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o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze dias, sob pena de extinção,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034628-21.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: o requerimento administrativo, nos termos do CG me *** o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze dias, sob pena de extinção,
Nome: da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se *** da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de plataforma de cobrança, onde os débitos embora estejam
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
suportados. 2. Indefiro desde já o pedido de tutela. Da documentação carreada aos autos não restou provada a inclusão do
nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de plataforma de cobrança, onde os débitos embora estejam
prescritos para cobrança judicial, não foram negados pelo(a) autor(a) e podem ser exigidos extrajudicialmente. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ademais, a
dívida data mais de cinco anos, o que afasta o perigo da demora. 3. Nos termos do Enunciado nº 11, do CG 424/2024, do
ETJSP, ENUNCIADO: “A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão
de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do
interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro
e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.” No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de interesse de
agir, comprove o autor o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze dias, sob pena de extinção,
providencie o autor a emenda da inicial, descrevendo nos pedidos, quais são os valores das dívidas que pretende a declaração
de inexigibilidade. 5. Em 15 dias, sob pena de extinção, o autor deve comprovar que a dívida de fl. 37 está sendo cobrada
em seu nome, mediante juntada do extrato da plataforma onde seja possível verificar os dados pessoais do devedor e da
dívida no mesmo documento. 6. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia de seu registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando
quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente
ao período integral dos últimos três meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATA
ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1034628-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Dirlei da Silva - Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por DIRLEI DA SILVA contra BANCO
VOTORANTIM S.A. Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida.
Alega que o referido instrumento deve ser revisado. Argumenta que há ilegalidade na cobrança das seguintes tarifas
administrativas: seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Questiona a taxa de juros remuneratórios
praticada. Requereu a concessão de tutela antecipada para realização dos depósitos dos valores incontroversos e para a não
inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores, e, por fim, postula pela procedência da ação para revisão do
contrato e restituição das sobreditas tarifas. É o relatório. Fundamento e decido. A revisão de cláusulas contratuais é questão
puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha) e esta C. Câmara (Apelação nº 0027343-
94.2009.8.26.0344, Rel. Des. José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel. Des. Jacob Valente). Imperiosa a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária ao
referido Código é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. O instrumento
de contrato de financiamento em discussão nos presentes autos tem como objeto o veículo Foton Aumark, modelo 3.5-11 DT,
ano 2014/2015, placa IXR2465, tendo a parte autora realizado o empréstimo da quantia de R$54.311,45, a ser quitada em 48
parcelas mensais no valor de R$1.902,00, calculadas com a aplicação de juros de 2,32% ao mês (Fls.37/42). Não se verifica
abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato, uma vez que elas estão previstas no contrato e não
há nos autos demonstração da ocorrência de vício de consentimento do autor. Além disso, o valor cobrado não é excessivo e os
serviços foram devidamente prestados. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.578.526-SP,
fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. É lícita a cobrança do seguro prestamista, pois constitui
medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio
jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por
outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Para que se reconhecesse a venda casada, vedada pela legislação - vedada
pelo art. 39, I, do CDC, a parte autor deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro próprio,
que lhe fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autos, não cabendo tal assertiva. Quanto aos juros, inviável a tese
inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou
privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. 4º, IX, da Lei
Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de
remuneração de operações financeiras bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial,
sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratuais. A propósito: “As partes têm a liberdade de fixar os juros
compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização. A acumulação de juros vencidos ao
capital para se tornarem igualmente a estes produtores de juros, ou a capitalização dos juros com o fim de vencer juros, o que
se chama anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em juízo, o credor intenta ação contra o
devedor, ainda que fosse estipulada” (cf. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, RJ, Ed.
