Processo ativo

o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de

1000927-30.2023.8.26.0264
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: o valor de R$ 5.000,00 (ci *** o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 1000927-30.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanir Gandini - Ante o exposto,
julgo pARCIALMENTE ProcedenteS os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de: a) declarar a inexistência de relação jurídica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entre as partes e, por consequência, a cessação dos descontos no benefício
previdenciário indicado na inicial, de titularidade do autor, convalidando em definitiva a tutela provisória concedida ab initio; b)
condenar a requerida a restituir em favor do autor, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário
de sua titularidade, relativos à contribuição discriminada nos autos, com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-
se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de
1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); a partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os
juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil,
alterados pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com
juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); a partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e
os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil,
alterados pela Lei nº 14.905/2024; e d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (artigo 86,
parágrafo único do CPC). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a exclusão definitiva da cobrança. P.I. - ADV:
CLEITON ALEXANDRE GARCIA (OAB 251012/SP)
Processo 1000942-62.2024.8.26.0264 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dagmar Aparecida Juliani
Gambarini - Vistos. Fls. 39/60: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 1000945-51.2023.8.26.0264 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - D.A.D. - - P.D. - Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas
de praxe. Int. - ADV: RENATO ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB 343874/SP), RENATO ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB
343874/SP)
Processo 1001009-32.2021.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1. Ante a ausência de manifestação do executado, defiro a adjudicação das cotas
penhoradas à fl. 281 em favor da exequente. Expeça-se auto de adjudicação, intimando-se o exequente, por seu representante
legal, a firmá-lo em Cartório. Por oportuno, consigno que não há necessidade de expedição de ordem de entrega, pois as cotas
de capital adjudicadas não se tratam de bem móvel que está na posse de terceiro. Logo, a própria exequente poderá proceder
à regularização contábil com a cópia do auto de adjudicação. 2. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
com cálculos atualizados do valor em execução, deduzidas as cotas adjudicadas. 3. Intime-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1001077-74.2024.8.26.0264 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.I. - W.A.V. - Fls. 75/90 (Contestação): à réplica,
no prazo legal. - ADV: ORNELIO MOTA ROCHA (OAB 202803/RJ), DANIEL SEIMARU (OAB 190401/SP)
Processo 1001197-20.2024.8.26.0264 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ana Paula Bortolozo Benedito -
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Cf - Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para
que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil). Int.
- ADV: FELIPE FERNANDES BASTO (OAB 75061/DF), MIGUEL FLEICHMAN (OAB 171469/RJ), MARCOS ANTONIO LOPES
(OAB 161700/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 166494/RJ), AMILCAR VIANNA (OAB 237481/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2025
Processo 1000240-92.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Claudemir Sivieri -
Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. P.I. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES GOULART JUNIOR (OAB 210174/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2025
Processo 0000441-33.2021.8.26.0264 (processo principal 0000964-26.2013.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Banco do Brasil Sa - Fl. 68: ciência às partes. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000029-46.2025.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Certidão supra: manifeste-se o exequente, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000210-52.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Madalena de Jesus
Mota - Banco BMG S.A. - Fls. 453/461 (Recurso Adesivo): às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 39885/RS), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000413-43.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Carolina Rodrigues Martucci
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. P.I. -
ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000628-53.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastiana Crispim Griffo
- Banco BMG S.A. - Fls. 390/469 (Apelação): às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:26
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