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o valor de R$ 1.760,68 (um
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Identificação
Nº Processo: 1025477-73.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$ *** o valor de R$ 1.760,68 (um
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo Civil. Anote-se. 2) Proceda-se ao desbloqueio dos veículos, via RENAJUD (fls. 105). 3) Aguarde-se o cumprimento
do acordo no arquivo provisório. 4) Oportunamente, informe a parte exequente o cumprimento integral e providencie a taxa de
desarquivamento, tornando conclusos para extinção (art. 924, inciso III, do CPC). Int. - ADV: LUCAS TORLAI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE LIRA (OAB
434264/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP)
Processo 1025477-73.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlei Aparecida Marques
dos Santos - Lucas Bueno do Nascimento e outros - Vistos. 1) Fls. 422/423: primeiramente, cumpra a parte autora a decisão de
fls. 409, recolhendo as despesas postais. 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB 286539/SP), NARCISO FUSER (OAB
91824/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP)
Processo 1026819-17.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Solar dos Flamboyants - Vistos. 1) Fls. 109: primeiramente, recolha a parte exequente a taxa de desarquivamento, nos termos
do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024. 2) Na inércia, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO
DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1026832-21.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilfredo Gomes Brito
- - Maria Lucia Vieira da Silva - - Paulo Henrique Vieira dos Santos - - Ana Paula Vieira Santos - - Fernando Vieira Brito - -
Carlos Eduardo Vieira Brito - Norte Buss Transportes S/A - Sompo Seguros S.A - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte interessada quanto ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos.
Nada Mais. - ADV: THAMIRES BARBOSA ZAMBRANO (OAB 426334/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ADEMIR
DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR
DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), BARBARA LANGE MENEZES (OAB 426111/SP),
ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1027100-12.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros
de Automóvel e Massificados S.a - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)
advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: “Esclareça
a requerida a atual representação processual ante a divergência entre os dados informados às fls. 644 e a última procuração
juntada aos autos (fls. 488). Nada Mais. São Paulo, 09 de setembro de 2024”. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1027241-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A em face de WILSON DI GENARO, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.760,68 (um
mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir de março de 2024 (fls. 327) e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos
do Código Civil) a partir da citação (5/9/2024 - fls. 339). Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1027291-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zuleica Soares de Souza - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como
pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1027538-96.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Alessandro Ricardo Rodrigues da Silva - Thais Nogueira de Carvalho e outro - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o pedido da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por ALESSANDRO
RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face de THAIS NOGUEIRA DE CARVALHO, com exame de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, “a”, do CPC em razão do reconhecimento jurídico do pedido pela purgação da mora, conforme artigo 62, inciso
II, da Lei 8.245/91, declarando extinta a obrigação da ré relativa ao período de junho e julho de 2024 (fls. 2) e determinando
o levantamento do depósito em favor do autor (fls. 60/61). Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento
das custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: MIKHAIL RODRIGO DOS REIS (OAB 273652/SP), CAIO
FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1027562-27.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Valter Nei Ribeiro - - Cynthia Calixto Elias de Freitas Ribeiro - Condomínio Parque Residencial Vitoria Regia Ii Bloco 11 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos à execução opostos por VALTER NEI RIBEIRO e CYNTHIA
CALIXTO ELIAS DE FREITAS RIBEIRO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA II, para declarar a
inexigibilidade do débito condominial vencido em janeiro de 2024, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação principal de execução de título extrajudicial nº 1016702-64.2024.8.26.0001, sem
exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do estatuto referido, em razão de carência de ação por falta de interesse de
agir. Em razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas e despesas processuais despendidas no presente incidente
e com honorários advocatícios, que ora arbitro em dez por cento do valor do débito atualizado. Oportunamente, traslade-se
cópias da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos principais, comunicando-se e arquivando-se. P.R.I.
