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Nº Processo: 0702694-36.2017.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Partes e Advogados
Autor: o seguinte pedido principal (c.f. em *** o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada no ID 107808822): ?
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
empréstimos e despesas apresentados, para só então recair a penhora. É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, vislumbra-se a
presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem direito à gratuidade da justiça. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural?. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. A jurisprudência entende que ?[...] a presunção de veracidade,
da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais,
entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, Relatora: Gislene
Pinheiro, DJe de 04/07/2017). No caso, verifica-se que a executada é servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de onde aufere renda
bruta mensal de R$ 14.652,00 e líquida de R$ 4.964,35 (ID 43682519). Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário,
a documentação juntada aos autos (contrato de locação de imóvel, contracheque, extratos bancários, contas pagas, etc) revela, a princípio, que
foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. Nesse aspecto, é cediço que ?[...] a presunção
de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos
requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (0702694-36.2017.8.07.0000, Relatora: Gislene
Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe 04/07/2017). Assim, a ausência de indícios que levem à superação da presunção das declarações firmadas pelas
partes, conduz ao deferimento do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica
integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. Assim, tem-se que a agravante faz jus ao deferimento da
gratuidade de justiça nesta sede recursal. O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, uma vez que a parte requereu o benefício da
justiça gratuita, o qual foi deferido. Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art.
1.017, §5º, do CPC). DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem
afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do
julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade
de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar
a dignidade do devedor e de sua família?. Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA
NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE
PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que
se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º
do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação
dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do
mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento
de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,
nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha
o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o
fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus
dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),
pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019,
DJe de 16/10/2018) A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que
seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. Quanto ao princípio da menor
onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade
e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente
como ao executado. De acordo com as informações constantes do contracheque da recorrente de 09/2022, ela auferiu uma remuneração bruta
de R$ 14.652,05 e líquida de R$ 4.964,35 (ID 43682519), após realizados os descontos necessários e os empréstimos consignados. No caso, a
penhora de percentual da remuneração preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo,
garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. Portanto, deve apenas ser minorado o percentual da penhora de 20% para 10%, sobre
os rendimentos da executada, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. Ante
o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos brutos da devedora deduzidos
apenas os descontos compulsórios. Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente
instruído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto. Brasília ? DF, 17 de
fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706181-04.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERLY FERNANDES CARDOSO. Adv(s).: DF31144 - ERLY
FERNANDES CARDOSO. R: EDIELSON DOS SANTOS. Adv(s).: DF5598100 - THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO, DF54977 - KAROLLINE
NATASHA CALDAS NEGRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João
Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706181-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ERLY FERNANDES CARDOSO AGRAVADO: EDIELSON DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de liminar, interposto por ERLY FERNANDES CARDOSO, contra decisão proferida em ação de cobrança nº 0715599-13.2021.8.07.0007,
em que contende com EDIELSON DOS SANTOS. A decisão agravada rejeitou a possibilidade de dilação probatória suplementar e deu por
encerrada a instrução. Esclareceu que a decisão de ID 143219253 já indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da citação por meio eletrônico
e reabertura do prazo para apresentação de contestação (ID 147622892): ?Trata-se de ação de cobrança movida por EDIELSON DOS SANTOS
em face de ERLY FERNANDES CARDOSO, na qual formula o autor o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada no ID 107808822): ?
A procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais)
acrescidas de juros e correção monetária.? Narrou o autor, em síntese, que em março de 2020 as partes firmaram contrato verbal de prestação
de serviços por permuta, devendo este prestar os seguintes serviços na residência do réu, situada no Setor habitacional Arniqueira, Chácara
14, Casa 05, pelo valor ajustado em R$ 8.000,00 (oito mil reais): - Muro de arrimo em volta da piscina (70 cm de distância) + contrapiso; -
Porcelanato na frente da residência e ao redor da piscina; - Grafiar o muro dentro e fora da residência; - Parede para canteiro (30 metros x
70cm) + cerâmica; - Muro dos fundos, metade cerâmica, metade grafiato; -Tubulações da piscina para águas fluviais; - Drenagem no pé da
piscina; - Manta no telhado, acima da churrasqueira; -Vedar muro; - Calçada em frente à residência, na avenida; - Bancada na área dos fundos;
- Canteiro jardim (revertido em cerâmica). Pontuou que, em contrapartida, o réu prestaria serviços advocatícios, consistente em confeccionar
290
empréstimos e despesas apresentados, para só então recair a penhora. É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, vislumbra-se a
presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem direito à gratuidade da justiça. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural?. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. A jurisprudência entende que ?[...] a presunção de veracidade,
da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais,
entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, Relatora: Gislene
Pinheiro, DJe de 04/07/2017). No caso, verifica-se que a executada é servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de onde aufere renda
bruta mensal de R$ 14.652,00 e líquida de R$ 4.964,35 (ID 43682519). Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário,
a documentação juntada aos autos (contrato de locação de imóvel, contracheque, extratos bancários, contas pagas, etc) revela, a princípio, que
foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. Nesse aspecto, é cediço que ?[...] a presunção
de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos
requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (0702694-36.2017.8.07.0000, Relatora: Gislene
Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJe 04/07/2017). Assim, a ausência de indícios que levem à superação da presunção das declarações firmadas pelas
partes, conduz ao deferimento do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica
integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. Assim, tem-se que a agravante faz jus ao deferimento da
gratuidade de justiça nesta sede recursal. O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, uma vez que a parte requereu o benefício da
justiça gratuita, o qual foi deferido. Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art.
1.017, §5º, do CPC). DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem
afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do
julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade
de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar
a dignidade do devedor e de sua família?. Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA
NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE
PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que
se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º
do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação
dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do
mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento
de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,
nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha
o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o
fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus
dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),
pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019,
DJe de 16/10/2018) A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que
seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. Quanto ao princípio da menor
onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade
e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente
como ao executado. De acordo com as informações constantes do contracheque da recorrente de 09/2022, ela auferiu uma remuneração bruta
de R$ 14.652,05 e líquida de R$ 4.964,35 (ID 43682519), após realizados os descontos necessários e os empréstimos consignados. No caso, a
penhora de percentual da remuneração preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo,
garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. Portanto, deve apenas ser minorado o percentual da penhora de 20% para 10%, sobre
os rendimentos da executada, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. Ante
o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos brutos da devedora deduzidos
apenas os descontos compulsórios. Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente
instruído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto. Brasília ? DF, 17 de
fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706181-04.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERLY FERNANDES CARDOSO. Adv(s).: DF31144 - ERLY
FERNANDES CARDOSO. R: EDIELSON DOS SANTOS. Adv(s).: DF5598100 - THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO, DF54977 - KAROLLINE
NATASHA CALDAS NEGRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João
Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706181-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ERLY FERNANDES CARDOSO AGRAVADO: EDIELSON DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de liminar, interposto por ERLY FERNANDES CARDOSO, contra decisão proferida em ação de cobrança nº 0715599-13.2021.8.07.0007,
em que contende com EDIELSON DOS SANTOS. A decisão agravada rejeitou a possibilidade de dilação probatória suplementar e deu por
encerrada a instrução. Esclareceu que a decisão de ID 143219253 já indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da citação por meio eletrônico
e reabertura do prazo para apresentação de contestação (ID 147622892): ?Trata-se de ação de cobrança movida por EDIELSON DOS SANTOS
em face de ERLY FERNANDES CARDOSO, na qual formula o autor o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada no ID 107808822): ?
A procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais)
acrescidas de juros e correção monetária.? Narrou o autor, em síntese, que em março de 2020 as partes firmaram contrato verbal de prestação
de serviços por permuta, devendo este prestar os seguintes serviços na residência do réu, situada no Setor habitacional Arniqueira, Chácara
14, Casa 05, pelo valor ajustado em R$ 8.000,00 (oito mil reais): - Muro de arrimo em volta da piscina (70 cm de distância) + contrapiso; -
Porcelanato na frente da residência e ao redor da piscina; - Grafiar o muro dentro e fora da residência; - Parede para canteiro (30 metros x
70cm) + cerâmica; - Muro dos fundos, metade cerâmica, metade grafiato; -Tubulações da piscina para águas fluviais; - Drenagem no pé da
piscina; - Manta no telhado, acima da churrasqueira; -Vedar muro; - Calçada em frente à residência, na avenida; - Bancada na área dos fundos;
- Canteiro jardim (revertido em cerâmica). Pontuou que, em contrapartida, o réu prestaria serviços advocatícios, consistente em confeccionar
290