Processo ativo

o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o

1003099-84.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
Partes e Advogados
Autor: o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código *** o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP), ANA
ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP)
Processo 1003099-84. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Rodrigues
- Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: FABRICIO FRONER (OAB 268237/SP), FRANCIS LARA
RUIZ FRONER (OAB 481881/SP)
Processo 1004905-91.2024.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Paulo Sergio de Castro - Cleide
Barbosa - Cleide Barbosa - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre
as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito que Paulo Sergio de
Castro e Cleide Barbosa moveu contra Cleide Barbosa e Paulo Sergio de Castro. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do
CPC, ficam as partes dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a
presente sentença transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MATHEUS FERNANDES
DA SILVA (OAB 503732/SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/
SP), RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 503732/SP)
Processo 1005185-96.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - O exequente
deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1006432-49.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - Banco Bradesco S.A. -
Restaurante Sushi Vila Maria Eireli e outro - Defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud, Infojud (via
Sistema Petrus) visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas
às fls. 144/146. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP), ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP)
Processo 1007952-73.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Bueno
Ribeiro - Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos
termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da
gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais,
pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da
gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado
Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
- ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
VAGNER NASCIMENTO DA SILVA (OAB 374260/SP)
Processo 1008082-10.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie
a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com
o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1008137-77.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) taxa(s) postal(ais) necessária(s). - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA)
Processo 1008589-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Providencie o autor o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o
compõe, a ser apurado de acordo com o Comunicado nº 62/2009 que se refere ao contido no Provimento 1668/2009 -CSM, que
instituiu a cobrança, com as publicações de acordo com os requisitos legais (artigo 257, II, C.P.C.). (total de 1.283 caracteres,
recolher R$ 384,90 - cód. 435-9 - e, após o recolhimento da respectiva taxa, imprimir o edital para as devidas publicações). -
ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009260-18.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lauriete Rodrigues de
Jesus - Maximus Comercial e Representação Ltda. - Maximus Comercial e Representação Ltda. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por LAURIETE RODRIGUES DE JESUS em face de MÁXIMO COMERCIAL E PRODUÇÕES
LTDA, para reconhecer a rescisão contratual por descumprimento do contrato por culpa do réu, determinando que este promova
a restituição dos materiais entregues pela autora à época da celebração do contrato, bem como proibindo a ré de veicular em
qualquer mídia ou plataforma o material que contenha voz, imagem ou conteúdo da autora, sob pena de multa a ser fixada
na hipótese de descumprimento. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MÁXIMO COMERCIAL E
PRODUÇÕES LTDA em face de LAURIETE RODRIGUES DE JESUS. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré-reconvinte
com o pagamento das custas e despesas processuais da ação e reconvenção, bem como honorários advocatícios do patrono
da autora-reconvinda, ora fixados, em relação a ambas, em 10% sobre a soma do valor atribuído à ação e reconvenção
(R$ 35.000,00 + R$ 175.000,00), devidamente atualizado. P.I. - ADV: VICTOR NORONHA REIS (OAB 208659/RJ), VICTOR
NORONHA REIS (OAB 208659/RJ), JABES MIGUEL MORAES JUNIOR (OAB 10289/ES)
Processo 1009304-08.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Tatiana -
Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Ante recolhimento prévio fls 216/217 não há custas finais. Ainda, expeça-se Mandado para
LEVANTAMENTO DA PENHORA, efetuada nos autos em epígrafe, que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 177.256, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de 15º Estado de São Paulo - SP , conforme se verifica na Av.7 da referida Matrícula (Av.
7 - Penhora - Protocolo n. 1.025.567, em 15/03/2024). A presente sentença, assinada digitalmente, valerá como mandado de
cancelamento do registro de penhora, devendo a parte interessada imprimir e encaminhar ao destinatário. A declaração do
credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em
julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB
133135/SP)
Processo 1009688-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vanessa Barbosa Caramujo - Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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