Processo ativo
o valor
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1114850-07.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o va *** o valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar
sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede
é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ede que se
redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido
fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”,
Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: CLAUDIO AMARAL DINAMARCO
(OAB 260950/SP)
Processo 1114850-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito Ii Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte autora do aviso de recebimento de fls.
Retro. Sem prejuízo, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1119562-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1119723-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marco Aurélio de Morais
Trindade - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: JULIO
CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP)
Processo 1126560-05.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1130795-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alvaro Pires Vazquez -
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte autora e os acolho para
incluir o valor de R$ 500,00 (danos materiais) na base de cálculo dos honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto à
proporção na repartição da sucumbência, ante o decaimento da parte autora relativo aos danos morais, é de se afastar qualquer
modificação, posto que muito bem distribuída e fundamentado o dispositivo neste pormenor. Portanto, acolhem-se parcialmente
os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB
222459/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1139879-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.A.C.C. - N.D.I.S.S.
- Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte requerida. Com efeito, tendo em vista a improcedência da ação, é de
se acolher os presentes embargos para determinar a revogação da tutela de urgência ora deferida no início da lide. Intime-se.
- ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP),
LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1154862-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vilma de Fatima Soriano
Gasparello - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos descontos, bem como condenar a ré a restituir o autor o valor
descontado indevidamente da sua conta corrente, em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção
monetária a contar do evento danoso (desconto indevido). Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos
morais à autora que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros demora a partir do ato ilícito (primeiro desconto indevido), e
corrigidos monetariamente a partir desta sentença. Incide a Súmula 326 do STJ. Condeno a ré também ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação. (Súmula 326 do
STJ), ora suspensos pelo artigo 98 § 3º do CPC. P.I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1161025-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - A.M.R.G. - - A.C.S.F. - - C.S.
- - L.P. - - L.M. - - L.S. - - M.L. - - S.V. - - S.C.P. - B.S.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o
pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade,
refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua
insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz
respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para
exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro
passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria
o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. Int. - ADV: FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1164086-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aline Hellen Freire de
Carvalho Freitas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração,
eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada,
sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte
embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve
a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de
frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1178620-08.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Andrea Vinche Badra Pavani - Loredane do Carmo Tanoue - réu revel - Recebo os embargos de declaração
e os acolho para retificar o valor da condenação para R$ 19.002,10 (dezenove mil e dois reais e dez centavos), consoante
itens VII a XIV de fls. 154 a 156. Intime-se. - ADV: EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), LOREDANE DO CARMO
TANOUE
Processo 1183718-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar
sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede
é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ede que se
redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido
fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”,
Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: CLAUDIO AMARAL DINAMARCO
(OAB 260950/SP)
Processo 1114850-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito Ii Brasil
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ciência à parte autora do aviso de recebimento de fls.
Retro. Sem prejuízo, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1119562-21.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1119723-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marco Aurélio de Morais
Trindade - Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Nada Mais. - ADV: JULIO
CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP)
Processo 1126560-05.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1130795-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alvaro Pires Vazquez -
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte autora e os acolho para
incluir o valor de R$ 500,00 (danos materiais) na base de cálculo dos honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto à
proporção na repartição da sucumbência, ante o decaimento da parte autora relativo aos danos morais, é de se afastar qualquer
modificação, posto que muito bem distribuída e fundamentado o dispositivo neste pormenor. Portanto, acolhem-se parcialmente
os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB
222459/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1139879-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.A.C.C. - N.D.I.S.S.
- Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte requerida. Com efeito, tendo em vista a improcedência da ação, é de
se acolher os presentes embargos para determinar a revogação da tutela de urgência ora deferida no início da lide. Intime-se.
- ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP),
LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1154862-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vilma de Fatima Soriano
Gasparello - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos descontos, bem como condenar a ré a restituir o autor o valor
descontado indevidamente da sua conta corrente, em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção
monetária a contar do evento danoso (desconto indevido). Por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos
morais à autora que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros demora a partir do ato ilícito (primeiro desconto indevido), e
corrigidos monetariamente a partir desta sentença. Incide a Súmula 326 do STJ. Condeno a ré também ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação. (Súmula 326 do
STJ), ora suspensos pelo artigo 98 § 3º do CPC. P.I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1161025-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - A.M.R.G. - - A.C.S.F. - - C.S.
- - L.P. - - L.M. - - L.S. - - M.L. - - S.V. - - S.C.P. - B.S.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o
pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante, em verdade,
refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua
insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz
respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para
exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro
passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria
o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração. Int. - ADV: FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), FERNANDA
TAVARES (OAB 162021/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1164086-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aline Hellen Freire de
Carvalho Freitas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração,
eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada,
sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte
embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve
a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de
frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1178620-08.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Andrea Vinche Badra Pavani - Loredane do Carmo Tanoue - réu revel - Recebo os embargos de declaração
e os acolho para retificar o valor da condenação para R$ 19.002,10 (dezenove mil e dois reais e dez centavos), consoante
itens VII a XIV de fls. 154 a 156. Intime-se. - ADV: EVERSON ROGERIO PAVANI (OAB 204102/SP), LOREDANE DO CARMO
TANOUE
Processo 1183718-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º