Processo ativo
o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.043,75, de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002347-58.2015.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: o valor pago a título de seguro de proteç *** o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.043,75, de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes conven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso. Outrossim, ao julgar o Recurso Especial
nº 1578553 SP (Tema 958), Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040
do CPC/2015: “Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO
DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA
A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2,
declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 garantia.” (Grifo nosso). Por fim em relação aoseguroproteção financeira
(R$ 4.043,73 quadro 05 - fls. 30), ainda que tenha sido formalizado por instrumento em apartado (fls. 141/154), não há prova de
que foi facultado ao consumidor a opção pela escolha da seguradora de sua preferência, a denotar que o seguro foi direcionado
à seguradora parceira da instituição financeira Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. Desta forma, não tendo o réu demonstrado
que concedeu ao consumidor a opção de escolha da seguradora, resta configurado tratar-se de encargo abusivo, ante a
existência de venda casada, conduta que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em desconformidade com o decidido
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (Tema 972/STJ), que fixou as
seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES
FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação
de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (Grifo nosso). Logo, é medida de rigor
que o réu seja condenado à restituir ao autor o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.043,75, de
forma simples, ausente má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, o valor referente ao Seguro, no valor de R$
4.043,75, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os
juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo Extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 2/3 das
custas e despesas processuais e o réu com 1/3. Fixo honoráriosdesucumbência em R$ 1.500,00, cabendo 2/3 ao patrono do réu
e 1/3 ao patrono do autor. Caso interposto recursodeapelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
TribunaldeJustiça. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP)
Processo 1002347-58.2015.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - F.S.P. - C.A.S. - Para apreciação do pedido,
carreie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: ANDRÉIA BATISTA DE
OLIVEIRA MAIA (OAB 370229/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1002417-26.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Luísa da Silva Furtat - Latam
Airlines Group S/A - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1002629-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - TAM LINHAS AEREAS S/A
(LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade, com satisfação do crédito da parte autora. Desta feita,
DECLARO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a juntada do formulário preenchido (fls. 187), defiro a
expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autora. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de
praxe. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002631-84.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Saccomanno Construtora
e Incorporadora Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 343: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA
PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), EDUARDO CHALFING (OAB 157533/MG)
Processo 1002689-54.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosenilde Almeida Castro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Organização Imobiliária Nova São Paulo
S/c Ltda e outro - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes conven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) grifo nosso. Outrossim, ao julgar o Recurso Especial
nº 1578553 SP (Tema 958), Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 1.040
do CPC/2015: “Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO
DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA
A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor
da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2,
declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 garantia.” (Grifo nosso). Por fim em relação aoseguroproteção financeira
(R$ 4.043,73 quadro 05 - fls. 30), ainda que tenha sido formalizado por instrumento em apartado (fls. 141/154), não há prova de
que foi facultado ao consumidor a opção pela escolha da seguradora de sua preferência, a denotar que o seguro foi direcionado
à seguradora parceira da instituição financeira Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. Desta forma, não tendo o réu demonstrado
que concedeu ao consumidor a opção de escolha da seguradora, resta configurado tratar-se de encargo abusivo, ante a
existência de venda casada, conduta que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em desconformidade com o decidido
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320 SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, (Tema 972/STJ), que fixou as
seguintes teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES
FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a
instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação
de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (Grifo nosso). Logo, é medida de rigor
que o réu seja condenado à restituir ao autor o valor pago a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 4.043,75, de
forma simples, ausente má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a restituir ao autor, o valor referente ao Seguro, no valor de R$
4.043,75, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os
juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código
Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo Extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 2/3 das
custas e despesas processuais e o réu com 1/3. Fixo honoráriosdesucumbência em R$ 1.500,00, cabendo 2/3 ao patrono do réu
e 1/3 ao patrono do autor. Caso interposto recursodeapelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
TribunaldeJustiça. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP)
Processo 1002347-58.2015.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - F.S.P. - C.A.S. - Para apreciação do pedido,
carreie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a juntada da planilha de débitos atualizada. - ADV: ANDRÉIA BATISTA DE
OLIVEIRA MAIA (OAB 370229/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1002417-26.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Luísa da Silva Furtat - Latam
Airlines Group S/A - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1002629-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - TAM LINHAS AEREAS S/A
(LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Este processo atingiu sua finalidade, com satisfação do crédito da parte autora. Desta feita,
DECLARO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a juntada do formulário preenchido (fls. 187), defiro a
expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autora. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de
praxe. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002631-84.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Saccomanno Construtora
e Incorporadora Ltda - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 343: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA
PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), EDUARDO CHALFING (OAB 157533/MG)
Processo 1002689-54.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rosenilde Almeida Castro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Organização Imobiliária Nova São Paulo
S/c Ltda e outro - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º