Processo ativo

o respectivo recolhimento ao Fundo

1011477-23.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o respectivo reco *** o respectivo recolhimento ao Fundo
Nome: do dev *** do devedor,
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das causas. Cons *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de petição: “8431 -
Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1011477-23.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Comprovada
a notificação da mora, defiro a busca e apreensão de cada bem alienado fiduciariamente acima especificado, observado o art.212,
§2º, do Código de Processo Civil e autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Pagando integralmente a
dívida em cinco dias contados da apreensão, os bens serão restituídos ao devedor livres de ônus. Do contrário, a propriedade
será consolidada em benefício do credor, nos termos do art. 3º, §1º, do Dec.-Lei 911/1969. Se ainda em nome do devedor,
providencie-se via Renajud bloqueio à circulação dos veículos, comprovando o autor o respectivo recolhimento ao Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cópia da presente decisão
assinada digitalmente servirá como mandado de citação e busca e apreensão. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1011661-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elemar da Silva - Vistos. 1. Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício
previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica
nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da
Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
(CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT
- Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e
Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos
reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa
de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito,
desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas
vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial
apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa
hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada;
além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado,
sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a
ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações
em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são
patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de
litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com
assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves
públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura
montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente
da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração
com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. No tocante ao padrão de distribuição, alertou-
se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE
PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica,
com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições
bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de
características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição
de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração
para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou
muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações
genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova
e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o
mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da
parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional,
evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas
a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das
demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação
dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato
de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado
em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial,
mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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