Processo ativo

o valor dos alugueres e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel

1003585-83.2023.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor dos alugueres e encargos vencidos a *** o valor dos alugueres e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel
Nome: do autor, em razão *** do autor, em razão da existência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), CASSIO
CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/
SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1003585-83.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Indenização por Dano Material - Finntec Indústria
Química Ltda. - Dlps Importação e Exportação de Produtos Elétricos Ltda. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$
19.033,71, sobre o qual deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o efetivo desembolso, e juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação, isto até a vigência da Lei 14.905/24, a partir do qual deve incidir tão somente a SELIC
(que engloba juros e correção monetária). Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação em favor do causídico da autora e 10%
sobre o proveito econômico (valor extirpado da condenação) em favor do patrono da ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARINA TESTA PUPO NOGUEIRA PASSOS (OAB 207996/SP), ALCINDO PACHECO
DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 269496/SP)
Processo 1003602-85.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Apparecida Leila Sparadan
Mirandola - Solange Cristina Stradioto Machado - réu revel - - Dinael de Souza Machado - réu revel - Vistos. Não há prova da
relação de direito material entre a autora e os requeridos. Cópia do contrato de prestação de serviços para administração de
dois imóveis de propriedade da autora não vieram aos autos. Esclareça a autora. Int. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI DA
SILVA (OAB 223274/SP), DINAEL DE SOUZA MACHADO (OAB 135919/SP)
Processo 1003778-69.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Roberto Braga - Jane
Loren Costa e outros - Posto isso, e à vista do mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada
por Carlos Roberto Braga em face de Jane Loren Costa, Valdemar Costa e Euza Martins de Souza Costa, condenar os réus
a pagarem, solidariamente, ao autor o valor dos alugueres e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel
locado, conforme cálculo de págs. 382/383, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela
do TJSP e acrescido de juros legais de mora desde cada vencimento (artigos 405 e 406, ambos do Código Civil, com a redação
dada pela Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista a sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre
o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração
do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 Prot. CPA 2024/29414 DJE de 04.07.2024). - ADV: MICHELLE KULICZ DE
ALMEIDA GONÇALVES (OAB 258803/SP), SAMANTA IBANEZ MARÇURA (OAB 267753/SP)
Processo 1003781-53.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Passalacqua Indústria e
Comércio Ltda - Com vista ao exequente sobre a pesquisa de endereço. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Processo 1003804-72.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Investmasters Factoring e Fomento
Mercantil Ltda. - (Com vista para o exequente sobre a pesquisa junto ao CRC- JUD - fls.368/370) - ADV: LUCAS BRANCATI
(OAB 330780/SP), CAROLINA CARRION LOLATO DE CAMPOS (OAB 384365/SP)
Processo 1003855-15.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Edudacional
Americanense - Vistos. Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial; após, restará deferido o levantamento
pelo credor, observado o formulário de fls.233. Defiro novo bloqueio de valores, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Comprove o
exequente o recolhimento da taxa respectiva. - ADV: BRUNA GIRARDI (OAB 339345/SP), BARBARA GIRARDI (OAB 471892/
SP)
Processo 1003908-54.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
(Autor: comprovar recolhimento da diligência do oficial de justiça - R$106,08, no prazo de 30 dias) - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004075-71.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Darlene
Fernandes Freitas - Vistos. Digam sobre provas a produzir, justificando-as. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG),
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1004091-30.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Com
vista ao exequente sobre as pesquisas de endereço. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004112-06.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rogano Imóveis Ltda -
Com vista ao exequente sobre a pesquisa de endereço. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP)
Processo 1004317-98.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cezanne Ltda Me
- Gabriela Coelho dos Santos - Vistos. Defiro o desbloqueio. O bloqueio recaiu sobre verba indenizatória de rescisão de contrato
de trabalho, portanto impenhorável. Ressalta-se que, segundo entendimento já firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é
possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014,
DJe 19/12/2014). Evidente que o conceito lastreia-se no princípio da dignidade humana, preservando-se o mínimo necessário
para a sobrevivência. Diligencie-se para o desbloqueio com urgência. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA XAVIER (OAB 431800/SP),
ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP)
Processo 1004496-03.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leny Aparecida Caeiro
- Vistos. Fls 220/221: Expeça-se os mandados, devendo o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da(s) diligência(s),
em caso de suspeita de ocultação, observar o que dispõem os arts. 252, 253 e §§ do CPC. Aguarde-se a recolha da taxa do
oficial de justiça. - ADV: ALEXANDRE MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP)
Processo 1004561-56.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudio Aguiar - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls 271: Diante do recolhimento dos honorários periciais e em continuação a r.Decisão de fls
262/263, nomeio o perito Renato André Mateus. Quesitos em 15 dias. Laudo em 30 dias. Laudos particulares em até 15 dias
após a entrega do laudo oficial. Após, digam e conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC),
MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1004613-91.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Nunes Ribeiro
- Lec Guarulhos Locação de Equipamentos Eireli - - Loc Guarulhos - Locação de Equipamentos Ltda Epp - Posto isso, e à vista
do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Renato Nunes Ribeiro
em face de LEC Guarulhos Alug de Equips Ltda. EPP e LOC Guarulhos Loc de Equipamentos, para tornar definitiva a tutela
provisória de pág. 44 e, ante a nulidade dos contratos de págs. 202/209, firmados em nome do autor, em razão da existência de
fraude, declarar a inexigibilidade dos débitos apontados às págs. 31/32; bem como para condenar as rés a pagarem ao autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:14
Reportar