Processo ativo
o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
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Identificação
Nº Processo: 1033743-07.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da L *** o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033743-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mariza Lopes Ferreira Soares - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência;
devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade
financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais,
no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom
parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a
pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
- Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de
convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem
que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de
financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de
veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida -
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de
Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física -
Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator:
José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a
parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de
inscrição da dívida. Int. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
Processo 1033757-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Alexandre Masayuki Hakamada Junior -
Fabíola Carolina Hakamada - Vistos. Arbitro os honorários do Sr Perito em R$ 5.940,00. Tendo em vista que houve o depósito
integral da verba honorária, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB
224320/SP), MELINA MORENO DOTTI (OAB 271971/SP), MARIA EDUARDA AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR (OAB
113889/SP)
Processo 1033769-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidney Silva Santos -
Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: DOMINGOS
PALMIERI (OAB 82991/SP)
Processo 1033770-87.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: MARCA: VOLKSWAGEN,
MODELO: VIRTUS HL AD, COR: PRETA, ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2019 / 2020, CHASSI: 9BWDH5BZ9LP040209,
PLACA: EKU0G48, RENAVAM: 01201662351 Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto
a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso
em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie
o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a
inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame
referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados
pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033743-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mariza Lopes Ferreira Soares - Vistos. DA
JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência;
devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade
financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais,
no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom
parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a
pretensão de assistência. “TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
- Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de
convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem
que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as
despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de
financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:
22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)”. “Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de
veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida -
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de
Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física -
Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento
e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator:
José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a
parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser
observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº
2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher
a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de
inscrição da dívida. Int. - ADV: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP)
Processo 1033757-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Alexandre Masayuki Hakamada Junior -
Fabíola Carolina Hakamada - Vistos. Arbitro os honorários do Sr Perito em R$ 5.940,00. Tendo em vista que houve o depósito
integral da verba honorária, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB
224320/SP), MELINA MORENO DOTTI (OAB 271971/SP), MARIA EDUARDA AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR (OAB
113889/SP)
Processo 1033769-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidney Silva Santos -
Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: DOMINGOS
PALMIERI (OAB 82991/SP)
Processo 1033770-87.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: MARCA: VOLKSWAGEN,
MODELO: VIRTUS HL AD, COR: PRETA, ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2019 / 2020, CHASSI: 9BWDH5BZ9LP040209,
PLACA: EKU0G48, RENAVAM: 01201662351 Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto
a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso
em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie
o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a
inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame
referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados
pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º