Processo ativo

o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

1030755-58.2022.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$ 5.0 *** o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
11.608/2003) no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a
comprovação do recolhimento e desde que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a
intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no parágrafo único
do art. 274 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
Processo 1030755-58.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Lar México - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação dos executados acerca da penhora que
recaiu sobre seu imóvel. Sem prejuízo, certifique-se também o decurso de prazo para manifestação da credor fiduciária. Após,
abra-se vista ao exequente para que dê andamento ao feito. Intime-se. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031567-37.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.R.B. - F.S. -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs. 347,
mediante formulário MLE em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia deverá verificar. Sem prejuízo,
diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente. No silêncio, tornem-me os autos conclusos
para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ENZO YOSIRO
TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1033989-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - Maria
Laura Spineli de Faria Chaves Falsarella - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem a
produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos
para saneamento do feito ou sentença. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO CÉZAR DE SÁ JÚNIOR (OAB 490673/SP), BRUNO ALMEIDA
DE SA (OAB 47948/GO), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1035049-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orandi Roberto de
Oliveira - Vistos. Orandi Roberto de Oliveira ajuizou a presente ação em face de Crefaz - Financiamentos e Investimentos, sob
os argumentos lançados na inicial. Pois bem. Por meio da decisão de pág. 168/170, foi indeferido o pleito de justiça gratuita e
determinamos à parte autora - face as circunstâncias presentes nos autos - que recolhesse o valor das custas de distribuição do
feito no prazo de 15 (quinze) dias. Processado o recurso de agravo contra a referida decisão e negado provimento ao recurso
a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir
que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva
a concluir que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos.
Ademais, se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada
a fazê-lo, isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem
tais tipos de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça. Face o exposto, indefiro o pedido de
assistência judiciária formulado pela parte autora. No mais, considerando que a determinação alternativa para recolhimento de
custas também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo
485, inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC. Custas iniciais inexigíveis, ante os motivos que levaram à
extinção do feito. Contudo, são devidas as custas inerentes ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza
jurídica de taxa, mas sim de despesas processuais, e devem ser recolhidas em guia FEDTJ, código 224-0, conforme orientações
disponíveis no link despesas processuais, na página do TJSP. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO
DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 290, CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS. TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO
PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator
(a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de
Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado
o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1036317-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro do Nascimento Museti -
Zurich Minas Brasil Seguros S/a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - declarar inexistente o contrato
narrado na inicial e inexigíveis os débitos dele decorrentes; - condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, eventuais
valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e
correção monetária, contada dos respectivos descontos; - condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada
do arbitramento; Carreio ao réu o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP),
GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1037694-93.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações
S/A - Hellen Carine Rodrigues - Objetiva a exequente a concessão de medidas judiciais consistentes em apreensão do passaporte
da executada, proibição de renovação de visto, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus
cartões de crédito, proibição de participação em concursos públicos e de constituir novas empresas. Sustenta que as pesquisas
sobre a existência de bens penhoráveis restaram infrutíferas e que o art. 139, IV, do CPC dá poderes ao juiz para o uso de
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A aplicação do art. 139, IV, do CPC, todavia, cede
diante da regra da razoabilidade e do princípio da menor onerosidade e afeta direitos do devedor sem ligação com o crédito
exequendo. Ademais, o pedido se limita a alegações genéricas, sem um mínimo de indício probatório de que a executada esteja
fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder, ou, ainda, de que seja capaz de resultar em
pagamento que beneficie o direito do credor. Ressalte-se que o princípio da efetivação deve se harmonizar com o princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade (art.8º, CPC). E no caso, não é razoável ou proporcional ofender o direito de ir e vir
(art. 5º, XV, CF) exclusivamente pelo fato não se ter localizado bens em seu nome. As medidas pretendidas não sugerem
que seriam suficientes à efetividade do cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 805, CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO
COBRANÇA Decisão agravada determinou a “suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação, a “restrição” do passaporte e
o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas
coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
Reportar