Processo ativo

o recolhimento das custas necessárias, agora no prazo de 10 dias.

1182409-78.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas necessá *** o recolhimento das custas necessárias, agora no prazo de 10 dias.
Nome: do(s) executado(s *** do(s) executado(s), via RENAJUD. -
Advogados e OAB
Advogado: particular, d *** particular, dispensando o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1182409-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Prosystem Processamento de
Dados Ltda - Amil Ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istência Médica Internacional S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
nesta ação, proposta por Prosystem Processamento de Dados Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, para
(i) declarar abusivos os índices aplicados ao contrato a título de reajuste anual a partir de 2022; (ii) determinar a substituição
desses por aqueles fixados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período; e (iii) condenar a ré à repetição
simples do indébito, observada a prescrição trienal. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar
os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP,
e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde o efetivo vencimento; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência
da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do
Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo
Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de
referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com as custas
e despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios,
fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo
diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR
(OAB 246321/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1182873-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Cardoso dos Santos -
Vistos. Proceda a parte autora a vinda aos autos das guias DARE indicadas na petição de fls. 34, vez que só foram incluídos os
comprovantes de pagamento. Prazo : 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos
termos do art. 485, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO OURIQUES (OAB 41182/SC)
Processo 1185185-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlon Marcos Mendes - Fls. 76/77: ciente
da juntada dos documentos. No mais, com relação a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual,
reporto-me ao decidido as fls. 65/69. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias, agora no prazo de 10 dias.
Anoto que não haverá dilação do prazo, visto que intimado em 27.11.2024, sem que comprovasse nos autos o recolhimento das
custas processuais determinadas. - ADV: TAINARA NAIANE GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 495774/SP)
Processo 1185186-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora
Serviços de Cobrança Ltda. - Fls. 86: os documentos juntados as fls. 87/110, comprovantes de transferência de conta corrente,
não se prestam ao cumprimento da decisão de fls. 83, visto que nada esclarecem a respeito da sub-rogação noticiada acerca
da cobrança condominial devida pela unidade habitacional nº 43 do Condomínio Residencial Radimar VII. Eles apontam valores
superiores ao aqui cobrados e não há qualquer indicação de que essas transações, de fato, tratando com o objeto do processo.
Assim, cumpra o exequente corretamente a decisão de fls. 83, no prazo de 10 dias, juntando aos autos os documentos
necessários para comprovar, de forma inequívoca, o pagamento do crédito aqui perseguido, sob pena de indeferimento da
petição inicial. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP)
Processo 1185412-75.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sulamerica Cia de Seguro Saude
- Proceda-se à pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda
referente ao último exercício, no caso de pessoa física, ou da Escrituração Contábil Fiscal referente ao último exercício, no caso
de pessoa jurídica. Sem prejuízo, proceda-se também à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. -
ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1187411-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Neto Silvestre Me - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A parte autora firmou contrato de saúde coletivo junto à operadora ré, todavia, foi
negado o imediato cancelamento, assim, pretende a liminar para abstenção do apontamento referente ao débito do período
de aviso prévio e multa por rescisão. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, a existência
da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC,
CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para que a operadora ré abstenha da cobrança, em especial ao apontamento dos
débitos vinculados ao contrato coletivo de saúde descrito na inicial de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. Servirá o presente decidido, por cópia digitada, como OFÍCIO. A parte autora deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Já apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), WENDEL FERREIRA DA SILVA
(OAB 323258/SP)
Processo 1190962-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno Cassio Lima da Siva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Anote-se a
interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias
quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1191142-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Adão José Martins - O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, além de contar
com bens imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 141/153) Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: HENRIQUE MATHEUS FERNANDES
FERREIRA (OAB 469350/SP), VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP)
Processo 1192203-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Sherwood Financial S/A - Vistos.
Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar aos autos documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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