Freitas Bastos, 6ª ed., Vol. VI/288, n. 339, 1960). “Quando os juros se acumulam ao capital para vencer, com este, novos juros,
dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito. O regime vigente antes do Código proibia a contagem
de juros. O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada” (cf. J. M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro
Interpretado, RJ, Ed. Freitas Bastos, 13ª ed., Vol. XVII/457, n. 5, 1988). Na cédula de crédito bancário, é permitida até a
capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito
bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite
constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda
Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão
Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244). Ademais, o contrato firmado
entre as partes previu juros remuneratórios fixados, inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação
do artigo 1º do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do
art. 2º, § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional
fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras,
livres da limitação contida na Lei de Usura. Por conseguinte, não se verifica a alegada abusividade dos juros. No caso em tela,
a CET foi cobrada em 2,57% ao mês, também sem a exorbitância arguida. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os
encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O CET deve ser expresso na
forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não
apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que
dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suportados. 2. Indefiro desde já o pedido de tutela. Da documentação carreada aos autos não restou provada a inclusão do
nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de plataforma de cobrança, onde os débitos embora estejam
prescritos para cobrança judicial, não foram negados pelo(a) autor(a) e podem ser exigidos extrajudicialmente. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ademais, a
dívida data mais de cinco anos, o que afasta o perigo da demora. 3. Nos termos do Enunciado nº 11, do CG 424/2024, do
ETJSP, ENUNCIADO: “A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão
de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do
interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro
e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.” No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por falta de interesse de
agir, comprove o autor o requerimento administrativo, nos termos do CG mencionado. 4. Em quinze dias, sob pena de extinção,
providencie o autor a emenda da inicial, descrevendo nos pedidos, quais são os valores das dívidas que pretende a declaração
de inexigibilidade. 5. Em 15 dias, sob pena de extinção, o autor deve comprovar que a dívida de fl. 37 está sendo cobrada
em seu nome, mediante juntada do extrato da plataforma onde seja possível verificar os dados pessoais do devedor e da
dívida no mesmo documento. 6. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia de seu registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando
quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente
ao período integral dos últimos três meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATA
ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1034628-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Dirlei da Silva - Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por DIRLEI DA SILVA contra BANCO
VOTORANTIM S.A. Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida.
Alega que o referido instrumento deve ser revisado. Argumenta que há ilegalidade na cobrança das seguintes tarifas
administrativas: seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Questiona a taxa de juros remuneratórios
praticada. Requereu a concessão de tutela antecipada para realização dos depósitos dos valores incontroversos e para a não
inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores, e, por fim, postula pela procedência da ação para revisão do
contrato e restituição das sobreditas tarifas. É o relatório. Fundamento e decido. A revisão de cláusulas contratuais é questão
puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha) e esta C. Câmara (Apelação nº 0027343-
94.2009.8.26.0344, Rel. Des. José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel. Des. Jacob Valente). Imperiosa a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária ao
referido Código é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. O instrumento
de contrato de financiamento em discussão nos presentes autos tem como objeto o veículo Foton Aumark, modelo 3.5-11 DT,
ano 2014/2015, placa IXR2465, tendo a parte autora realizado o empréstimo da quantia de R$54.311,45, a ser quitada em 48
parcelas mensais no valor de R$1.902,00, calculadas com a aplicação de juros de 2,32% ao mês (Fls.37/42). Não se verifica
abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato, uma vez que elas estão previstas no contrato e não
há nos autos demonstração da ocorrência de vício de consentimento do autor. Além disso, o valor cobrado não é excessivo e os
serviços foram devidamente prestados. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.578.526-SP,
fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. É lícita a cobrança do seguro prestamista, pois constitui
medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio
jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por
outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Para que se reconhecesse a venda casada, vedada pela legislação - vedada
pelo art. 39, I, do CDC, a parte autor deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro próprio,
que lhe fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autos, não cabendo tal assertiva. Quanto aos juros, inviável a tese
inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou
privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. 4º, IX, da Lei
Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de
remuneração de operações financeiras bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial,
sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratuais. A propósito: “As partes têm a liberdade de fixar os juros
compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização. A acumulação de juros vencidos ao
capital para se tornarem igualmente a estes produtores de juros, ou a capitalização dos juros com o fim de vencer juros, o que
se chama anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em juízo, o credor intenta ação contra o
devedor, ainda que fosse estipulada” (cf. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, RJ, Ed.
Freitas Bastos, 6ª ed., Vol. VI/288, n. 339, 1960). “Quando os juros se acumulam ao capital para vencer, com este, novos juros,
dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito. O regime vigente antes do Código proibia a contagem
de juros. O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada” (cf. J. M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro
Interpretado, RJ, Ed. Freitas Bastos, 13ª ed., Vol. XVII/457, n. 5, 1988). Na cédula de crédito bancário, é permitida até a
capitalização dos juros, neste sentido: JUROS Contratuais Capitalização Admissibilidade em se tratando de cédula de crédito
bancário, desde que pactuada Artigo 28, § 1º, item I, da Lei 10931, de 02.08.04 Medida Provisória 1925-1, de 11.11.99 Limite
constitucional Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal Regra que dependia de regulamentação Revogação pela Emenda
Constitucional 40/03 Decreto 22626/33 Não incidência Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.064.056-3 Ribeirão
Pires - 22ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Bedaque 01.08.06 - V.U. - Voto n. 12244). Ademais, o contrato firmado
entre as partes previu juros remuneratórios fixados, inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação
do artigo 1º do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do
art. 2º, § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional
fixar o limite da taxa de juros, violar-se-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras,
livres da limitação contida na Lei de Usura. Por conseguinte, não se verifica a alegada abusividade dos juros. No caso em tela,
a CET foi cobrada em 2,57% ao mês, também sem a exorbitância arguida. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os
encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O CET deve ser expresso na
forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não
apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que
dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º