- ADV: ALINE CALIXTO ELIAS DE FREITAS RIBEIRO (OAB 398369/SP), PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP),
FLADISNEI DA SILVA BEZERRA (OAB 145132/SP), FLADISNEI DA SILVA BEZERRA (OAB 145132/SP), ALINE CALIXTO ELIAS
DE FREITAS RIBEIRO (OAB 398369/SP)
Processo 1027606-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tamires Oliveira Santos - Banco Pan S/A -
Vistos. Fls. 285: indefiro, mantendo a audiência de conciliação no formato presencial, visto que não demonstrada impossibilidade
de comparecimento. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB
486109/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1028287-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ricardo Duran Garcia - DELTA AIR
LINES INC - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de indenização por danos morais e materiais,
pelo rito comum, proposta por RICARDO DURAN GARCIA em face de DELTA AIR LINES INC, condenando a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pela tabela de correção do
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do
Código Civil) a partir da citação (19/9/2024 fls. 55). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Civil. Anote-se. 2) Proceda-se ao desbloqueio dos veículos, via RENAJUD (fls. 105). 3) Aguarde-se o cumprimento
do acordo no arquivo provisório. 4) Oportunamente, informe a parte exequente o cumprimento integral e providencie a taxa de
desarquivamento, tornando conclusos para extinção (art. 924, inciso III, do CPC). Int. - ADV: LUCAS TORLAI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE LIRA (OAB
434264/SP), MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP)
Processo 1025477-73.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlei Aparecida Marques
dos Santos - Lucas Bueno do Nascimento e outros - Vistos. 1) Fls. 422/423: primeiramente, cumpra a parte autora a decisão de
fls. 409, recolhendo as despesas postais. 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB 286539/SP), NARCISO FUSER (OAB
91824/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP)
Processo 1026819-17.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Solar dos Flamboyants - Vistos. 1) Fls. 109: primeiramente, recolha a parte exequente a taxa de desarquivamento, nos termos
do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024. 2) Na inércia, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO
DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1026832-21.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilfredo Gomes Brito
- - Maria Lucia Vieira da Silva - - Paulo Henrique Vieira dos Santos - - Ana Paula Vieira Santos - - Fernando Vieira Brito - -
Carlos Eduardo Vieira Brito - Norte Buss Transportes S/A - Sompo Seguros S.A - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte interessada quanto ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos.
Nada Mais. - ADV: THAMIRES BARBOSA ZAMBRANO (OAB 426334/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ADEMIR
DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR
DE NAPOLES (OAB 59947/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), BARBARA LANGE MENEZES (OAB 426111/SP),
ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1027100-12.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros
de Automóvel e Massificados S.a - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)
advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: “Esclareça
a requerida a atual representação processual ante a divergência entre os dados informados às fls. 644 e a última procuração
juntada aos autos (fls. 488). Nada Mais. São Paulo, 09 de setembro de 2024”. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1027241-89.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A em face de WILSON DI GENARO, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.760,68 (um
mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir de março de 2024 (fls. 327) e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos
do Código Civil) a partir da citação (5/9/2024 - fls. 339). Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais despendidas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1027291-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zuleica Soares de Souza - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como
pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: PAULA SILVEIRA MORAES (OAB 354653/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB
134719/SP)
Processo 1027538-96.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Alessandro Ricardo Rodrigues da Silva - Thais Nogueira de Carvalho e outro - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o pedido da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por ALESSANDRO
RICARDO RODRIGUES DA SILVA em face de THAIS NOGUEIRA DE CARVALHO, com exame de mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, “a”, do CPC em razão do reconhecimento jurídico do pedido pela purgação da mora, conforme artigo 62, inciso
II, da Lei 8.245/91, declarando extinta a obrigação da ré relativa ao período de junho e julho de 2024 (fls. 2) e determinando
o levantamento do depósito em favor do autor (fls. 60/61). Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento
das custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: MIKHAIL RODRIGO DOS REIS (OAB 273652/SP), CAIO
FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1027562-27.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Valter Nei Ribeiro - - Cynthia Calixto Elias de Freitas Ribeiro - Condomínio Parque Residencial Vitoria Regia Ii Bloco 11 - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos à execução opostos por VALTER NEI RIBEIRO e CYNTHIA
CALIXTO ELIAS DE FREITAS RIBEIRO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA II, para declarar a
inexigibilidade do débito condominial vencido em janeiro de 2024, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação principal de execução de título extrajudicial nº 1016702-64.2024.8.26.0001, sem
exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do estatuto referido, em razão de carência de ação por falta de interesse de
agir. Em razão da sucumbência, o embargado arcará com as custas e despesas processuais despendidas no presente incidente
e com honorários advocatícios, que ora arbitro em dez por cento do valor do débito atualizado. Oportunamente, traslade-se
cópias da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos principais, comunicando-se e arquivando-se. P.R.I.
- ADV: ALINE CALIXTO ELIAS DE FREITAS RIBEIRO (OAB 398369/SP), PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP),
FLADISNEI DA SILVA BEZERRA (OAB 145132/SP), FLADISNEI DA SILVA BEZERRA (OAB 145132/SP), ALINE CALIXTO ELIAS
DE FREITAS RIBEIRO (OAB 398369/SP)
Processo 1027606-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tamires Oliveira Santos - Banco Pan S/A -
Vistos. Fls. 285: indefiro, mantendo a audiência de conciliação no formato presencial, visto que não demonstrada impossibilidade
de comparecimento. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB
486109/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1028287-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ricardo Duran Garcia - DELTA AIR
LINES INC - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de indenização por danos morais e materiais,
pelo rito comum, proposta por RICARDO DURAN GARCIA em face de DELTA AIR LINES INC, condenando a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pela tabela de correção do
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do
Código Civil) a partir da citação (19/9/2024 fls. 55). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º