Sendo o caso, retire-se a tarja. Comprovada
a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos
necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de
citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP), ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP)
Processo 1003162-77.2025.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000881-03.2024.4.03.6119 - 5ª Vara Federal de
Guarulhos) - Caixa Econômica Federal - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 (DJe de 22/8/2017, Caderno Administrativo,
p. 11/15), o interessado deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no
caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das
peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução
551/2011 - TJ/SP, as custas devem estar separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de
Mandato, Custas de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado. O procedimento é essencial para a expedição de mandado de forma correta pelo sistema SAJ. Ante o
exposto, no prazo de 10 dias, providencie a parte autora: (X) cópia da procuração; (X) a comprovação do recolhimento da taxa
judiciária da carta precatória no valor de 10 UFESPs, na Guia DARE-SP, cód. 233-1); (X) a comprovação do recolhimento da
Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, §4º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/
conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.
br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução
dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba
aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. (X) a comprovação do recolhimento das custas de impressão, nos
moldes do seguinte link https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/reproducaopecasprocesso. - ADV:
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Processo 1003174-91.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art.
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais
(extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão
de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao
benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por
cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da
dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja
partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até
R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de
citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0).
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PEDRO
MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP)
Processo 1003185-23.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Aguiar Instalaçoes Eirelli -
Vistos. Não houve pedido de gratuidade processual pela parte, assim sendo, se faz necessário o recolhimento das custas
processuais para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291
e 292 do Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, §
3º do Código de Processo Civil. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas
iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de
2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do
CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos
do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se
da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima
automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$
32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC,
a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1003187-90.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente
ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Sendo o caso, retire-se a tarja. Comprovada
a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos
necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º