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o valor de R$ 2.691,00, devidamente corrigidos desde a data do depósito e com juros de mora desde
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Nº Processo: 0027716-42.2014.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
Vara: Cível
Ação: INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$ 2.691,00, devidamente corrigidos de *** o valor de R$ 2.691,00, devidamente corrigidos desde a data do depósito e com juros de mora desde
Nome: das partes, o que equivale à suspen *** das partes, o que equivale à suspensão do processo. Quitado o débito,
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0027716-42.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL
SARAIVA VICENTE, DF37795 - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: JAIR PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. T: AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Ao exequente, para que se manifeste acerca da devolução do
mandado e indique medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:48:36. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0737679-52.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF27750 - ISAAC
NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a) CONDENAR a ré a restabelecer o contrato do plano de saúde celebrado com a
parte autora, nas mesmas condições pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação pessoal da requerida, nos termos da súmula 410,
STJ, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento; e b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do julgamento, conforme Súmulas 362 do STJ, acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação (13/10/2022 - ID 140213600). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência, suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado
em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85,
§ 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:55:48. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0704344-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA.. Adv(s).:
DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO
CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"). Adv(s).: BA13325 - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA. em face de UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") conforme
qualificação constante nos autos. Sobrevindo a notícia de que fora concedida recuperação extrajudicial à executada (ID 143357938), a parte
autora foi intimada a se manifestar nos autos. A parte autora informou que requereu a habilitação do crédito exequendo, nos autos de nº
0007696-51.2015.8.07.0015, tendo em vista que a executada está em processo de liquidação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho por
evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão da recuperação judicial à executada. Não há necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma
vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos
termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se
impõe. Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios nesta fase, eis que extinta a marcha processual neste juízo. Transitada em
julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de
março de 2023 00:08:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0716124-76.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SITELBRA SISTEMA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL
LTDA - ME. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: RAFAEL RAMOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 2.691,00, devidamente corrigidos desde a data do depósito e com juros de mora desde
a citação. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0721053-55.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELOY DE FREITAS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF5846300A
- IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO.
Adv(s).: BA32115 - DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO. R: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO. Adv(s).: BA32115 - DOURIVALDO
RODRIGUES DE AQUINO. R: ELOY DE FREITAS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF5846300A - IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO, DF13750 -
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e da reconvenção, com resolução do
mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas do processo. Condeno o
autor a pagar ao requerido honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00. Fica a condenação do autor suspensa, por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Oficie-se ao Titular Notarial do
Cartório do 5º Oficio de Notas de Taguatinga ? DF, com endereço á CNA ? 2, lote 01 e 02, (praça do DI) ? Taguatinga ? DF, CEP 72 1110-025 ?
telefone 061 351-8787, para que proceda o cancelamento do Instrumento de Procuração Pública, lavrada naquela serventia em 02/10/1997,
assentada no livro 0570, fls. 050, figurando como outorgante Eloy de Freitas Dutra Filho e como outorgado Dourivaldo Rodrigues de Aquino.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0711801-96.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF3558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ALDETE NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF31776 - SIMONE CAMARGO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711801-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ALDETE NEVES DA SILVA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-
se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase de
conhecimento, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b" do Art. 487, do CPC. Custas já recolhidas.
Tratando-se de PJE, aos arquivos provisórios, sem baixa no nome das partes, o que equivale à suspensão do processo. Quitado o débito,
deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo, em outubro/2024. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:55:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0741244-92.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF23765 - NOEL FRANCISCO DA
SILVA JUNIOR, DF61935 - EDNA BORGES DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741244-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR em face de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Noticiam as partes, nas manifestações de ID´s nº 148745841 e 150060832, que
1069
N. 0027716-42.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL
SARAIVA VICENTE, DF37795 - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: JAIR PEREIRA DE
SOUSA. Adv(s).: DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. T: AFC ARENA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0027716-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
ALBERTO VICENTE EXECUTADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Ao exequente, para que se manifeste acerca da devolução do
mandado e indique medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:48:36. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0737679-52.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF27750 - ISAAC
NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a) CONDENAR a ré a restabelecer o contrato do plano de saúde celebrado com a
parte autora, nas mesmas condições pactuadas, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação pessoal da requerida, nos termos da súmula 410,
STJ, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento; e b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do julgamento, conforme Súmulas 362 do STJ, acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação (13/10/2022 - ID 140213600). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência, suportará a ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado
em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85,
§ 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:55:48. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0704344-47.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA.. Adv(s).:
DF24732 - ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO
CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"). Adv(s).: BA13325 - ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA. em face de UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") conforme
qualificação constante nos autos. Sobrevindo a notícia de que fora concedida recuperação extrajudicial à executada (ID 143357938), a parte
autora foi intimada a se manifestar nos autos. A parte autora informou que requereu a habilitação do crédito exequendo, nos autos de nº
0007696-51.2015.8.07.0015, tendo em vista que a executada está em processo de liquidação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho por
evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão da recuperação judicial à executada. Não há necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma
vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos
termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se
impõe. Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios nesta fase, eis que extinta a marcha processual neste juízo. Transitada em
julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de
março de 2023 00:08:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0716124-76.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SITELBRA SISTEMA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL
LTDA - ME. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: RAFAEL RAMOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 2.691,00, devidamente corrigidos desde a data do depósito e com juros de mora desde
a citação. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se.
N. 0721053-55.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELOY DE FREITAS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF5846300A
- IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO.
Adv(s).: BA32115 - DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO. R: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO. Adv(s).: BA32115 - DOURIVALDO
RODRIGUES DE AQUINO. R: ELOY DE FREITAS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF5846300A - IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO, DF13750 -
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e da reconvenção, com resolução do
mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas do processo. Condeno o
autor a pagar ao requerido honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00. Fica a condenação do autor suspensa, por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Oficie-se ao Titular Notarial do
Cartório do 5º Oficio de Notas de Taguatinga ? DF, com endereço á CNA ? 2, lote 01 e 02, (praça do DI) ? Taguatinga ? DF, CEP 72 1110-025 ?
telefone 061 351-8787, para que proceda o cancelamento do Instrumento de Procuração Pública, lavrada naquela serventia em 02/10/1997,
assentada no livro 0570, fls. 050, figurando como outorgante Eloy de Freitas Dutra Filho e como outorgado Dourivaldo Rodrigues de Aquino.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0711801-96.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF3558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ALDETE NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF31776 - SIMONE CAMARGO
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711801-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ALDETE NEVES DA SILVA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-
se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase de
conhecimento, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b" do Art. 487, do CPC. Custas já recolhidas.
Tratando-se de PJE, aos arquivos provisórios, sem baixa no nome das partes, o que equivale à suspensão do processo. Quitado o débito,
deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo, em outubro/2024. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 12:55:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0741244-92.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF23765 - NOEL FRANCISCO DA
SILVA JUNIOR, DF61935 - EDNA BORGES DE MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741244-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR em face de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Noticiam as partes, nas manifestações de ID´s nº 148745841 e 150060832, que
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