Processo ativo

o regular andamento ao

0002127-05.2022.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o regular a *** o regular andamento ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
realizada junto ao Portal de Custas, extrato juntado á fls. 61/62, e ainda o fato da manifestação da entidade devedora juntada
á fls. 44/60 , oficie-se ao Depre para que informe sobre a previsão de pagamento. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), solicitando informações
sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)
Processo 0002127-05.2022.8.26.0271/05 - Precatório - Responsabilidade Civil - Joseane Silva Cruz - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do presente precatório ter sido previsto para 2024, e até a presente data não ter sido depositado, conforme pesquisa
realizada junto ao Portal de Custas, extrato juntado á fls. 61/62, e ainda o fato da manifestação da entidade devedora juntada
á fls. 44/60, oficie-se ao Depre para que informe sobre a previsão de pagamento. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações
sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)
Processo 0002175-27.2023.8.26.0271 (processo principal 0008278-07.2010.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Posse
- Flavio Araujo Silva - - Ana Lourdes Ribeiro de Lima - Ana Cleia Ribeiro de Lima - Fls. 86: CIência ao exequente. Manifeste-
se no prazo legal. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS (OAB
406041/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), SUELEN
ROSATTO (OAB 263528/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0002329-85.1999.8.26.0271 (271.01.1999.002329) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Mlp Fomento Comercial S/A - Raphael Fernando de Arruda
- Considerando-se que a Massa falida de Marcela Bastos Domingues não possui recursos disponíveis para pagamento das
custas processuais, defiro a ela os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado
as fls. 141. - ADV: ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CELIA TAECO DE
GODOI (OAB 200837/SP)
Processo 0002348-27.2018.8.26.0271 (processo principal 1001971-15.2013.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - L.T.B.A.A. - R.S.A. e outro - Vistos. Fls. 349: Defiro o pedido para inserção das restrições de transferência
e de licenciamento. Providencie a Serventia o necessário. No que tange ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório a
dignidade da justiça, por não apresentação do veículo, reitero que há necessidade de intimação pessoal da parte executada.
Ciência ao exequente da certidão de fls. 346, devendo o exequente informar quais pesquisas pretende que sejam realizadas
bem como recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas necessárias. Int. - ADV: RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/
SP), ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP), SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO (OAB 278419/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FRANCIELE PRISCILA LIMA ALBANEZE CARDOSO (OAB
373543/SP)
Processo 0002373-35.2021.8.26.0271 (apensado ao processo 1004486-76.2020.8.26.0271) (processo principal 1004486-
76.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.P.B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos sob o rito da
penhora. Foram realizadas diversas tentativas para localização de bens, sem êxito. Diante disso, o exequente requereu a adoção
de outras medidas, como bloqueio de CNH e cartões de crédito. DECIDO. Não obstante a reprovável conduta de não pagamento
da pensão alimentícia, não cabe ao Juízo a adoção de medidas que desbordem do caráter patrimonial da execução. É certo que
o constituinte, ciente do dano representado pelo não pagamento de alimentos, já previu mecanismo de cunho pessoal - prisão
civil - para o pagamento das prestações recentes. Todavia, para os débitos pretéritos não foram previstos mecanismos de cunho
pessoal. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de CNH e cartões de crédito, já que implicam restrição da liberdade
e até mesmo à manutenção do executado. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prossegui
mento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 0002562-13.2021.8.26.0271/05 - Precatório - Perdas e Danos - Robson Lopes da Silva - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do presente precatório ter sido previsto para 2024, e até a presente data não ter sido depositado, conforme pesquisa
realizada junto ao Portal de Custas, extrato juntado á fls. 49/50, e ainda o fato da manifestação da entidade devedora juntada
á fls. 32/48, oficie-se ao Depre para que informe sobre a previsão de pagamento. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações
sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: CAMILA PAIVA RODRIGUES CESARIO (OAB 436767/SP)
Processo 0002588-02.2007.8.26.0271 (271.01.2007.002588) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Marco Antonio Pinto - - Sueli Camilo Pinto e outro - Vistos. Promova o autor o regular andamento ao
feito, no prazo de 10 (Dez) dias. Na inércia, intime-se o, pessoalmente, através de CARTA/AR, para andamento em 05 (cinco)
dias, através de Advogado, sob pena de extinção. Int. - ADV: WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/
SP), WILLIAM PAULO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB 372570/SP)
Processo 0002807-53.2023.8.26.0271 (processo principal 1003229-50.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Henrique José Parada Simão - Heitor Mamede Moya - Decorreu o prazo sem manifestação
do requerido. Manifeste-se o requerente regular andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 0002930-17.2024.8.26.0271 (processo principal 1005125-89.2023.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Susana Fernandez Alonso de Souza - Assim, verifico ter sido efetivamente
cumprida a ordem judicial exarada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA
QUINTAL (OAB 220791/SP), DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP)
Processo 0002962-22.2024.8.26.0271 (processo principal 1005516-20.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - R. Ribeiro Santos Sociedade de Advogados - Trata-se de
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que R. Ribeiro Santos Sociedade de Advogados move em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Devidamente intimado(a) para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, o(a) INSS,
não se manifestou. Diante do exposto, em fase de liquidação de sentença, HOMOLOGO o valor da condenação no importe
de R$ 8.442,41 para Junho/2024. Após a intimação das partes quanto a presente decisão, bem como o decurso de prazo da
referida intimação, certifique a Serventia e encaminhe-se o feito ao Assessor para protocolo do RPV pela via eletrônica. - ADV:
ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
Processo 0003013-33.2024.8.26.0271 (processo principal 1008091-93.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - P.M.I. - E.M.S. - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-
lhes provimento para sanar omissão quanto à alegação de inépcia da inicial, formulada na impugnação de penhora de ativo
financeiro. Não há se falar em inépcia da petição que inaugura o procedimento de cumprimento de sentença, fundado em
sentença prolatada em ação cautelar antecedente que condenou o ora executado em honorários sucumbenciais, em razão da
extinção sem resolução do mérito, pela inércia na regularidade processual. Trata-se, em verdade, de alegação de existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
Reportar