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o rito para liquidação de sentença, em 15 dias, sob pena de
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Identificação
Nº Processo: 2164544-73.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) 3- Ante o exposto, rejeito a
Partes e Advogados
Autor: o rito para liquidação de sent *** o rito para liquidação de sentença, em 15 dias, sob pena de
Nome: de ANA CENCI *** de ANA CENCI SOCIEDADE IND
Advogados e OAB
Advogado: e da parte por ele patrocinada para ex *** e da parte por ele patrocinada para execução dos honorários de sucumbência.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
manifestou anuindo apenas com a concessão de efeito suspensivo até certificação do trânsito em julgado. No mérito, reiterou
os termos da inicial e requereu a inadmissão da impugnação apresentada, em especial por que a alegação do excesso de
execução veio desacompanhada de qualquer cálculo. É o relatório. Decido. Possível o processamento de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
sentença provisório, vinculando apenas o levantamento de eventuais valores depositados à apresentação de caução idônea e
suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. No tocante a alegação de excesso de execução, nota-se que a executada
não apresentou cálculo, tampouco indicou o valor que entende como devido, portanto, não cumpriu os requisitos previsto no
art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Observa-se que, diferentemente do alegado, a exequente apresentou cálculo à
fl. 04. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação. Cumprimento de
sentença. Legitimidade concorrente do advogado e da parte por ele patrocinada para execução dos honorários de sucumbência.
Entendimento consagrado, inclusive, na Súmula n.º 306, parte final, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Excesso
de execução. Necessidade de a executada declarar de imediato os valores que entende corretos, nos termos do que dispõe o
artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Procedimento não adotado pela agravante. Decisão mantida. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2164544-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) 3- Ante o exposto, rejeito a
impugnação da executada e determino a suspensão deste incidente até notícia de trânsito em julgado nos autos principais.
4- Aguarde-se certificação do trânsito em julgado pelo prazo de 90 dias, prorrogando-se automaticamente por igual prazo, se
necessário. 5- Com o trânsito, intimem-se as partes para manifestação. 6- Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula
519 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/
RS), NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS (OAB 486345/SP)
Processo 0002171-57.2025.8.26.0032 (processo principal 1004405-29.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valentim Redivo Neto - Banco Inter Sa - Manifeste-se o(s) Executado(s) Banco Inter
Sa, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARIA
VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB 424612/SP)
Processo 0002218-31.2025.8.26.0032 (processo principal 1011635-25.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clemente Felix de Sousa Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, providencie a serventia a conferência do recolhimento das custas finais.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0002436-59.2025.8.26.0032 (processo principal 1024086-19.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Bruna Maria Contel Zaguetto - Kaike Costa Mattos Rodrigues - Manifeste-se o(s) Executado(s)
Kaike Costa Mattos Rodrigues, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/
SP), NADIA SOARES IZUMI (OAB 229850/SP), GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP), JULIANA GOMES BARROS (OAB
278097/SP)
Processo 0002690-32.2025.8.26.0032 (processo principal 1023400-27.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1- Defiro o levantamento do valor
depositado, qual seja, R$ 1.012,15 (mil e doze reais e quinze centavos), com as devidas correções e atualizações, em favor da
parte exequente. 2- Observa-se que já se encontra nos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico à
fl. 36. Assim, cumpra-se o determinado, com as cautelas de praxe. 3- Efetivado o levantamento, conclusos para extinção. Int. -
ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0003022-96.2025.8.26.0032 (processo principal 1020740-60.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Bittencourt - Banco Bradesco S/A - - Chubb Seguros Brasil S/A (Antiga Ace Seguradora
Sa) - Vistos. 1- A satisfação da execução deve ser real, e não presumida (Apel.1000168-85.2019.8.26.0400, Rel. Des. Hélio
Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2021), desta feita, intime-se o credor para que se manifeste nos autos,
