Processo ativo

o valor de R$1.598,80, atualizado

0750220-72.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT BRASILIA COMERCIO E SERVICOS
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$1.59 *** o valor de R$1.598,80, atualizado
Nome: próprio e como represe *** próprio e como representante de SOARES TERRA
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55 da Lei nº 9 *** (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Remetam-se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
citação determinada deve ser feita na pessoa de RODRIGO RODRIGUES RAMOS em nome próprio e como representante de SOARES TERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Após, caso a diligência citatória reste infrutífera, intime-se a parte exequente para promover a
citação de ambos os sócios SOARES e RODRIGO ou requerer o que entender de direito, sob pena do feito ser extinto e expedido certidão de
crédito em seu favor. *do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
DESPACHO
N. 0750220-72.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONNECT BRASILIA COMERCIO E
SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI. A: EDUARDO HENRIQUE ASSUMPCAO. Adv(s).: DF21123 - ANA CAROLINA ASSUMPCAO.
R: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. R: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.. Adv(s).: RJ62192 -
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RJ231176 - PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE. Número do processo: 0750220-72.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT BRASILIA COMERCIO E SERVICOS
ESPECIALIZADOS EIRELI, EDUARDO HENRIQUE ASSUMPCAO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA,
IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. DESPACHO Em face dos efeitos infringentes dos embargos opostos, intimem-se as rés para
o contraditório. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA(DF), 1.º de março de 2023.
N. 0730302-82.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR. R: SO CALHAS COMERCIO DE CALHAS E RUFOS LTDA. Adv(s).: DF60057 - WENDERSON BRAZ GOMES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0730302-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR EXECUTADO: SO CALHAS COMERCIO DE CALHAS E RUFOS LTDA DESPACHO Verifico que houve o indeferimento
da inicial nos autos do processo nº 0706401-51.2023.8.07.0016. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a
representação processual, colacionando aos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica. Apresentado instrumento procuratório, intime-
se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 148603002. Em caso de inércia da executada, voltem os autos conclusos.
*documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
SENTENÇA
N. 0755501-09.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIELA PATRÍCIA VERAS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0755501-09.2022.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MARIELA PATRÍCIA VERAS
GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUCIANA OLIVEIRA LIMA em face de
MARIELA PATRÍCIA VERAS GOMES. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o pedido de
desistência formulado pela parte autora, ID 140487366, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Remetam-se
os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2023, às 06:47:18. GLÁUCIA BARBOSA
RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0738615-32.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANUELA FREITAS VELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SAMUEL MARTINS TOSETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO
LTDA. Adv(s).: PR58971 - EDUARDO CHALFIN. Número do processo: 0738615-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA FREITAS VELHO REQUERIDO: SAMUEL MARTINS TOSETTO, MERCADO
PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do
acordo noticiado nos autos. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo
submetido pelas partes à chancela judicial. 2. Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de
qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA
COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 149553646), para que
produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas
as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. BRASÍLIA(DF), 1.º de março de 2023.
N. 0708492-22.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO VETERINARIO AVALON LTDA - ME. Adv(s).: DF63400
- LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO, DF57353 - CAETANO LIRA CALTABIANO, DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. R: ANA
CAROLINE GONCALVES LAURINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 147744227), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com
análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo
às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes
que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após
tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no
art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
N. 0751047-83.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELY SANTANNA MATTOS. Adv(s).: DF25556
- MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).:
DF68907 - LUCIANA RIOS DINIZ. Diante do exposto, torno sem efeito a tutela de urgência deferida sob ID 137499873 e julgo improcedente o
pedido deduzido pela parte autora.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
N. 0748587-26.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIOVANNA EMILIA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: HURB TECHNOLOGIES S.A.. Adv(s).: RJ215739 - RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO. Diante do exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$1.598,80, atualizado
pelo INPC, a contar do efetivo desembolso (01/09/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 12 meses da data do voo,
devendo ser debitado o valor nominal de R$1.598,80, reembolsado à parte autora em 21/11/2022 (ID143694400), na data do efetivo pagamento
e atualizado o saldo remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia
de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença..Por conseguinte, julgo o processo, com análise
do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:48
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