Processo ativo

o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,

1033201-57.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das taxa *** o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
Advogado: deverá in *** deverá informar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na de
inscrição da dívida. Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1033201-57.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Providencie a parte autora/exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça,
no valor equivalente a 03 UFESPs para cada ato, devendo a parte, quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça -
GRD). - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1033212-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo
ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento
CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá
recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob
pena de inscrição da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o
número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada na tela de
Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para
inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do
peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia
posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1033254-67.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Veículo/Marca: MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX
5P./FIAT,Modelo/Ano: 2022/2022, Placa: RVR3J32, Chassi N°: 9BD341ACZPY852063, Renavam: 01329290248, Cor: BRANCA.
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos
processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente
patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação,
licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a consulta aos sistemas PETRUS - Portal de
Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Por fim, para simplificar o exame das peças
processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico,
deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1033288-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Fernando Palaez
Covatti - - Adriana Rodrigues Netto Rocha Covatti - - Ana Teresa Rocha Covatti - - Matias Rocha Covatti - Vistos. Dê-se vista
ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: PAULO PURKYT (OAB 315405/SP), PAULO PURKYT (OAB 315405/SP),
PAULO PURKYT (OAB 315405/SP), PAULO PURKYT (OAB 315405/SP)
Processo 1033300-56.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para
providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº
2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:34
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