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Identificação
Nº Processo: 0036088-94.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: o valor *** o valor de R$
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
VICENTE BARAU (OAB 203193/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 0036088-94.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andriel Lima da Silva
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$
4.726,80 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Quanto ao montante a ser pagão, o valor deverá
ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do ajuizamento. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1%
ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou
o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso
a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros
moratórios no período de referência. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em
custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido
na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se
não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE
(inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas
na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do
portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB 261110/SP)
Processo 0040199-24.2024.8.26.0002 (processo principal 0028589-59.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Localiza Rent A Car S/A - - Rogerio Nicolosi Neto - Vistos. Diante da expressa quitação outorgada pela parte credora
a fls. 26, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega
de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da
parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se
definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 232121/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1048121-07.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thaís Lins Carneiro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 7.900,35 (sete mil novecentos
reais e trinta e cinco centavos). Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde
a data do efetivo desembolso. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até
agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na
nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente
resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma
da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei
11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado,
observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c)
soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia
FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº
1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos
Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito
de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações
de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da
lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou
junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VICENTE BARAU (OAB 203193/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 0036088-94.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andriel Lima da Silva
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$
4.726,80 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Quanto ao montante a ser pagão, o valor deverá
ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde a data do ajuizamento. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1%
ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou
o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso
a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros
moratórios no período de referência. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em
custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido
na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se
não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE
(inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas
na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do
portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB 261110/SP)
Processo 0040199-24.2024.8.26.0002 (processo principal 0028589-59.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Localiza Rent A Car S/A - - Rogerio Nicolosi Neto - Vistos. Diante da expressa quitação outorgada pela parte credora
a fls. 26, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega
de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da
parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se
definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 232121/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1048121-07.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thaís Lins Carneiro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 7.900,35 (sete mil novecentos
reais e trinta e cinco centavos). Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJ/SP desde
a data do efetivo desembolso. Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até
agosto de 2024. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na
nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente
resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei nº 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma
da Súmula 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei
11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado,
observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c)
soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia
FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº
1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional
- Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos
Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito
de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações
de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da
lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou
junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º