Processo ativo
TJ-SP
o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033315-25.2025.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das taxa *** o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número da DARE no petic *** deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO
CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da
guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE,
não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema,
será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1033315-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Tavares Alves -
Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RAFAEL PALADINI
NOBRE (OAB 502805/SP)
Processo 1033325-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adenilda Monteiro de Brito - Vistos,
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita
de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: BRUNO
NADAF GUSMAO (OAB 473300/SP)
Processo 1033439-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luciana Ferreira Alves
Barboza - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais
documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento
eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto
no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer
o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: LUARA
LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1033495-41.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Veículo Marca: AUDI, Modelo: A4 LM
170CV, Chassi n.º WAUACC8K7GA010058, Ano e Modelo: 2015/2016 , Cor: PRETA, Placa: GEX9F99, Renavam: 01085398711.
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos
processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente
patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação,
licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Registre-se, conforme COMUNICADO
CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da
guia emitida e paga, que será apresentada na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE,
não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema,
será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO
MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1033315-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis Tavares Alves -
Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: RAFAEL PALADINI
NOBRE (OAB 502805/SP)
Processo 1033325-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Adenilda Monteiro de Brito - Vistos,
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita
de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os
documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão
aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: BRUNO
NADAF GUSMAO (OAB 473300/SP)
Processo 1033439-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luciana Ferreira Alves
Barboza - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais
documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento
eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto
no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer
o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs,
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: LUARA
LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1033495-41.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: Veículo Marca: AUDI, Modelo: A4 LM
170CV, Chassi n.º WAUACC8K7GA010058, Ano e Modelo: 2015/2016 , Cor: PRETA, Placa: GEX9F99, Renavam: 01085398711.
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos
processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente
patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação,
licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do
veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor
para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º