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Identificação
Nº Processo: 1004664-71.2024.8.26.0081
Vara: Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas
Partes e Advogados
Autor: o valor desembo *** o valor desembolsado por este
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
419533/SP), JOICE CAROLÁINE FERNANDES BORBOLAM (OAB 440811/SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/
SP)
Processo 1004664-71.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jorge Augusto Alves Monteiro
- - Camila Piva Monteiro - - Victor Piva Monteiro, Menor Impúbere Representado Por Seus Genitores - Azul Linhas Aéreas
Brasileir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AUGUSTO ALVES MONTEIRO, CAMILA PIVA MONTEIRO e
VICTOR PIVA MONTEIRO, menor de idade, representado pelos genitores, ora primeiro e segundo requerentes em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e o faço para CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor o valor desembolsado por este
com alimentação de R$ 138,40 (cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), que deverão ser atualizados monetariamente
e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do desembolso, além de CONDENA-LA ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, que deverão ser atualizados
monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora
pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual
recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do
CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do
CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença
deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-
se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção,
sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além
de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º e § 6º-A do
NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.365/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004911-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luzinete Lemos Silva - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
formulados porLUZINETE LEMOS SILVA em face deBANCO BMG S/A. Revogo a tutela deferida anteriormente (Fls. 41/42).
Oficie-se, comunicando-se. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art.
1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente
processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como
petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte autora
deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do NCPC), dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas, em razão de ser
beneficiária da justiça gratuita (Artigo 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/
SP)
Processo 1004919-29.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Givoneide Risalva de Oliveira
Gama - Banco BMG S/A - Proc. 1540/2024 - 3ª Vara Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas
nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos
processuais. Primeiramente, tem-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da presente
ação por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável ao ajuizamento da lide e, não bastasse, a rua
declarada pela autora, como sendo a de sua residência, corresponde a mesma identificada no contrato, cuja autenticidade é
defendida pela demandada. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. Por sua vez, o prazo prescricional aplicável,
na hipótese vertente, é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem
do prazo prescricional ou decadencial tem início a partir do último desconto realizado. Todavia, deve ser observado que o pedido
de restituição em dobro dos valores descontados fica limitado ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Notadamente, tendo sido o contrato firmado entre as partes em 23/07/2019 (Fls. 113/118) e a demanda proposta em 01/11/2024,
inevitável reconhecer a prescrição da pretensão da autora referente ao período superior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Deste modo, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em data anterior a 01/11/2019.
Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo
não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o
julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas
considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a veracidade da assinatura aposta nos documentos
de fls. 113/118. Para tanto, nomeio como Perita Judicial a Sra. ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA, para realizar perícia
grafotécnica, independentemente de compromisso, por se tratar de profissional habilitada perante este Juízo. Fixo honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pela ré, maior interessada na prova, isto porque por se tratar de alegação
envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art.
429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu
o documento. Saliento que, por ter a parte autora impugnado sua assinatura, bem como que a perícia grafotécnica analisa os
traçados supostamente apostos pela parte autora, não é necessária a perícia em documento original. Assim, impugnando a
parte autora a assinatura do contrato, cabe à parte requerida, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade,
nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de contrato
c.c. indenização por danos materiais e morais Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal Decisão
inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários
periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação
de falsidade da assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do
documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
419533/SP), JOICE CAROLÁINE FERNANDES BORBOLAM (OAB 440811/SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/
SP)
Processo 1004664-71.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jorge Augusto Alves Monteiro
- - Camila Piva Monteiro - - Victor Piva Monteiro, Menor Impúbere Representado Por Seus Genitores - Azul Linhas Aéreas
Brasileir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AUGUSTO ALVES MONTEIRO, CAMILA PIVA MONTEIRO e
VICTOR PIVA MONTEIRO, menor de idade, representado pelos genitores, ora primeiro e segundo requerentes em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e o faço para CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor o valor desembolsado por este
com alimentação de R$ 138,40 (cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), que deverão ser atualizados monetariamente
e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do desembolso, além de CONDENA-LA ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, que deverão ser atualizados
monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora
pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual
recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do
CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do
CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença
deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-
se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção,
sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além
de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º e § 6º-A do
NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.365/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1004911-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luzinete Lemos Silva - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
formulados porLUZINETE LEMOS SILVA em face deBANCO BMG S/A. Revogo a tutela deferida anteriormente (Fls. 41/42).
Oficie-se, comunicando-se. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art.
1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente
processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como
petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte autora
deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do NCPC), dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas, em razão de ser
beneficiária da justiça gratuita (Artigo 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/
SP)
Processo 1004919-29.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Givoneide Risalva de Oliveira
Gama - Banco BMG S/A - Proc. 1540/2024 - 3ª Vara Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas
nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos
processuais. Primeiramente, tem-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da presente
ação por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável ao ajuizamento da lide e, não bastasse, a rua
declarada pela autora, como sendo a de sua residência, corresponde a mesma identificada no contrato, cuja autenticidade é
defendida pela demandada. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. Por sua vez, o prazo prescricional aplicável,
na hipótese vertente, é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem
do prazo prescricional ou decadencial tem início a partir do último desconto realizado. Todavia, deve ser observado que o pedido
de restituição em dobro dos valores descontados fica limitado ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Notadamente, tendo sido o contrato firmado entre as partes em 23/07/2019 (Fls. 113/118) e a demanda proposta em 01/11/2024,
inevitável reconhecer a prescrição da pretensão da autora referente ao período superior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Deste modo, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em data anterior a 01/11/2019.
Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo
não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o
julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas
considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a veracidade da assinatura aposta nos documentos
de fls. 113/118. Para tanto, nomeio como Perita Judicial a Sra. ALINE AMARO DE OLIVEIRA SOUZA, para realizar perícia
grafotécnica, independentemente de compromisso, por se tratar de profissional habilitada perante este Juízo. Fixo honorários
em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pela ré, maior interessada na prova, isto porque por se tratar de alegação
envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art.
429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu
o documento. Saliento que, por ter a parte autora impugnado sua assinatura, bem como que a perícia grafotécnica analisa os
traçados supostamente apostos pela parte autora, não é necessária a perícia em documento original. Assim, impugnando a
parte autora a assinatura do contrato, cabe à parte requerida, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade,
nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de contrato
c.c. indenização por danos materiais e morais Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal Decisão
inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários
periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação
de falsidade da assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do
documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º