Processo ativo

o recolhimento das custas iniciais, no prazo

1079974-26.2024.8.26.0100
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das cus *** o recolhimento das custas iniciais, no prazo
Nome: do autor nos cadastros de inadimplentes *** do autor nos cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito judicial do valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
estabelecer os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, considerando o grau de sucumbência de cada parte e os
critérios legais previstos no art. 85 do CPC. O fato de o embargante discordar dos critérios adotados ou pretender sua revisão
não caracteriza qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios. Assim, consider ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando que o objetivo
do embargante é nitidamente buscar a reforma do julgado no tocante aos honorários advocatícios, deve se valer do recurso
próprio para tal finalidade. Destarte, permanece a sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA
DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP), SANDRA LÚCIA GIBA (OAB 174789/SP), SANDRA LÚCIA GIBA (OAB 174789/SP)
Processo 1079974-26.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Marcelo Wegner - Vistos. Diante
da noticia de desocupação do imóvel, evidente que falta interesse no prosseguimento deste feito, que tinha essa finalidade. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. Anote-se a extinção e oportunamente arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1093637-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Câmara de Dirigentes Lojistas de
São Paulo - Becap Comércio de Auto Peças Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante
não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios
constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não
devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter
nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho
a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Int.
- ADV: FABIO PELLIZZARO (OAB 506558/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO
BLAKE (OAB 304091/SP)
Processo 1103798-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reinaldo Francisco Ferreira -
Banco Itaucard S.A. - Vistos. 1. Fls. 72/76: recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa, de R$ 32.919,96.
2. Diante do que foi decidido nos autos do agravo (fls. 161/165), providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 15 dias, pena de extinção. Providencie, ainda, a comprovação do recolhimento do preparo do recurso, pena de inscrição na
dívida ativa. 3. Desde já, analiso o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de revisão de contrato, com pedido de tutela
de urgência, a fim de impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e autorizar o depósito judicial do valor
que entende devido. O pedido não pode ser acolhido, visto que ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do
Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação do autor de que os valores das parcelas apontados unilateralmente
na inicial estejam efetivamente corretos. O autor admitiu a existência de débito contraído perante a ré e questionou o valor das
parcelas e do saldo devedor, sustentando a nulidade de algumas cláusulas contratuais. Porém, a força obrigatória dos contratos
somente pode ser desconsiderada em situações excepcionais, não presentes na hipótese dos autos, ao menos nessa fase de
início de cognição. Logo, não se justifica a suspensão de eventuais restrições cadastrais nem a pretensão de abstenção de
negativação e da prática de atos de cobrança. Aliás, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança
de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da
medida. Havendo inadimplência, a inserção é devida. No mais, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que nas
ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso
deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Por isso, não é caso de deferir a tutela, ainda que mediante
pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa do credor em receber
a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação
de revisão contratual Financiamento de veículos Tutela provisória de urgência - Indeferimento - Pretensão da parte autora de
consignação das parcelas contratadas no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral da obrigação contratada -
Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC Não havendo prova de recusa do credor em receber o montante
devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto
- Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2133142-42.2018.8.26.0000 37ª Câmara de Direito
Privado, j. 7/8/2019, REL. SÉRGIO GOMES). Portanto, indefiro a tutela de urgência. Exclua-se a anotação de urgência. 4. O réu
ingressou nos autos e ofertou contestação. À réplica. Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB 214140/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1129152-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.S.
- Vistos. Indefiro o pedido de fls. 5631/5632, pois se trata de reiteração de matéria já apreciada na decisão de fls. 5628.
Manifeste-se novamente o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No caso de inércia, arquivem-se se
os autos. Int. - ADV: MICHEL GRUMACH (OAB 477207/SP)
Processo 1199090-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - A.E.S.M.T. - Vistos. 1. Não
há autorização legal para que o presente feito tramite em segredo de justiça. Assim, remova-se a tarja respectiva. 2. Cuida-se
de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por Associação dos Empreendedores do Shopping Metro
Tucuruvi contra Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sob alegação, em resumo, de que celebrou
“Contrato de Demanda Firme” com a ré, no qual há previsão de cobrança de tarifas diferenciadas, já que se trata de uma
grande consumidora. Afirma que, após a privatização da ré, recebeu notificação comunicando a rescisão unilateral e imotivada
do contrato, o que acarretará um aumento na tarifa de 101,95%. Requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja
determinada a manutenção/restabelecimento das condições contratuais anteriores, garantindo o fornecimento e faturamento
nos moldes pactuados, em observância ao dever de continuidade dos serviços essenciais, até solução final da lide. Pois bem.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, visto que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De fato, os elementos trazidos aos autos, nesta fase inicial de cognição, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque o próprio contrato prevê em sua cláusula 10.2 (fls. 82) a
possibilidade de rescisão imotivada por quaisquer das partes, com antecedência mínima de 60 dias, o que foi cumprido pela
ré (fls. 90/91). Além disso, temos que as alegações da autora fundam-se em elementos produzidos unilateralmente. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. E como é cediço, a concessão da tutela sem
oitiva da parte contrária deve ser excepcional, justificando-se somente quando minimamente evidenciado o direito reclamado e
presente hipótese de extrema urgência, já que alcança a esfera de direitos da parte ré. Repita-se, não se pode perder de vista
o caráter excepcional da medida de urgência, que exige a presença de todos os requisitos legais, o que não ocorre na hipótese.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 3. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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