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o tratamento multidisciplinar, nos termos do relatório médico de fls. 27/34, com exceção do atendimento por
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Identificação
Nº Processo: 1135944-11.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o tratamento multidisciplinar, nos termos do relatório *** o tratamento multidisciplinar, nos termos do relatório médico de fls. 27/34, com exceção do atendimento por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ali Mohamad Daychoum
- Condomínio Edifício Auguri Mooca - Vistos. Fls. 32/33: Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrimo
no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. No mais, observo que nos autos da execução foi noticiado pelo exequente
que houve satisfação do débito, acarretando perda do objeto da presente demanda. Considerando que a desistência é ato
incompatível com eventual recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e feitas as
devidas anotações, arquivem-se. P R.I. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), RL SCHWARTZ SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 100000/SP)
Processo 1135944-11.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Noha Hassan Waked Daychoum - Vistos.
Fls. 23/24: Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão
disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
No mais, observo que nos autos da execução foi noticiado pelo exequente que houve satisfação do débito, acarretando perda
do objeto da presente demanda. Considerando que a desistência é ato incompatível com eventual recurso, certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P R.I. - ADV: ANTONIO
FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP)
Processo 1140566-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO PAN S/A - Vistos.
Intimada a emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC (fls. 145) e, ainda, concedido prazo adicional por duas vezes (fls.
150 e 158), a parte autora deixou de cumprir com a emenda determinada. Resta nítido que os documentos acostados às fls.
56/75 e 76/95, que supostamente se tratam de Cédula de Crédito Bancário de Limite de Crédito, apresentam condição na
qual se torna inviável a atestação quanto à sua validade e autenticidade, o que inviabiliza a devida análise do feito. Assim,
a parte autora solicitou sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (fls. 148/149), que fora prontamente deferido (fl. 150),
tendo, ainda, sido concedido prazo adicional de cinco dias para o cumprimento da emenda à fl. 145 (fl. 158). Destaca-se,
contudo, que a parte autora permaneceu sem concretizar a determinação de emenda à inicial, juntando os mesmos documentos
previamente acostados, impossibilitando a verificação dos títulos por falta de legibilidade, o que prejudica integralmente a
análise quanto à sua validade. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV do
CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I. - ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1146919-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Roberto Dias
Cavalcante - BRITISH AIRWAYS PCL - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do
CPC, concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro
satisfeita e extinta a obrigação. EXPEÇA-SE MLE à parte autora (fls. 145). Como o depósito se fez sem início de execução, não
cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, já efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos,
com baixa no distribuidor. Observe-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB
302080/SP), MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO (OAB 501880/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB
54372/SP)
Processo 1149033-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ingred Lohany
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 156/157: Ciente o Juízo. Homologo, desde logo, o acordo
noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, referendando as cláusulas e condições pactuadas pelas partes
e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, da Lei 13.105/15. Homologo, outrossim, a desistência quanto ao
prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito em julgado. Aguarde-se por 30 dias o depósito judicial
do acordo, ficando deferido desde já o levantamento em favor da parte autora, mediante apresentação do Formulário MLE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado
(art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285
das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. A questão é
expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o
seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário,
no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os
futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença
não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível
registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU
JÚNIOR (OAB 486655/SP)
Processo 1149815-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Alice Nogueira Fernandes - Unimed
Seguros Saúde S/A - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido a
custear ao autor o tratamento multidisciplinar, nos termos do relatório médico de fls. 27/34, com exceção do atendimento por
terapeuta em ambiente escolar, sem limites de sessões em sua rede credenciada, localizada em região próxima à residência
do demandante (distância máxima de 15 km). Na impossibilidade devidamente justificada, tal cobertura deverá ser realizada
mediante reembolso parcial, nos termos do contrato e nos limites da rede credenciada, em valores que seriam pagos aos
profissionais e estabelecimentos credenciados ao plano. Em caso de recusa injustificada (tácita ou expressa), deverá haver o
reembolso integral das despesas, sob pena de atos executórios. Por consequência, revogo parcialmente a tutela deferida às fls.
58/61 apenas para excluir o deferimento do atendimento terapêutico em ambiente escolar. Em razão da sucumbência mínima
do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa. - ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
Processo 1152030-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - A.C.E. - - A.P.
