Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze

1034810-07.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: o requerimento administrativo, nos t *** o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze
Nome: da parte autora nos órgãos de proteção ao c *** da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de plataforma de cobrança,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
diária. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Bem como, a confirmação da tutela pleiteada em sede de sentença
e a indenização pelos danos morais suportados. 2. Indefiro desde já o pedido de tutela. Da documentação carreada aos autos
não restou provada a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de pla ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taforma de cobrança,
onde os débitos embora estejam prescritos para cobrança judicial, não foram negados pelo(a) autor(a) e podem ser exigidos
extrajudicialmente. Ademais, a dívida data mais de cinco anos, o que afasta o perigo da demora. 3. Nos termos do Enunciado nº
11, do CG 424/2024, do ETJSP, ENUNCIADO: “A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na
prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado,
sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão
mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.” No prazo de 15 dias, sob pena de extinção,
por falta de interesse de agir, comprove o autor o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze
dias, sob pena de extinção, providencie o autor a emenda da inicial, descrevendo nos pedidos, quais são os valores das dívidas
que pretende a declaração de inexigibilidade. 5. No mesmo prazo, sob pena idêntica, promova o autor a emenda à inicial, no
tocante ao valor da causa, que deve corresponder à soma das dívidas que pretende declarar inexigíveis com o valor pretendido
a título de indenização. 6. Em 15 dias, sob pena de extinção, o autor deve comprovar que a dívida de fls. 80/84 está sendo
cobrada em seu nome, mediante juntada do extrato da plataforma onde seja possível verificar os dados pessoais do devedor e
da dívida no mesmo documento. 7. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia de seu registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando
quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente
ao período integral dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CAMILA
DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1034810-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Maria de
Campos Aragão - Vistos. 1- No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais,
sob pena de indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por Portal Eletrônico, para resposta em quinze
dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo
2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa
de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: CAMILA CAROLINA RODRIGUES CRAFIG (OAB
211180/SP)
Processo 1034816-14.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Henrique Gomes Cabral de Vasconcellos - Vistos. Trata-se a presente de incidente de cumprimento de sentença, que deverá
ser assim ser distribuído, e não como ação autônoma. Publique-se e após encaminhem-se os autos ao Distribuidor para
cancelamento desta distribuição. Int. - ADV: VIVIANI LOPES MONTUORI (OAB 157519/SP)
Processo 1034820-51.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bernadete
Barros Rubem - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e pedido liminar. Alega, em síntese,
que é proprietária do imóvel localizado na rua Travessa Junco da Praia, nº 32, Cohab Adventista, São Paulo - SP, 05868-590.
Que cedeu ao seu filho e sua esposa, ora ré, verbalmente, a edificação localizada na parte superior de sua laje para moradia.
Que não foram exigidos pagamentos de aluguel, apenas que as despesas decorrentes da moradia (água, luz) fossem pagas,
bem como benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel fossem realizadas. Todavia, o relacionamento conjugal do
seu filho com a ré não prosperou, resultando na separação de fato do casal ocorrida desde 20/12/2017, sem filhos menores, sem
bens a dividir. Embora tenha sido notificada, a ré se nega a desocupar o imóvel. Requer a concessão liminar de reintegração
de posse e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis. Pleiteia, ainda, a prioridade processual e a gratuidade da justiça.
Indefiro a liminar de reintegração de posse. Em ações desta natureza,incumbe ao autor a prova do exercício da posse sobre a
área em litígio, o esbulho praticado pela ré,a data doesbulhoe a perda daposse, o que não ocorreu. Ademais, a ré se divorciou
do filho da autora em meados de 2017, tratando-se de posse velha, sendo de rigor o indeferimento da liminar. Ainda que assim
não fora, sequer consta dos autos a notificação da ré, sendo prudente a oitiva da parte contrária. Defiro a prioridade ao trâmite
processual, ante a comprovação da idade da autora, através do documento de fl. 16 . Anote-se. Para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de seu registrato, indicando quantas
contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente ao
período integral dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB
358938/SP)
Processo 1034880-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - New Splash
Confecções Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ADELIA DE JESUS SOARES (OAB
220367/SP)
Processo 1049915-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fabio Batista Leite - Vistos. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:28
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