Processo ativo
TJ-SP
o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
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Identificação
Nº Processo: 1022975-56.2024.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da L *** o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
Nome: do credor, ou de terceiro por *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do
acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), CHRISTIANE MACHADO
PEREIRA (OAB 24173/ES)
Processo 1022975-56.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s).
2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos
sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um
só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 2- Denota-se que se trata
de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que proporciona
uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a
outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da parte ré,
uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de
ato ordinatório. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1023952-14.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: VEÍCULO MARCA/MODELO:
VW - VOLKSWAGEN/POLO- TRACK 1.0 FLEX 12V 5P, ANO E MODELO: 2023/2024, CHASSI: 9BWAG5R17RT010406, PLACA:
FJU2D51, COR: CINZA, RENAVAM: 1356303215. Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto
a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso
em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie
o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a
inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame
referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados
pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA
DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a
consulta aos sistemas PETRUS - Portal de Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1024233-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joelson Resende
Hermogenes Pereira - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas
processuais, já que não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção
do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se
a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que
essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo
que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso,
extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência
de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384)
Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do
acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), CHRISTIANE MACHADO
PEREIRA (OAB 24173/ES)
Processo 1022975-56.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. 1- Requisite-se informações para fins de localização de endereço da(s) pessoa(s) acima selecionada(s).
2- O sistema PETRUS - Portal de Consultas JUD é uma aplicação WEB que permite consultas de endereços da parte nos
sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal a partir do número do processo. O objetivo é centralizar as pesquisas em um
só sistema, reduzindo assim a necessidade de repetição da mesma consulta em diversos sistemas 2- Denota-se que se trata
de um sistema seguro, extremamente abrangente e atualizado, devidamente conveniado ao Poder Judiciário, que proporciona
uma busca ativa, efetiva e célere pelas Unidades jurisdicionais, de modo que, desde já, indefiro o pedido de pesquisas junto a
outros Órgãos ou Autarquias, porquanto a pesquisa ora determinada é suficiente para a localização do paradeiro da parte ré,
uma vez que a experiência deste Juízo segue no sentido de que pesquisas por endereços junto às concessionárias de serviços,
além de serem morosas, são infrutíferas na esmagadora maioria das vezes e são realizadas por meio de ofícios que, quando
respondidos, findam por serem tentativas infrutíferas. 3- Ademais tal conduta implicaria em desempenho, pelo cartório, de
inúmeros atos que, a rigor não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o
interesse público, sendo que é dever doautorpromoveracitaçãoda parte ré, o que deve ocorrer em prazo razoável, sob pena de
perpetuação do processo. 4- Com a resposta das pesquisas ora determinadas, dê-se ciência à parte interessada por meio de
ato ordinatório. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1023952-14.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: VEÍCULO MARCA/MODELO:
VW - VOLKSWAGEN/POLO- TRACK 1.0 FLEX 12V 5P, ANO E MODELO: 2023/2024, CHASSI: 9BWAG5R17RT010406, PLACA:
FJU2D51, COR: CINZA, RENAVAM: 1356303215. Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto
a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II). Ademais, o caso
em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Providencie
o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Determino a
inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame
referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados
pela Lei n.°13.043/2014). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado,
em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA
DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já deferida a
consulta aos sistemas PETRUS - Portal de Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigne-se, ainda, que não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do
CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes
quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da
na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1024233-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joelson Resende
Hermogenes Pereira - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas
processuais, já que não comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção
do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se
a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que
essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo
que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso,
extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência
de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384)
Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º