Processo ativo

intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)

1009243-95.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor recebido a título de entrada; c *** o valor recebido a título de entrada; c) condenar o réu Banco Votorantim S.A.
Apelado: intimado para apresentar contra *** intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
Processo 1009243-95.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas Ltda - Elizabete
de Souza Prange - - Maristela Candido - Manifeste-se a parte requerida, Maristela Candido, no prazo de 05 dias, sobre o quanto
determinado na r. Decisão de fls. 212. - ADV: DOUGLAS BENVENUTI (OAB 1540 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/SC), THAYS DOS SANTOS REIS (OAB
71417/SC), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1009331-36.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar Alexandre
Guedes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência às partes da certidão do trânsito em julgado. Nos termos do artigo
1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital. Prazo: 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV:
HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010476-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Cristina
da Rocha - Mero Soluções Ltda - - Stefhany Barbosa Pavoni - - Tiago Henrique dos Santos Gois - Ante o exposto,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por REGIANE CRISTINA DA ROCHA contra MERO SOLUÇÕES LTDA.,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato de prestação de serviços celebrado entre
as partes; condenar a ré à restituição do valor de R$ 22.577,78 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e
oito centavos), corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos pelo IPCA e, a partir da citação, aplicar-se-á a
taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora; e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de indenização por danos morais, contando juros de mora pela Selic (descontado IPCA) a partir da citação
e corrigidos monetariamente mediante incidência integral da Selic a partir da presente sentença. JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por REGIANE CRISTINA DA ROCHA contra STEFHANY BARBOSA PAVONI e TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Mero Soluções Ltda. ao pagamento
doshonorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos
aos patronos dos réus Stefhany Barbosa Pavoni e Tiago Henrique dos Santos Gois, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora e a ré Mero Soluções
Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do artigo
86, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-
se. Intimem-se. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP), ROSELAINE QUEIROZ ORÉM DE MOURA (OAB
217409/SP), BRUNA DE ANDRADE MANTOVANI (OAB 394006/SP), LARISSA DE CASTRO MELO (OAB 490079/SP), ALEX
CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1011274-88.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian
Faria de Santana - Auto + Comércio de Veículos ( Renato Oliveira Berton ? Comércio de Veículos) - - Banco Votorantim S.A. -
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: A)declarar a rescisão dos contratos objeto da lide (compra e venda
de veículo - verbal - e financiamento - fls. 23/35). B) condenar a ré Auto + Comércio de Veículos ( Renato Oliveira Berton
- Comércio de Veículos ) a devolver ao autor o valor recebido a título de entrada; c) condenar o réu Banco Votorantim S.A.
a restituir os valores pagos a título de financiamento e ficam declarados inexigíveis os valores eventualmente em aberto ou
inadimplidos. E) Os valores devolvidos pelos réus (itens B e C) ao autor devem ser corrigidos pela tabela do TJ/SP, desde o
desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC nos termos da nova redação do artigo 406 do CC, a contar da citação
que constitui em mora o devedor. Sucumbentes em maior parte, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 5.992,22(item 4.1 da tabela de
honorários da OAB/SP), com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi das Cruzes,
21 de maio de 2025 - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PAULO ROBERTO CORREIA JUNIOR (OAB 349308/SP),
RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ (OAB 502064/SP), ARMANDO FONSECA AMARO JUNIOR (OAB 465444/SP)
Processo 1011359-74.2024.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Lourival Manoel Rosa
- Jorge Rosa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL MANOEL ROSA contra JORGE
ROSA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da demanda,
localizado na Avenida Aristides da Cunha Braga, nº 11, Cruz das Almas, Biritiba Mirim/SP, condicionado ao pagamento da
indenização por benfeitorias. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por JORGE ROSA contra LOURIVAL
MANOEL ROSA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de retenção do réu, até o
pagamento da indenização, e condenar o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias, consistentes na construção
erigida no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos aos patronos
do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as partes à divisão das
custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP), MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP)
Processo 1011708-77.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Batista da Rocha -
Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os
autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do
art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Outrossim, se forem suscitadas em contrarrazões as questões previstas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil,
fica o recorrente intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias a respeito delas. No mais, se o apelado interpuser apelação
adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Finalmente, superada as formalidades previstas na lei, os
autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB
241959/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1011736-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Ferreira Domingos
- Ante o exposto, julgo improcedente a ação, vencido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. A cobrança de tal condenação está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, em vista da justiça gratuita
(Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ciência à Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Mogi
das Cruzes, 21 de maio de 2025 - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1011889-15.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:59
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