Processo ativo

o valor de R$

0023215-62.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor *** o valor de R$
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos
Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito
de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações
de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da
lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou
junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento
de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP)
Processo 0023215-62.2024.8.26.0002 (processo principal 0011094-02.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 45/46: Manifeste-se a exequente no prazo de dez
dias, presumindo-se, no silêncio, que todas as obrigações impostas à ré foram cumpridas. Intime-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA
LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
Processo 0023953-21.2022.8.26.0002 (processo principal 1046356-35.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diego Marques dos Santos - Segurity Sistem do Brasil - - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Diante do bloqueio do valor total de dívida realizado às fls. 77/98; bem como do decurso in albis do prazo para
oposição de embargos, conforme retro certificado, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observando-se o formulário de fls. 43, advertindo
que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou
assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei
14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em
cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências
acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: SIRLENE
SILVA STEIN PEDROSO (OAB 435928/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE
TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), VALTER AUGUSTO SOARES (OAB 425029/SP)
Processo 0029114-41.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rami Fernando Boctor
Artin - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$
5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais). De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Quanto
aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data dos respectivos vencimentos
das parcelas e a multa a partir do inadimplemento da última parcela. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao
mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou
o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso
a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros
moratórios no período de referência. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em
custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido
na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se
não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE
(inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas
na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do
portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FERNANDA GONÇALVES BASTOS ARTIN (OAB 231587/SP)
Processo 0030565-04.2024.8.26.0002 (processo principal 1009714-24.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Ana Paula Barros de Sousa - Alexandre Rodrigues da Silva - Vistos. O saldo residual mencionado na
certidão de fls. 173 refere-se ao valor a maior depositado pelo executado, no ato da oposição dos embargos à execução (fls.
13/17). Assim, defiro o levantamento do referido valor em favor do executado, em devolução, que deverá juntar o formulário
MLE, devidamente preenchido, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a transferência do numerário. No mais, considerando
o levantamento pela exequente do valor depositado voluntariamente, sem qualquer ressalva, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em
cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências
acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: VICTOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:41
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