Processo ativo

o recolhimento das custas iniciais no

2017221-35.2018.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Diante do exposto, indefiro o pedido
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das *** o recolhimento das custas iniciais no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Descabimento. cabe ao vencido na demanda o
pagamento das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, não podendo se eximir de seu
ônus em virtude de ser a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento
2017221-35.2018.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -
Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). Diante do exposto, indefiro o pedido
de fls. 280-281. . Providencie a parte não beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento
proporcional da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: HELIO MACIEL
BEZERRA (OAB 93950/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1000321-13.2024.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.N.S. - Fls. 67-69: a citação por meio
eletrônico, além de carecer de regulamentação no âmbito da Justiça estadual (inclusive quanto ao servidor incumbido de realizá-
la), tem limitações que não justificam o seu emprego no caso sob exame. Sendo a citação regular providência imprescindível
para a validade do processo, a ponto de qualquer vício do ato citatório inquinar de nulidade absoluta e insanável eventual
sentença, faz-se necessário que medidas atípicas sejam precedidas, ao menos, de tentativas idôneas de localização. A parte
está devidamente qualificada e não há excepcionalidade que impeça, por ora, a tentativa de citação pessoal. À vista disso,
tente-se a citação, por carta, por mandado no endereço de fl. 67 (Rua Alzira Rocha da Silva, nº 325 - Parque Suburbano -
Itapevi/SP). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: CLAUDIA MAANA MELO DA CONCEICAO
(OAB 494309/SP), PÂMELLA LAURO (OAB 507725/SP), FELIPE BOANI DE MORAES (OAB 339053/SP)
Processo 1000442-38.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução - Alimentos - J.L.J. - Por essas razões, indefiro a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 330, inc. III, e no art.485, inc. VI, ambos do Código de Processo
Civil. Custas pelo embargante, assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas as custas em aberto, arquivem-se os autos,
com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: CRISTIANE DELMONDES DE SOUZA (OAB 395892/SP)
Processo 1000450-15.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Morada Nova Ltda - Vistos.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade processual é assegurada àqueles que comprovarem a
insuficiência de recursos. Nesse sentido, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial, com documentos
aptos a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade (comprovante de rendimentos, últimas três declarações de
imposto de renda, extratos bancários etc), sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO
(OAB 152241/SP)
Processo 1000455-37.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cássio Gomes
Suassui - Vistos. Indefiro a gratuidade da Justiça, o extrato bancário acostado aos autos às fls. 30/32, demostram movimentações
com valores altos, que ultrapassam a média de três salários mínimos mensais. Ademais, há transferências via pix para outras
contas de mesma titularidade, não apresentadas aos autos. Sendo assim, ainda que o extrato apresentado não denote saldo
atual expressivo, não é suficiente para que se verifique a fragilidade econômico-financeira e a situação de pobreza. Anote-se
que referida gratuidade, por seu turno, deve ser reservada àquelas pessoas que efetivamente dela necessitam, ou seja, que não
podem, sem prejuízo do próprio sustento, custear o processo judicial. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA CARMO (OAB 412384/SP)
Processo 1000483-05.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bvistapar Incorporação e
Empreendimentos Imobiliários S/A - Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de
15 (quinze) dias. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego
racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação
será avaliada quando completa a relação processual. Intimem-se. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
Processo 1000495-19.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional
dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será
avaliada quando completa a relação processual. Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/
SP)
Processo 1000500-41.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido:
Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema
constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a
confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo
temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do
CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:19
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