Processo ativo

o recolhimento das custas processuais. Em caso de pedido de

1045774-96.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das custas proc *** o recolhimento das custas processuais. Em caso de pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ademais, oportunamente, as partes serão consultadas acerca do interesse em participar de audiência de conciliação. Cite-se o
requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Oficie-se à empregadora do requerido para providenciar o desconto
dos alimentos em folha de pagamento (fls. 68) e depósito junto à conta bancária indicada pela autora. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado/ofício. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
LETICIA RAFAELA ALVES DOS SANTOS (OAB 458909/SP), PRISCILA TAMBERI SILVA (OAB 472618/SP)
Processo 1045774-96.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.T.D. - - K.T.D.S. - Vistos. Abra-se vistas ao
Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB
241338/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP)
Processo 1045802-64.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.P.M. - Nos termos dos artigos 319 a 321 do Código
de Processo Civil, emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para providenciar o solicitado
em cota ministerial retro. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das custas processuais. Em caso de pedido de
justiça gratuita, para que seja possível a sua apreciação, deverá o requerente apresentar a cópia de sua última declaração de
Imposto de Renda e de sua CTPS, acompanhada pelos últimos três comprovantes de rendimento recebidos ou, em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, extratos das movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, sob pena de
indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO
VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 1045908-26.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.A.R.C. - Defiro a gratuidade de justiça, anote-se. Nos
termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende o autor a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para constar
nome, quanlificação e endereço do requerido. Int. - ADV: DAIANA AMÁLIA BARBOSA OLIVEIRA DE JESUS FIGUEIREDO (OAB
506546/SP)
Processo 1045910-93.2024.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.A.S.
- Nos termos do artigo 319 a 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para trazer aos autos seus documentos pessoais, assim como de seus filhos, o comprovante de seu endereço,
e para indicar o endereço residencial da requerida. Oportunamente, certifique o cartório. Intime-se. - ADV: JOAO MARQUES
JUNIOR (OAB 142053/SP)
Processo 1045910-93.2024.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.A.S. -
Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido liminar proposta. Consta dos autos que a requerida reside com as
filhas menores na RUA CANOANÃ n° 100, Pq. Esmeralda, São Paulo/SP, CEP 05784-030, endereço de competência do Foro
Regional de Santo Amaro. É o necessário. Fundamento e decido. Os autos devem ser remetidos ao Foro Regional de Santo
Amaro. Cumpre destacara que deve prevalecer a regra contida no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que estabelece a competência do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis para questões relativas a menores, em prestígio
ao princípio do juízo imediato que, pela proximidade do juiz com os destinatários da especial proteção, possibilita resposta
jurisdicional mais célere e eficaz, bem como o teor da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de regra relativa
a direito infanto-juvenil, cujo escopo é a proteção do menor e a facilitação do acesso à justiça, de rigor o afastamento da regra
geral da perpetuatio jurisdictionis, contida no artigo 43 do CPC. Nesse sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO
NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de
fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra
da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve
interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do
melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada
pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica,
vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para
esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado
princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii)
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de
competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese,
a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II,
do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais
responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em
Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147
do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante.(STJ, CC 157473 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, segunda seção, j. 26/09/2018,
DJe 01/10/2018) grifos meus Diante do exposto, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, REMETAM-SE os
autos ao Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, devendo
o cartório providenciar as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO MARQUES
JUNIOR (OAB 142053/SP)
Processo 1045930-84.2024.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - GUSTAVO, registrado
civilmente como Gustavo Arão de Oliveira Mariano - - Paulo Henrique Arão de Oliveira Mariano - - Andressa Macedo Oliveira -
Esclareçam os requerentes quais os bens deixados pelo falecido tendo em vista a afirmação na certidão de óbito de que deixa
bens. Determino ao(à) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Renato
dos Santos Mariano no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos 08/14 na pasta do processo digital. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNO
VECCHI (OAB 485980/SP), BRUNO VECCHI (OAB 485980/SP), BRUNO VECCHI (OAB 485980/SP)
Processo 1045947-23.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.M. - Vistos. Abra-se vistas ao
Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:13
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