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Identificação
Nº Processo: 1055466-87.2022.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: o valor de *** o valor de R$ 50,00
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
juntada aos autos da guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento de fls. 102, no valor de R$ 176,80, tendo em
vista que ela não foi devidamente vinculada aos autos e inutilizada. No silêncio será expedida nova carta de intimação. - ADV:
NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1055466-87.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marciana Martins Aurélio - Regiane Miranda
Ribeiro - Regiane Miranda Ribeiro - Marciana Martins Aurélio - Vistos. Após a decisão de fls. 585/589, as partes apresentaram
suas manifestações e esclarecimentos e a parte requerida ingressou com ação dependente registrada sob o número 1032417-
12.2025.8.26.0002 em face de COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP e MARCIANA
MARTINS AURÉLIO, aqui autora. A petição inicial ainda não foi recebida e o feito aguarda a emenda à inicial. As ações deverão
ser instruídas e julgadas em conjunto. No entanto, antes de suspender o andamento desta ação, aguarde-se o recebimento da
inicial da ação dependente registrada sob o n.º 1032417-12.2025.8.26.0002. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. -
ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), FRANCISCO ANANIAS DA SILVA
(OAB 376037/SP), FRANCISCO ANANIAS DA SILVA (OAB 376037/SP)
Processo 1056207-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ryan Vieira Alves - Auto
Posto Salvador Merces Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RYAN
VIEIRA ALVES em face de AUTO POSTO SALVADOR MERCES LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR o réu à restituir ao autor o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde 22/05/2024 (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024,
quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o desembolso, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei
nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR o réu ao pagamento de
indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC
até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) a partir do arbitramento da indenização (Súmula
362/STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024,
quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando-se que “na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 236 do STJ), condeno
a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,
parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NILSON RODRIGUES MARQUES
(OAB 113168/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
Processo 1057080-59.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de
2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1057206-51.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fja Representações
Comerciais Me - Claro S/A - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial produzido às
fls. 1157/1251 e complemento às fls. 1344/1362. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais.
2. Trata-se de ação proposta por FJA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, com base no contrato de representação comercial (fls. 39/53), atraindo-se a incidência da Lei 4.886/65. Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS - Contrato de credenciamento do réu para intermediação de vendas de assinaturas,
instalações, assistência técnica, distribuições e retiradas de equipamentos e habilitação de serviços da Sky - Alegação de fraude
no cadastramento de consumidores para novas contratações, pretendendo a autora o ressarcimento pelas despesas suportadas
pelo ajuizamento de ações judiciais, estorno das comissões recebidas com base em tais contratos e indenização por danos
morais - Sentença de improcedência - Natureza jurídica da relação entre a autora e a ré é de representação comercial, atraindo
a incidência da Lei 4.886/65 -Inexistência de provas de que as fraudes noticiadas pelos consumidores da autora decorreram de
atuação dolosa ou culposa do réu - À autora incumbia realizar a prévia análise da documentação apresentada pelo demandado
para aprovação das contratações por ele prospectadas e pagamento das correspondentes comissões - Cláusula “del credere”
expressamente vedada pelo art. 43, da Lei 4.886/65 - Danos morais não evidenciados - Precedentes da Corte - Recurso
desprovido, majorados os honorários advocatícios.(TJSP; Apelação Cível 1068896-43.2021.8.26.0002; Relator (a):Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). Neste cenário, observo que a Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça,
que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, dispõe em
seu art. 2º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as
ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e
na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente
na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando,
em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados
à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital. Salienta-se a ampliação da competência das Varas Empresariais prevista na Resolução nº 920/2024, a
qual alterou os art. 5º e 6º da Resolução nº 623/2016, que dispõe: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de
Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes
temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo
universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista
no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam
propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994),
III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações
oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei
Ferrari). Art. 2°: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1
- Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Ante o exposto,
declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital. Outrossim, consigne-se:
“É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 - ENFAM).
