Processo ativo

o Sr. LUIZ SANTANA DE BARROS, discorrendo dos fatos e questionou Juíza de Direito Diretora do Foro

0062981-48.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos alegados
Partes e Advogados
Autor: o Sr. LUIZ SANTANA DE BARROS, discorrendo dos fat *** o Sr. LUIZ SANTANA DE BARROS, discorrendo dos fatos e questionou Juíza de Direito Diretora do Foro
Nome: de HELENA DINA DE BARRO *** de HELENA DINA DE BARROS falecida no dia 15 de
Advogados e OAB
Advogado: (a): parecer ministerial, JULGO PROCED *** (a): parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
desse evento, o MPE se manifestou favoravelmente ao pleito.
Diretoria do Fórum
O MPE requisitou Meritíssima juíza: O parecer é pela procedência, uma vez
que restou devidamente demonstrado especialmente pela colheita de prova
Decisão testemunhal, os fatos narrados na inicial. Razão pela qual, pugno pela certidão
de óbito tardio em nome de HELENA DINA DE BARROS falecida no dia 15 de
outubro de 1965, na cidade de Cuiabá/MT com suporte no (art. 77 e ss LRP).
Processo CIA n.: DELIBERAÇÕES
0062981-48. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) A MMª Juíza deliberou o seguinte: Com efeito, tendo em vista que os
Classe: documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos alegados
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 357/2024 se enquadram ao regramento sobre o tema, somado ao fato de que os dados
Requerente (s): informados são verossímeis e foram instruídos com documentos suficientes
LUIZ BENEDITO DA SILVA AIRES para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado, em consonância ao
Advogado (a): parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial,
MARIO BENJAMIM BATISTA JUNIOR (OAB/MT 10681/O) nos termos do art. 80 da LRP e, por consequência, determino a expedição do
Vistos. mandado, com vistas a proceder ao registro civil de óbito em nome de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela HELENA DINA DE BARROS, em consonância com os dados apresentados
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do na sinopse fática da peça exordial acostada ao andamento n. 2 do processo
Estado de Mato Grosso proposto por LUIZ BENEDITO DA SILVA AIRES a em epígrafe.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas Outrossim, registro que todas as partes dispensam o prazo recursal, com
indevidamente na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). subsequente trânsito em julgado.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
pela referida normativa. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
É o breve relato. os autos, observadas as formalidades legais.
DECIDO. Nada mais havendo a consignar, a MMª Juíza ordenou que se encerrasse o
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação Eu, LUANY CARLOS DA SILVA (assessora de gabinete I), que o digitei.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. (assinado digitalmente)
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se Juíza de Direito Diretora do Foro
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Processo CIA n.:
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.500,00 (mil e
0066410-23.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
quinhentos reais), referente à guia de n. 59653.901.08.2024-0.
Classe
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 380/2024
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Requerente (s):
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
NORSA REFRIGERANTES S.A
Mato Grosso.
Advogado (a):
Publique-se. Intime(m)-se.
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MT 25.227)
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Vistos.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Serviço n. 02/2021/DF).
Estado de Mato Grosso proposto por NORSA REFRIGERANTES S.A a fim
Cuiabá, data registrada no sistema.
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente
(assinado digitalmente)
na importância de R$ 1.403,16 (mil, quatrocentos e três reais e dezesseis
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
centavos).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pela referida normativa.
É o breve relato.
DECIDO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
PROCESSO CIA N.: 0044623-32.2024.8.11.0001 indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação
CLASSE: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 5/2024 descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Requerente (s): LUIZ SANTANA DE BARROS Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
Data e horário: 26 de novembro de 2024 – 14h. objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
PRESENTES pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
Magistrado (a): EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
Representante do Ministério Público Estadual: ALLAN SIDNEY DO Ó SOUZA Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 1.403,16 (mil,
Requerente (s): LUIZ SANTANA DE BARROS quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), referente à guia de n.
Defensora Pública (a/s): JULIO CESAR DE AVILA 14523.901.12.2023-0.
Testemunha (s): MARIA DO CARMO SIQUEIRO, ARENIR RITA DE Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
SIQUEIRA e MILTON ALFREDO DE SIQUEIRA. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
OCORRÊNCIAS devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Declarada aberta a audiência, contextualizou-se que a ação de registro tardio Mato Grosso.
ou suprimento de nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir Publique-se. Intime(m)-se.
um registro de nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado Cumpra-se, expedindo o necessário.
ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Assim, considerando a necessidade de se obter a declaração de óbito, até decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
então inexistente, necessária a presente instrução no intuito de obter novas Serviço n. 02/2021/DF).
informações por parte do requerente e do rol de testemunhas apresentado, no Cuiabá, data registrada no sistema.
sentido de indicar as circunstâncias do óbito da HELENA DINA DE BARROS. (assinado digitalmente)
Nesse ponto, o Promotor de Justiça requisitou maiores esclarecimentos ao EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
autor o Sr. LUIZ SANTANA DE BARROS, discorrendo dos fatos e questionou Juíza de Direito Diretora do Foro
o motivo e quando ocorreu o falecimento da irmã e ainda indagou sobre o Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
autor lembrar somente a data do falecimento. Questionou ainda o autor sobre pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
as testemunhas conhecerem a falecida. https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
O Defensor Público questionou o autor onde foi realizado o velório da falecida,
e requereu o depoimento das testemunhas. Na sequência, o Promotor de Gerência de Recursos Humanos
Justiça requisitou maiores esclarecimentos quanto à morte da falecida as
testemunhas, confirmando que ambas conheciam a falecida, e afirmam, ainda,
Portaria
que conhecem tanto o requerente quanto conheciam a falecida.
Após, assim, restando, confirmado o óbito, bem como a ausência de registro
Disponibilizado 28/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11838 11
Cadastrado em: 14/08/2025 23:08
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