Processo ativo

o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu,

0136265-83.2013.4.02.5101
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo à taxa para expedição de Carta *** o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu,
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2021, p. 15/02/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Plano de saúde coletivo
empresarial. Resolução antes do decurso do prazo contratual de 12 meses, por inadimplemento da estipulante. Imposição
de multa compensatória por violação da cláusula de fidelidade. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. slação
consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, § 1º, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado
nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101 , que tramitou pelo TRF2. Sentença mantida. Recurso
improvido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005081-06.2020.8.26.0100 , Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado,
j. 17/11/2020, p. 17/11/2020). EMBARGOS DO DEVEDOR Excesso de execução decorrente da cobrança de multa penitencial
pela rescisão de contrato de prestação de serviços de saúde (plano empresarial) antes do prazo de fidelização de 12 meses
Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, reduzindo-se a multa equitativamente na forma do
artigo 413 do Código Civil Irresignação recursal da executada insistindo na nulidade da cláusula penitencial MULTA PENITENCIAL
Previsão no contrato com base no artigo 17 da Resolução ANS 195/2009 Circunstância em que referido dispositivo normativo
foi declarado abusivo na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 no TRF da 2ª Região, em julgamento realizado em
06/05/2015 Multa no contrato claramente redigida com essa finalidade, não podendo ser reduzida equitativamente na forma
do artigo 413 do Código Civil Pretensão inicial integralmente acolhida Sentença reformada Apelação provida. (TJ-SP, Apelação
Cível nº 1032842-17.2017.8.26.0100 , Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2020, p. 20/05/2020).
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, suspendendo-se a cobrança de valores pela Ré, atinentes à multa descrita na
inicial, até o julgamento final da presente demanda, notadamente com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos
boletos e óbice a apontamento junto aos órgãos de proteção de crédito, valendo a presente decisão como ofício que deverá
ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos a entrega do mesmo, em 5 dias. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1013417-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dia Brasil Sociedade
Limitada - Vistos. Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu,
uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida
e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1013443-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Paulo Cesar
Kullock - - Tamar Zilda Kullock - Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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