informando existência ou inexistência de eventual saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da
execução. 2- Na hipótese de satisfação integral, após a juntada de formulário MLE, defiro, desde já, o levantamento do valor
depositado, qual seja, R$ 8.963,85 (oito mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com as devidas
correções e atualizações, em favor da parte exequente. Após, remeta-se os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003041-05.2025.8.26.0032 (processo principal 1018366-37.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Angelina Laura Gabas - - Kelly Gabas dos Santos - BANCO BMG S/A - - Master Prev Clube
de Benefícios - Vistos. Aguarde-se manifestação pela ré Master Prev Clube de Benefícios acerca de fls. 116-118, no prazo já
estabelecido. Int. - ADV: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG), KELLY GABAS DOS SANTOS (OAB 302462/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), KELLY GABAS DOS SANTOS (OAB 302462/SP), MATEUS DE
MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0003105-15.2025.8.26.0032 (processo principal 1010363-93.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - A.H.C.F. - V.S. - Providencie a advogada do exequente a regularização do Formulário MLE de fl. 15
adequando-o ao que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, pág 155 - Caderno Administrativo), notadamente
com relação a providenciar a juntada de procuração para dar e receber quitação em nome de ANA CENCI SOCIEDADE IND
DE ADVOCACIA - CNPJ 59.440.950/0001-80. Ciência que na procuração de fl. 18 dos autos principais não consta nome da
referida sociedade. - ADV: SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP)
Processo 0003245-49.2025.8.26.0032 (processo principal 1009016-25.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Zélia Gonçalves Ferreira - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasi - Vistos.
1- Consoante sentença transitada em julgado, adeque o autor o rito para liquidação de sentença, em 15 dias, sob pena de
cancelamento deste incidente. 2- Cumprido o item acima, conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: BEATRIZ MASSON
GUERBAS (OAB 504408/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
Processo 0003417-88.2025.8.26.0032 (processo principal 1012874-64.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Yukio Koshiyama - Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Estado
de São Paulo - Sicoob Paulista - Vistos. 1- Em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte
exequente o recolhimento das custas iniciais no valor correspondente a 2% do valor a ser satisfeito. O valor mínimo a ser
recolhido equivale a 05 (cinco) UFESPs (guia DARE - cód. 230-6). A guia poderá ser emitida pela internet, no portal do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). 2- No mesmo prazo, providencie a
parte exequente a juntada de planilha atualizada incluindo o valor recolhido. 3- Cumprido o acima determinado, na íntegra, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manifestou anuindo apenas com a concessão de efeito suspensivo até certificação do trânsito em julgado. No mérito, reiterou
os termos da inicial e requereu a inadmissão da impugnação apresentada, em especial por que a alegação do excesso de
execução veio desacompanhada de qualquer cálculo. É o relatório. Decido. Possível o processamento de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
sentença provisório, vinculando apenas o levantamento de eventuais valores depositados à apresentação de caução idônea e
suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. No tocante a alegação de excesso de execução, nota-se que a executada
não apresentou cálculo, tampouco indicou o valor que entende como devido, portanto, não cumpriu os requisitos previsto no
art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Observa-se que, diferentemente do alegado, a exequente apresentou cálculo à
fl. 04. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação. Cumprimento de
sentença. Legitimidade concorrente do advogado e da parte por ele patrocinada para execução dos honorários de sucumbência.
Entendimento consagrado, inclusive, na Súmula n.º 306, parte final, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Excesso
de execução. Necessidade de a executada declarar de imediato os valores que entende corretos, nos termos do que dispõe o
artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Procedimento não adotado pela agravante. Decisão mantida. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2164544-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) 3- Ante o exposto, rejeito a
impugnação da executada e determino a suspensão deste incidente até notícia de trânsito em julgado nos autos principais.
