Processo ativo

o valor de R$ 38.462,38 (trinta e oito mil,

1023856-36.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$ 38.462,3 *** o valor de R$ 38.462,38 (trinta e oito mil,
Nome: completo e numeração de C *** completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e
Nome Completo: e numeração de CPF e *** e numeração de CPF e CNPJ do exequente e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de cobrança, pelo rito comum, proposta por BANCO BRADESCO
S/A, em face de MARIANE GUIMARÃES DA SILVA, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 38.462,38 (trinta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do
Estado de São Paulo e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil) a partir de julho de
2022 (fls. 47). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim
como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. -
ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 1023856-36.2024.8.26.0001 - Monitória - Empréstimo consignado - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Vistos.
1) Trata-se de ação monitória proposta por Metrus - Instituto de Seguridade Social em face de Carlos Augusto Meneses Dias,
alegando, em síntese, que é credora da importância descrita na inicial, decorrente de contrato de empréstimo pessoal. Requereu
a expedição de mandado de citação e pagamento. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 30/51). A parte ré foi citada (fls.
67) e não apresentou embargos (certidão acima). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de conversão do mandado monitório
em executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Com efeito, houve citação da parte ré, que não apresentou embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo o mandado inicial e constituindo, de pleno direito, o
título executivo judicial no valor de R$ 43.181,96 (quarenta e três mil, cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos),
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de
acordo com a taxa legal (artigo 406 e parágrafos do Código Civil) a partir de 30/4/2024 (fls. 51), custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito principal atualizado, prosseguindo-se em execução. Anote-
se. 2) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau,
categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze
dias. 3) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e
executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d)
termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f)
especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII);
h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de
cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito
em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito
a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas
de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 4) Após o cumprimento do item 2 ou certificado o decurso de prazo,
anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1024171-98.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Aparecido Ramos
e outros - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1) Fls. 319/322: indefiro o pedido de reconsideração, mantendo
a decisão saneadora de fls. 311, item “b”, por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 325/330: aprovo os quesitos apresentados
e a indicação de assistente técnico. 3) Fls. 314: arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), montante esse compatível com o trabalho a ser realizado, tendo em vista as justificativas apresentadas e
a impugnação das partes (fls. 319/322 e 323/324). Depositem os autores, pois, os honorários arbitrados, em quinze dias, sob
pena de preclusão. 4) Após, inclua-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2.191/2016, consignando-se que o prazo para cumprimento é de trinta dias e que o levantamento dos honorários será deferido
após a entrega do laudo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB
101198/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), VALDEMIR JOSE
HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIZ
ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP)
Processo 1024382-08.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Canon
Carvalho de Paula - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência
à parte interessada quanto ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos. Nada Mais. - ADV: FÁBIO LIMA DA MOTA (OAB 14068/SE),
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1024617-38.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Klar
Fischman - Diga Motos Comércio e Serviços de Motocicletas Ltda. e outro - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: LUCIA CLAUDIA LOPES
FERREIRA (OAB 250075/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
428227/SP)
Processo 1024978-84.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson Costa - Vistos. 1) Fls. 83/84: anote-se a
interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 74). 2) Não havendo comprovação de efeito
suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP)
Processo 1024983-14.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Monteiro
Lobato Ltda. - Me - Ciência à parte interessada quanto ao documento expedido, disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
Processo 1025211-91.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Acapurana
Participações Ltda. - Db8788 Comercio de Produtos Óticos e outro - Vistos. 1) Fls. 294: indefiro o pedido de realização
de pesquisa de bens via sistema SNIPER, visto que se trata de medida excepcional e não pertinente para recebimento do
crédito. Ademais, já houve a expedição de ofício para localização de bens da parte executada (fls. 203/204). A propósito:
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos
autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido,
nos termos da fundamentação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2239655-58.2023.8.26.0000 - Relator Des. Hélio Nogueira j.
02/11/2023) (grifos nossos). 2) Para inclusão no SERASAJUD, junte planilha do débito atualizado e recolha a taxa necessária
para cada réu. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP)
Processo 1025291-16.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Pró Ensino Sociedade Civil Ltda - Epp - Ricardo Souza Esteves dos Anjos - Vistos. 1) HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado (fls. 132/138), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
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