Processo ativo

o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor

1011543-03.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado *** o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor
Nome: de diversas pessoas físic *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispensando os serviços prestados de for *** contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido. No mesmo prazo, junte a resposta da instituição bancária à demanda
indicada no documento de fls.18. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA GONÇALVES ABOU ANNI (OAB 402311/SP)
Processo 1011543-03.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Edvan de Sousa Carvalho -
Vistos. 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam
a declaração de hipossuficiência financeira, pois os documentos acostados com a inicial demonstram remuneração superior a
três salários mínimos (fls. 29 e ss.), a parte autora é residente em outro Estado da Federação (PORTO FRANCO-MA), renunciou
ao foro de seu domicílio, contratou advogado, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência
para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento. Nesse sentido: “Cartão
de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos
autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente
necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em
que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais
custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do
Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar
a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a
Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas
facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial
e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem
suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido”.
[g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). 2. É notório o ajuizamento
de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e
domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações
ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia
aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas,
expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios,
como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de
inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e
não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o
mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas
demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste
comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução
e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou
o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I,
do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por
eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro
motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para
se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através
do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o
monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento
de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades
judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se
assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do
Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga o autor, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com
firma reconhecida. 3. Em igual prazo deverá a parte autora informar se demais membros do núcleo familiar também estavam
no mesmo voo, na mesma situação e se ingressaram com ações de reparação de danos indicando o(s) Autor(es), número(s)
do(s) processo(s), Juízo(s) de tramitação, a(s) data(s) e hora(s) de distribuição de cada um, apontando qual deles foi primeiro
distribuído, bem como especificando o atual momento processual de cada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP)
Processo 1011552-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roni Sérgio Lourenço
dos Santos - Vistos. 1. O autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao
crédito, referente a cobrança indevida, no valor de R$585,82, datada de 22/08/2022. Afirma não ser responsável por nenhum
contrato celebrado com o réu. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para regularização de seu nome perante o cadastro de
inadimplentes, SERASA e SCPC. Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de dilação
probatória, especialmente por se mostrarem insuficientes os elementos trazidos aos autos. Deste modo, faz-se necessário
atender ao princípio do contraditório. 2. No mais, junte a parte autora comprovante de endereço atualizado (contas de telefonia,
água, energia elétrica), a fim de verificação do foro competente. Int. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP)
Processo 1011571-05.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Lauriano Carlos da Silva - Banco Itau Consignado S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento das custas processuais em aberto, no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:16
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