Processo ativo

o valor de R$2.000,00 a este título, com correção monetária pelo IPCA a

1001642-08.2025.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$2.000,00 a este título, *** o valor de R$2.000,00 a este título, com correção monetária pelo IPCA a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),
a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá
ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS KITASAWA DE
MENEZES DÓRIA (OAB 439876/SP)
Processo 1001642-08.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela
Santana Ramos - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida no pagamento à autora, a
título de perdas e danos, do valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde
a citação, bem como no pagamento à requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e
juros de mora desde a sentença. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei
n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na
Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição
contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros
de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias e fluirá da
intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),
a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá
ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAMELA ROBERTA
DOS SANTOS ANDRADE (OAB 359555/SP)
Processo 1001692-34.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Lima dos Santos
Filho - Via Pagseguro S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de
dano moral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 a este título, com correção monetária pelo IPCA a
contar desta data e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso
a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de
referência. Outrossim, JULGO EXTINTO, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, o pedido de desbloqueio
de valores. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. O prazo
para interposição derecursoinominado é de 10 dias.ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 -
de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b.
2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se
tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda
deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió). P.I. - ADV: RONEY
DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001718-32.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tiago de Paula Araujo -
Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 84/87: vistas à exequente, em 15 (quinze) dias a respeito do cumprimento da obrigação
de fazer. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JANINNE
JASEM NEVES CORDEIRO (OAB 407592/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1001750-37.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:25
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