4- Aguarde-se certificação do trânsito em julgado pelo prazo de 90 dias, prorrogando-se automaticamente por igual prazo, se
necessário. 5- Com o trânsito, intimem-se as partes para manifestação. 6- Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula
519 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/
RS), NATÁLIA TEIXEIRA DE BARROS (OAB 486345/SP)
Processo 0002171-57.2025.8.26.0032 (processo principal 1004405-29.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valentim Redivo Neto - Banco Inter Sa - Manifeste-se o(s) Executado(s) Banco Inter
Sa, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARIA
VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB 424612/SP)
Processo 0002218-31.2025.8.26.0032 (processo principal 1011635-25.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clemente Felix de Sousa Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, providencie a serventia a conferência do recolhimento das custas finais.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0002436-59.2025.8.26.0032 (processo principal 1024086-19.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Bruna Maria Contel Zaguetto - Kaike Costa Mattos Rodrigues - Manifeste-se o(s) Executado(s)
Kaike Costa Mattos Rodrigues, em 05 (cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: DANIELE MULLER DE ALMEIDA (OAB 395829/
SP), NADIA SOARES IZUMI (OAB 229850/SP), GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP), JULIANA GOMES BARROS (OAB
278097/SP)
Processo 0002690-32.2025.8.26.0032 (processo principal 1023400-27.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. 1- Defiro o levantamento do valor
depositado, qual seja, R$ 1.012,15 (mil e doze reais e quinze centavos), com as devidas correções e atualizações, em favor da
parte exequente. 2- Observa-se que já se encontra nos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico à
fl. 36. Assim, cumpra-se o determinado, com as cautelas de praxe. 3- Efetivado o levantamento, conclusos para extinção. Int. -
ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0003022-96.2025.8.26.0032 (processo principal 1020740-60.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Bittencourt - Banco Bradesco S/A - - Chubb Seguros Brasil S/A (Antiga Ace Seguradora
Sa) - Vistos. 1- A satisfação da execução deve ser real, e não presumida (Apel.1000168-85.2019.8.26.0400, Rel. Des. Hélio
Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2021), desta feita, intime-se o credor para que se manifeste nos autos,
informando existência ou inexistência de eventual saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da
execução. 2- Na hipótese de satisfação integral, após a juntada de formulário MLE, defiro, desde já, o levantamento do valor
depositado, qual seja, R$ 8.963,85 (oito mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com as devidas
correções e atualizações, em favor da parte exequente. Após, remeta-se os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003041-05.2025.8.26.0032 (processo principal 1018366-37.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Angelina Laura Gabas - - Kelly Gabas dos Santos - BANCO BMG S/A - - Master Prev Clube
de Benefícios - Vistos. Aguarde-se manifestação pela ré Master Prev Clube de Benefícios acerca de fls. 116-118, no prazo já
estabelecido. Int. - ADV: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB 102533/MG), KELLY GABAS DOS SANTOS (OAB 302462/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), KELLY GABAS DOS SANTOS (OAB 302462/SP), MATEUS DE
MOURA LIMA GOMES (OAB 105880/MG), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0003105-15.2025.8.26.0032 (processo principal 1010363-93.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - A.H.C.F. - V.S. - Providencie a advogada do exequente a regularização do Formulário MLE de fl. 15
adequando-o ao que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, pág 155 - Caderno Administrativo), notadamente
com relação a providenciar a juntada de procuração para dar e receber quitação em nome de ANA CENCI SOCIEDADE IND
DE ADVOCACIA - CNPJ 59.440.950/0001-80. Ciência que na procuração de fl. 18 dos autos principais não consta nome da
referida sociedade. - ADV: SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP)
Processo 0003245-49.2025.8.26.0032 (processo principal 1009016-25.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Zélia Gonçalves Ferreira - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistasdo Brasi - Vistos.
1- Consoante sentença transitada em julgado, adeque o autor o rito para liquidação de sentença, em 15 dias, sob pena de
cancelamento deste incidente. 2- Cumprido o item acima, conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: BEATRIZ MASSON
GUERBAS (OAB 504408/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
Processo 0003417-88.2025.8.26.0032 (processo principal 1012874-64.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Yukio Koshiyama - Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Estado
de São Paulo - Sicoob Paulista - Vistos. 1- Em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte
exequente o recolhimento das custas iniciais no valor correspondente a 2% do valor a ser satisfeito. O valor mínimo a ser
recolhido equivale a 05 (cinco) UFESPs (guia DARE - cód. 230-6). A guia poderá ser emitida pela internet, no portal do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). 2- No mesmo prazo, providencie a
parte exequente a juntada de planilha atualizada incluindo o valor recolhido. 3- Cumprido o acima determinado, na íntegra, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º