Processo ativo

o valor acrescido dos juros decorrentes de

0000662-54.2019.5.22.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUSTAVO LA *** Dr. GUSTAVO LAGE FORTES(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 220
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
DEJT 24/05/2024). contrária ao entendimento desta Corte Superior.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Assim, conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 2.º da
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º CLT.
13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015. DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. MÉRITO
COMISSÕES SOBRE VENDAS. O Tribunal Regional dei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xou
explícito que, no decorrer do contrato , o empregador modificou a BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - VENDA A PRAZO
forma do cálculo das comissões consignado na CTPS, o que
acarretou prejuízos pecuniários ao trabalhador, gerando diferenças Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, da CLT,
de comissões que foram deferidas pela Corte regional. Nota-se que no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional,
a decisão regional foi proferida em estreita consonância com o condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissão
disposto no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que "nos contratos incidentes sobre as vendas a prazo, sem qualquer desconto relativo
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não sentença.
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Cabe CONCLUSÃO
registrar que o artigo 2.º, caput , da Lei n.º 3.207/57, que Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de Instrumento; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do
incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera art. 2.º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando
relevante ter havido , ou não , contrato de financiamento entre o o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das
consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem
assim expressamente acordado entre empregado e empregadora é qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme
que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser se apurar em liquidação de sentença.
efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, no Publique-se.
entanto, não há registro desse acordo e é incontroverso que a Brasília, 19 de dezembro de 2024.
reclamada passou a não computar no cálculo das comissões pagas
ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de
financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Nesse Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas Ministro Relator
feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as
respectivas diferenças. Precedentes. Agravo de instrumento Processo Nº AIRR-0000662-54.2019.5.22.0003
desprovido." (AIRR-10759-52.2016.5.03.0099, 2.ª Turma, Relator: Complemento Processo Eletrônico
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019.) Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
(...) COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS Agravante MUNICIPIO DE NAZARIA
DEVIDAS. A respeito das comissões, a Lei 3.207/57, que Procurador Dr. Jamylle de Melo Pereira
regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece Agravado RICARDO DE BRITO CRUZ
em seu art. 2.º, que "O empregado vendedor terá direito à comissão Advogado Dr. GUSTAVO LAGE FORTES(OAB:
7947-A/PI)
avençada sobre as vendas que realizar". A referida norma não faz
Advogado Dr. PEDRO HENRIQUE FARIAS
distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de DIAS(OAB: 16339-A/PI)
incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz
menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e Intimado(s)/Citado(s):
a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de
- MUNICIPIO DE NAZARIA
remuneração efetuada sem o pagamento de comissões sobre a
- RICARDO DE BRITO CRUZ
parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria
ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora.
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Não tendo sido tal forma de pagamento ajustada quando da
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
contratação, prevalece o entendimento de que incidem comissões
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. A forma de
o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
empresa, como forma de incrementar o seu faturamento, do que
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
decorre não poder o empregado suportar prejuízo em razão dessa
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
prática, com a redução da base de cálculo de suas comissões, sob
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
pena de se transferir a ele os riscos do empreendimento (art. 2.º da
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
CLT). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10837-
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
04.2015.5.01.0207, 6.ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
Veiga, DEJT 9/6/2017.)
da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou
Dessa forma, considerando que não consta no acórdão regional
seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
eventual comprovação de pactuação de forma excepcional da
remuneração das comissões, a decisão da Corte Regional está
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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