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o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
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Identificação
Nº Processo: 1005660-27.2025.8.26.0019
Vara: Cível desta Comarca e foi extinta sem resolução do mérito
Ação: Sistemas/ComoFazer\>, pelo item ‘participar de uma audiência virtual’. Nos termos da Resolução CNJ
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas iniciais, no pr *** o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
Nome: da genitora da parte ré, caso ainda não con *** da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1005660-27.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio Sacilotto - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB 275810/SP)
Processo 1005680-18.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rui Anderson da Silva - Vistos.
Tendo em vista tratar-se de repetição de ação que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca e foi extinta sem resolução do mérito
em razão do não recolhimento de custas, diante do que dispõe o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço
a existência de prevenção e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição para redistribuição à 2ª
Vara Cível local, com as nossas homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1005697-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espolio de Aline Bruno Faraone
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as
custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo
de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não
cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC,
sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1005898-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Noveli -
Associação Uzze de Benefícios Mútuos dos Proprietários de Veículos do Brasil - Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de incompetência
territorial. Em que pese a natureza jurídica da requerida, considera-se, in casu, sua atividade desempenhada, que equivale
aos oferecidos pelas seguradoras de veículo, aplicando-se, portanto, as regras consumeristas, atraindo a competência para
o local do domicílio do(a) autor. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Contrato de
proteção veicular. Foro do domicílio do consumidor. Foro eleito em contrato. Associação de direito privado. Relação de consumo.
Competência territorial. Distribuição à 4ª Vara Cível de Diadema. Redistribuição à 9ª Vara Cível de Campinas. - Conflito de
competência. Associação. Relação de consumo. A natureza jurídica da ré não afasta a relação de consumo havida entre as
partes; a atividade desempenhada pela associação e os serviços prestados são equivalentes aos oferecidos pelas seguradoras
de veículos, a atrair as normas da legislação consumerista. Na hipótese, o autor ostenta a qualidade de destinatário final do
produto (artigo 2º do CDC), enquanto a ré exerce atividade econômica, na qualidade de fornecedora (artigo 3º do CDC). Em
assim sendo, é competente para o julgamento da demanda o juízo do foro do domicílio do consumidor, onde originalmente
ajuizada a ação, nos termos do art. 101, I do CDC. - Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo
Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014560-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de
Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de
Registro: 15/05/2024) 2 - No mais, inexistindo nulidades ou irregularidade a serem sanadas, dou o feito por saneado, fixando
como ponto controvertido o direito à indenização securitária. 3 - Por se tratar de prova necessária a resolução da lide, DEFIRO a
produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (fl. 288), e DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 12/06/2025 às 15h30, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no equipamento das partes, advogados e testemunhas), de forma híbrida por videoconferência, dispensando-se as partes e
testemunhas de comparecer presencialmente no fórum da comarca, de onde participará somente o magistrado. O acesso se
dará pelo link constante do rodapé desta decisão, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de
um telefone celular com conexão à internet. No dia e hora designados, todos os participantes, inclusive o(a) advogado(a), as
partes e testemunhas deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados,
preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como
apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo
magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço \<http://www.tjsp.jus.br/Capacitacao
Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer\>, pelo item ‘participar de uma audiência virtual’. Nos termos da Resolução CNJ
481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão,
sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos. 4 - Intimem-se as partes da designação
na pessoa dos(as) respectivos(as) patronos(as), através de publicação no DJe, inclusive para que, na forma do art. 455, caput
do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando-se nos autos
no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC). 5 - Para que eventualmente seja disponibilizado
novamente o link para acesso a audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os(as) patronos(as), por meio
de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp,
inclusive das testemunhas caso lhes sejam indicado por elas, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada. Int. -
ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1006053-88.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Asteca - Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão negativa do oficial de justiça de fls.306. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005660-27.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio Sacilotto - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB 275810/SP)
Processo 1005680-18.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rui Anderson da Silva - Vistos.
Tendo em vista tratar-se de repetição de ação que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca e foi extinta sem resolução do mérito
em razão do não recolhimento de custas, diante do que dispõe o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço
a existência de prevenção e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição para redistribuição à 2ª
Vara Cível local, com as nossas homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1005697-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espolio de Aline Bruno Faraone
- Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as
custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo
de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não
cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC,
sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP)
Processo 1005898-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Henrique Noveli -
Associação Uzze de Benefícios Mútuos dos Proprietários de Veículos do Brasil - Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de incompetência
territorial. Em que pese a natureza jurídica da requerida, considera-se, in casu, sua atividade desempenhada, que equivale
aos oferecidos pelas seguradoras de veículo, aplicando-se, portanto, as regras consumeristas, atraindo a competência para
o local do domicílio do(a) autor. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Contrato de
proteção veicular. Foro do domicílio do consumidor. Foro eleito em contrato. Associação de direito privado. Relação de consumo.
Competência territorial. Distribuição à 4ª Vara Cível de Diadema. Redistribuição à 9ª Vara Cível de Campinas. - Conflito de
competência. Associação. Relação de consumo. A natureza jurídica da ré não afasta a relação de consumo havida entre as
partes; a atividade desempenhada pela associação e os serviços prestados são equivalentes aos oferecidos pelas seguradoras
de veículos, a atrair as normas da legislação consumerista. Na hipótese, o autor ostenta a qualidade de destinatário final do
produto (artigo 2º do CDC), enquanto a ré exerce atividade econômica, na qualidade de fornecedora (artigo 3º do CDC). Em
assim sendo, é competente para o julgamento da demanda o juízo do foro do domicílio do consumidor, onde originalmente
ajuizada a ação, nos termos do art. 101, I do CDC. - Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo
Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014560-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de
Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de
Registro: 15/05/2024) 2 - No mais, inexistindo nulidades ou irregularidade a serem sanadas, dou o feito por saneado, fixando
como ponto controvertido o direito à indenização securitária. 3 - Por se tratar de prova necessária a resolução da lide, DEFIRO a
produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (fl. 288), e DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 12/06/2025 às 15h30, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no equipamento das partes, advogados e testemunhas), de forma híbrida por videoconferência, dispensando-se as partes e
testemunhas de comparecer presencialmente no fórum da comarca, de onde participará somente o magistrado. O acesso se
dará pelo link constante do rodapé desta decisão, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de
um telefone celular com conexão à internet. No dia e hora designados, todos os participantes, inclusive o(a) advogado(a), as
partes e testemunhas deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados,
preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como
apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo
magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível no endereço \<http://www.tjsp.jus.br/Capacitacao
Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer\>, pelo item ‘participar de uma audiência virtual’. Nos termos da Resolução CNJ
481/2022, manifestem as partes eventual oposição/preferência no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão,
sendo interpretado o silêncio como concordância com os termos acima estabelecidos. 4 - Intimem-se as partes da designação
na pessoa dos(as) respectivos(as) patronos(as), através de publicação no DJe, inclusive para que, na forma do art. 455, caput
do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando-se nos autos
no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC). 5 - Para que eventualmente seja disponibilizado
novamente o link para acesso a audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os(as) patronos(as), por meio
de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp,
inclusive das testemunhas caso lhes sejam indicado por elas, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada. Int. -
ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1006053-88.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Asteca - Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão negativa do oficial de justiça de fls.306. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º