- - J.A. - - A.L.A. - - D.A. - Vistos. Para apreciação do pleito protocolizado em 13/12/2024, no prazo de 10 dias, apresente o
exequente comprovante do complemento do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através
da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO
(OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC),
FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ali Mohamad Daychoum
- Condomínio Edifício Auguri Mooca - Vistos. Fls. 32/33: Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rrimo
no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. No mais, observo que nos autos da execução foi noticiado pelo exequente
que houve satisfação do débito, acarretando perda do objeto da presente demanda. Considerando que a desistência é ato
incompatível com eventual recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e feitas as
devidas anotações, arquivem-se. P R.I. - ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), RL SCHWARTZ SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 100000/SP)
Processo 1135944-11.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Noha Hassan Waked Daychoum - Vistos.
Fls. 23/24: Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão
disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
No mais, observo que nos autos da execução foi noticiado pelo exequente que houve satisfação do débito, acarretando perda
do objeto da presente demanda. Considerando que a desistência é ato incompatível com eventual recurso, certifique-se desde
já o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P R.I. - ADV: ANTONIO
FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP)
Processo 1140566-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO PAN S/A - Vistos.
Intimada a emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC (fls. 145) e, ainda, concedido prazo adicional por duas vezes (fls.
150 e 158), a parte autora deixou de cumprir com a emenda determinada. Resta nítido que os documentos acostados às fls.
56/75 e 76/95, que supostamente se tratam de Cédula de Crédito Bancário de Limite de Crédito, apresentam condição na
qual se torna inviável a atestação quanto à sua validade e autenticidade, o que inviabiliza a devida análise do feito. Assim,
a parte autora solicitou sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (fls. 148/149), que fora prontamente deferido (fl. 150),
tendo, ainda, sido concedido prazo adicional de cinco dias para o cumprimento da emenda à fl. 145 (fl. 158). Destaca-se,
contudo, que a parte autora permaneceu sem concretizar a determinação de emenda à inicial, juntando os mesmos documentos
previamente acostados, impossibilitando a verificação dos títulos por falta de legibilidade, o que prejudica integralmente a
análise quanto à sua validade. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV do
CPC, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I. - ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1146919-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Roberto Dias
Cavalcante - BRITISH AIRWAYS PCL - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do
CPC, concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro
satisfeita e extinta a obrigação. EXPEÇA-SE MLE à parte autora (fls. 145). Como o depósito se fez sem início de execução, não
cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, já efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos,
com baixa no distribuidor. Observe-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB
302080/SP), MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO (OAB 501880/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB
54372/SP)
Processo 1149033-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ingred Lohany
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 156/157: Ciente o Juízo. Homologo, desde logo, o acordo
noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, referendando as cláusulas e condições pactuadas pelas partes
e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, da Lei 13.105/15. Homologo, outrossim, a desistência quanto ao
prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito em julgado. Aguarde-se por 30 dias o depósito judicial
do acordo, ficando deferido desde já o levantamento em favor da parte autora, mediante apresentação do Formulário MLE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado
(art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285
das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. A questão é
expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o
seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário,
no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os
futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença
não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível
registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU
JÚNIOR (OAB 486655/SP)
Processo 1149815-45.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Alice Nogueira Fernandes - Unimed
Seguros Saúde S/A - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido a
custear ao autor o tratamento multidisciplinar, nos termos do relatório médico de fls. 27/34, com exceção do atendimento por
terapeuta em ambiente escolar, sem limites de sessões em sua rede credenciada, localizada em região próxima à residência
do demandante (distância máxima de 15 km). Na impossibilidade devidamente justificada, tal cobertura deverá ser realizada
mediante reembolso parcial, nos termos do contrato e nos limites da rede credenciada, em valores que seriam pagos aos
profissionais e estabelecimentos credenciados ao plano. Em caso de recusa injustificada (tácita ou expressa), deverá haver o
reembolso integral das despesas, sob pena de atos executórios. Por consequência, revogo parcialmente a tutela deferida às fls.
58/61 apenas para excluir o deferimento do atendimento terapêutico em ambiente escolar. Em razão da sucumbência mínima
do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa. - ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
Processo 1152030-57.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - A.C.E. - - A.P.
- - J.A. - - A.L.A. - - D.A. - Vistos. Para apreciação do pleito protocolizado em 13/12/2024, no prazo de 10 dias, apresente o
exequente comprovante do complemento do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através
da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO
(OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC),
FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º