Processo ativo
o uso do veículo reserva mediante o adimplemento das contraprestações previstas no contrato, no prazo de 15 (quinze)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002910-95.2018.8.26.0278
Vara: Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/
Partes e Advogados
Autor: o uso do veículo reserva mediante o adimplemento das contr *** o uso do veículo reserva mediante o adimplemento das contraprestações previstas no contrato, no prazo de 15 (quinze)
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao autor o uso do veículo reserva mediante o adimplemento das contraprestações previstas no contrato, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 2. Cópia desta r. decisão, eletronicamente
assinada, terá força de OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu protocolo e a juntada do respectivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovante
em 15 (quinze) dias. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.2. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4.3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. 4.4. Se o caso, indique o nome
e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha (salvo em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça), em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4.5. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.6. Se infrutífera a citação
postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte recolher a guia da diligência pertinente, salvo em caso de
ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 4.7.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.8.
Silente a parte autora quanto às determinações dos parágrafos anteriores, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual
provocação e, após, providencie a z. Serventia a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção
por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP)
Processo 1002910-95.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Banco Paulista S.a.
- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL -
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), sendo
uma para cada carta, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), LUANA APARECIDA DOS SANTOS
PALMA (OAB 179895/SP)
Processo 1003237-93.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido
da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s)
o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE
AVERBAÇÃO da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto (art. 828 do CPC/2015), que foi distribuída, no dia 16/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº. 1003237-93.2025.8.26.0278, à 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/
exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP,
CNPJ 76059997000117, e parte ré/executado - MANOEL PEREIRA GOMES FILHO, CPF 55349170597 e M. P. GOMES FILHO
EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO LTDA, CNPJ 27929455000142, cujo valor da causa é: R$ 42.441,99(QUARENTA
E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao Exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10
(dez) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) Nobre Advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta r. decisão. Destaco que o art. 248, § 4º, do CPC/2015 prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAVESIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao autor o uso do veículo reserva mediante o adimplemento das contraprestações previstas no contrato, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 2. Cópia desta r. decisão, eletronicamente
assinada, terá força de OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu protocolo e a juntada do respectivo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprovante
em 15 (quinze) dias. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.2. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4.3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. 4.4. Se o caso, indique o nome
e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha (salvo em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça), em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4.5. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral
atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.6. Se infrutífera a citação
postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo a parte recolher a guia da diligência pertinente, salvo em caso de
ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 4.7.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.8.
Silente a parte autora quanto às determinações dos parágrafos anteriores, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual
provocação e, após, providencie a z. Serventia a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção
por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP)
Processo 1002910-95.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Banco Paulista S.a.
- Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: ( X ) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL -
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), sendo
uma para cada carta, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), LUANA APARECIDA DOS SANTOS
PALMA (OAB 179895/SP)
Processo 1003237-93.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp - Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se
provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido
da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC/2015, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/2015. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s)
o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/2015. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente r. decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE
AVERBAÇÃO da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à
penhora ou arresto (art. 828 do CPC/2015), que foi distribuída, no dia 16/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº. 1003237-93.2025.8.26.0278, à 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, em que são partes: parte autora/
exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP,
CNPJ 76059997000117, e parte ré/executado - MANOEL PEREIRA GOMES FILHO, CPF 55349170597 e M. P. GOMES FILHO
EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO LTDA, CNPJ 27929455000142, cujo valor da causa é: R$ 42.441,99(QUARENTA
E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao Exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 10
(dez) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) Nobre Advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta r. decisão. Destaco que o art. 248, § 4º, do CPC/2015 prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAVESIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º