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB 87038/RS),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), DANIELE CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juntada aos autos da guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento de fls. 102, no valor de R$ 176,80, tendo em
vista que ela não foi devidamente vinculada aos autos e inutilizada. No silêncio será expedida nova carta de intimação. - ADV:
NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
Processo 1055466-87.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marciana Martins Aurélio - Regiane Miranda
Ribeiro - Regiane Miranda Ribeiro - Marciana Martins Aurélio - Vistos. Após a decisão de fls. 585/589, as partes apresentaram
suas manifestações e esclarecimentos e a parte requerida ingressou com ação dependente registrada sob o número 1032417-
12.2025.8.26.0002 em face de COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP e MARCIANA
MARTINS AURÉLIO, aqui autora. A petição inicial ainda não foi recebida e o feito aguarda a emenda à inicial. As ações deverão
ser instruídas e julgadas em conjunto. No entanto, antes de suspender o andamento desta ação, aguarde-se o recebimento da
inicial da ação dependente registrada sob o n.º 1032417-12.2025.8.26.0002. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. -
ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP), FRANCISCO ANANIAS DA SILVA
(OAB 376037/SP), FRANCISCO ANANIAS DA SILVA (OAB 376037/SP)
Processo 1056207-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ryan Vieira Alves - Auto
Posto Salvador Merces Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RYAN
VIEIRA ALVES em face de AUTO POSTO SALVADOR MERCES LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR o réu à restituir ao autor o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde 22/05/2024 (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024,
quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o desembolso, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei
nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR o réu ao pagamento de
indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC
até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) a partir do arbitramento da indenização (Súmula
362/STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024,
quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando-se que “na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 236 do STJ), condeno
a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85,
parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NILSON RODRIGUES MARQUES
(OAB 113168/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP)
Processo 1057080-59.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de
2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1057206-51.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Fja Representações
Comerciais Me - Claro S/A - - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial produzido às
fls. 1157/1251 e complemento às fls. 1344/1362. Providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários periciais.
2. Trata-se de ação proposta por FJA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, com base no contrato de representação comercial (fls. 39/53), atraindo-se a incidência da Lei 4.886/65. Neste sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS - Contrato de credenciamento do réu para intermediação de vendas de assinaturas,
instalações, assistência técnica, distribuições e retiradas de equipamentos e habilitação de serviços da Sky - Alegação de fraude
no cadastramento de consumidores para novas contratações, pretendendo a autora o ressarcimento pelas despesas suportadas
pelo ajuizamento de ações judiciais, estorno das comissões recebidas com base em tais contratos e indenização por danos
morais - Sentença de improcedência - Natureza jurídica da relação entre a autora e a ré é de representação comercial, atraindo
a incidência da Lei 4.886/65 -Inexistência de provas de que as fraudes noticiadas pelos consumidores da autora decorreram de
atuação dolosa ou culposa do réu - À autora incumbia realizar a prévia análise da documentação apresentada pelo demandado
para aprovação das contratações por ele prospectadas e pagamento das correspondentes comissões - Cláusula “del credere”
expressamente vedada pelo art. 43, da Lei 4.886/65 - Danos morais não evidenciados - Precedentes da Corte - Recurso
desprovido, majorados os honorários advocatícios.(TJSP; Apelação Cível 1068896-43.2021.8.26.0002; Relator (a):Mendes
Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024). Neste cenário, observo que a Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça,
que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, dispõe em
seu art. 2º: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as
ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e
na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente
na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando,
em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados
à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital. Salienta-se a ampliação da competência das Varas Empresariais prevista na Resolução nº 920/2024, a
qual alterou os art. 5º e 6º da Resolução nº 623/2016, que dispõe: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de
Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes
temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo
universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista
no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam
propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994),
III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações
oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei
Ferrari). Art. 2°: O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: II.1
- Ações oriundas de comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Ante o exposto,
declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital. Outrossim, consigne-se:
“É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 - ENFAM).
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB 87038/RS),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), DANIELE CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º