Processo ativo

o valor de R$1.918,80, acrescido

1131477-96.2018.8.26.0100
Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$1.9 *** o valor de R$1.918,80, acrescido
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento d *** de dez por cento do valor atualizado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
possui o seguinte teor: 1131477-96.2018.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a):
Álvaro Torres Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/05/2022 Data
de publicação: 18/05/2022 Ementa: SENTENÇA - Nulidade - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Sentença que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concluiu,
em ação revisional de compromisso particular de compra e venda de imóvel, que a aplicação da Tabela Price, por ter sido
contratada, não é ilegal à luz do que decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo no REsp. nº 973.827/RS - Não incidência
desse precedente jurisprudencial porque a promitente vendedora do imóvel não integra o Sistema Financeiro Nacional - Negócio
discutido não é de mútuo outorgado por entidade financeira - Necessidade de realização de perícia contábil para se constatar
se a aplicação da Tabela Price deu ensejo à capitalização mensal de juros - Prova imprescindível - Precedentes do STJ e deste
TJSP - Julgamento antecipado da lide - Inadmissibilidade - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim, com observação.
Portanto, é certo que, se verificada a ocorrência da capitalização mensal de juros e reconhecida sua inadmissibilidade, poderá
ser descaracterizada a mora, maculando-se, em consequência, os atos expropriatórios que se seguiram, objetos da presente
ação. Há que se considerar, ainda, que na ação número 1131477-96.2018.8.26.0100 foi concedida tutela de urgência pela
Egrégia Superior Instância suspendendo a execução extrajudicial da garantia fiduciária, condicionada a suspensão aos depósitos
judiciais dos valores das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da ação. Vale, a respeito, transcrever excerto do
v. Voto do Exmo. Desembargador Relator Álvaro Torres Júnior, proferido na Apelação número 1131477-96.2018.8.26.0100, em
conformidade com o qual foi dado provimento ao recurso para anular a sentença (fls. 1196/1203 dos autos número 1131477-
96.2018.8.26.0100): “(...) Diante da necessidade de se apurar a ocorrência ou não de capitalização mensal dos juros - ante a
aplicação da Tabela Price prevista no contrato -, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes,
anula-se a sentença recorrida, para que outra se profira oportunamente, depois de realizada a perícia contábil. Registre-se, por
fim, que a anulação da sentença não altera o que foi decidido no A. I. nº 2111371-71.2019.8.26.0000, que concedeu a tutela de
urgência aos autores (suspendendo a execução extrajudicial da garantia fiduciária), condicionada, contudo, a suspensão aos
depósitos judiciais dos valores das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no curso da ação (cf. fls. 403-407 daqueles
autos), na medida que eventual crédito dos autores que sobejar por força de tais depósitos poderá ser compensado com o saldo
devedor do contrato. 3. Posto isso, o meu voto dá provimento ao recurso e anula a sentença recorrida, com observação.” (fls.
1202/1203 do processo número 1131477-96.2018.8.26.0100). A manutenção ou não da suspensão da execução extrajudicial
da garantia - que impacta diretamente a análise da validade do leilão objeto dos presentes autos - é discutida no cumprimento
de sentença número 0004486-19.2023.8.26.0100, dependente da ação número 1131477-96.2018.8.26.0100, e lá foi proferida
r. Sentença (fls. 160/161 e 240 do cumprimento de sentença 0004486-19.2023.8.26.0100) determinando que se oficiasse
ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo “para que seja cancelada a suspensão da execução extrajudicial da
garantida fiduciária, a qual deverá ser retomada em seus ulteriores termos.” (fl. 161 do cumprimento de sentença 0004486-
19.2023.8.26.0100; há destaques no original). Foi interposto recurso de apelação, já remetido à Egrégia Superior Instância para
julgamento (fl. 315 do cumprimento de sentença 0004486-19.2023.8.26.0100). Portanto, a controvérsia fixada no processo nº
1131477-96.2018.8.26.0100 afeta diretamente a pretensão deduzida na presente ação. Pelo exposto, diante da existência de
prejudicialidade externa entre as ações, determino, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil,
a suspensão da presente ação até o julgamento da ação número 1131477-96.2018.8.26.0100, o que deverá ser informado
pelas partes. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP), LUIZA SANTELLI
MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), CAMILA
ALMEIDA DELMAN LAINS (OAB 332129/SP), DOUGLAS AUGUSTO CECILIA (OAB 300279/SP)
Processo 1033208-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Doraci Santos Correa - BANCO SAFRA
S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Caso não sejam recolhidas as custas (taxa judiciária e despesas para expedição da
carta de citação) no derradeiro prazo de 5 dias, tornem conclusos para extinção (art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil). 3. Sem prejuízo, deverá o polo ativo comprovar, no mesmo prazo, o pagamento das custas referentes
à interposição do agravo de instrumento (15 UFESPs), nos termos determinados pelo v. Acórdão, sob pena de inscrição em
dívida ativa. 4. As petições de fls. 157/188, 259/290 e 376/382 serão analisadas após o atendimento do item 3. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1038254-65.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - L.M.C. - F.M.S. - - J.C.S. - - F.A.S.
- Edital de Praça Eletrônica- fls. 784/789: Lote I - imóvel objeto da Matrícula nº 11.689, do 7º CRI de Salvador - BA. Lote II
-imóvel objeto da Matrícula nº 11.690, do 7º CRI de Salvador - BA. O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.
leilaooficialonline.com.br, e a 1º Praça terá início no dia 25/02/2025 às 13:35hrs (Lote I) e às 13:40hrs (Lote II) e se encerrará
dia 28/02/2025 às 13:35hrs (Lote I) e às 13:40hrs (Lote II), com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo
lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se, sem interrupção, a 2ª Praça, com encerramento em 25/03/2025 às 13:40
hrs (Lote I) e às 13:45 hrs (Lote II), aceitos lances com valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
6595/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP),
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1038357-23.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda.
- Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) via sistemas SERASAJUD e RENAJUD conforme determinado na
r. Decisão de fls. 95-96. Certifico ainda que não procedi à pesquisa SIEL pois, não há cadastro dos servidores neste sistema.
Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED
CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP)
Processo 1040224-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Filippo Antonio Massaruto - QCX
Serviços Educacionais Ltda - Epp - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento
no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$1.918,80, acrescido
de correção monetáriadesdeodesembolso(fl. 22) e de juros de mora a partir da citação. Por ter sucumbido, arcará a ré com o
pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado
da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Por também
ter sucumbido, arcará o autor com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários de advogado
de dez por cento do valor atualizado da causa, na parte em que não acolhida, com fundamento no artigo 85, §§2º e 14, e no
artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser
o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 66). P.I.C.. - ADV: FILIPPO ANTONIO MASSARUTO (OAB 344980/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN (OAB 131774/SP)
Processo 1043556-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evelyn Urban do Prado - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, arcará a parte autora com o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:19
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