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o valor relativo ao complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
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Identificação
Nº Processo: 1012978-12.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo ao complemento das custas iniciais *** o valor relativo ao complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
Nome: de devedores na plataforma “Serasa L *** de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
executado, verifica-se que a competência para o processamento da ação é do Foro Regional de Santana. Destaco que embora
haja nos autos cláusula de eleição de Foro Central, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais é de
natureza absoluta e deve ser observada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição
de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de
organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Por fim, há que se destacar que o limite de alçada de
500 salários mínimos não se aplica às execuções extrajudiciais, nos do art. 54, inciso II, alínea “b” da Resolução n°. 02, de 15
de dezembro de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades
legais e com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO VEIGA DA PAIXÃO ALVES (OAB 419742/SP)
Processo 1012978-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Manzieri Prado - Vistos.
Diante do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, das
Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado I, II e III do E. Tribunal de Justiça (suspensão de todos os processos em trâmite
que envolvam a questão de inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para
cobrança de dívida prescrita), nos termos dos arts. 976/987 do CPC, aguarde-se ulteriores deliberações do E. Tribunal. Aguarde-
se em fila própria, pelo prazo de um ano, consoante o previsto no art.980 do CPC. Int. - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB
180594/SP)
Processo 1013082-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambipar Response S/A -
Vistos. Recolha o autor o valor relativo ao complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e
o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1013140-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Credito -
Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária
de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de
3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução de título
extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art.
4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida
e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC)
Processo 1013169-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Oneide Chagas
Bezerra - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, em que a autora pretende compelir a ré a custear o
medicamento a ela recomendado por prescrição médica colacionada aos autos. Sustenta que é portadora de adenocarcinoma de
pulmão metastático, e que já utilizou diversos medicamentos sem sucesso. Por tais razões, aduz que necessita urgentemente do
tratamento com o referidos medicamentos que foram indicados por seu médico assistente (fls. 30), o que foi negado tacitamente
pela ré. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de
cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Há probabilidade do direito
invocado, uma vez que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré (conforme documentos acostados a fls.27) e necessita
do medicamento apontado. Outrossim, existe a real possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, na medida em
que a autora é portadora de câncer e o profissional indicou os medicamentos como necessários para combater a gravidade da
doença, vez que outros tratamentos já foram ministrados sem sucesso, dentre eles procedimento cirúrgico e quimioterápico
(fls. 39/40). Finalmente, sempre haverá como reverter à situação, pois caso ao final a decisão seja revista, a autora poderá
ser compelida a arcar com as despesas antecipadas pela ré. O tratamento pretendido consiste em técnica mais avançada,
que, em tese, reduz as complicações, preserva a saúde da paciente e, em última análise, reduz a final o custo do tratamento
pela ausência de complicações e exigência de novas intervenções sempre com a cobertura proporcionada pela ré Desta feita,
DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a ré autorize e custeie os medicamentos prescritos médico à fls.
30, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias por ora. Serve a
presente, digitalmente assinada, em conjunto com a prescrição médica, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a
autora seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JESSICA LEICE
SANTOS DE SOUZA (OAB 380966/SP)
Processo 1013259-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Alves dos
Santos Maciel - Vistos. Houve distribuição direcionada em razão do processo nº 1013258-80.2025.8.26.0100 que tramita nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executado, verifica-se que a competência para o processamento da ação é do Foro Regional de Santana. Destaco que embora
haja nos autos cláusula de eleição de Foro Central, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais é de
natureza absoluta e deve ser observada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição
de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de
organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Por fim, há que se destacar que o limite de alçada de
500 salários mínimos não se aplica às execuções extrajudiciais, nos do art. 54, inciso II, alínea “b” da Resolução n°. 02, de 15
de dezembro de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos, observadas as formalidades
legais e com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO VEIGA DA PAIXÃO ALVES (OAB 419742/SP)
Processo 1012978-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Manzieri Prado - Vistos.
Diante do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, das
Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado I, II e III do E. Tribunal de Justiça (suspensão de todos os processos em trâmite
que envolvam a questão de inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para
cobrança de dívida prescrita), nos termos dos arts. 976/987 do CPC, aguarde-se ulteriores deliberações do E. Tribunal. Aguarde-
se em fila própria, pelo prazo de um ano, consoante o previsto no art.980 do CPC. Int. - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB
180594/SP)
Processo 1013082-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ambipar Response S/A -
Vistos. Recolha o autor o valor relativo ao complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e
o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1013140-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Neo Credito -
Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária
de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de
3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução de título
extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art.
4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida
e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC)
Processo 1013169-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Oneide Chagas
Bezerra - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, em que a autora pretende compelir a ré a custear o
medicamento a ela recomendado por prescrição médica colacionada aos autos. Sustenta que é portadora de adenocarcinoma de
pulmão metastático, e que já utilizou diversos medicamentos sem sucesso. Por tais razões, aduz que necessita urgentemente do
tratamento com o referidos medicamentos que foram indicados por seu médico assistente (fls. 30), o que foi negado tacitamente
pela ré. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de
cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Há probabilidade do direito
invocado, uma vez que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré (conforme documentos acostados a fls.27) e necessita
do medicamento apontado. Outrossim, existe a real possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, na medida em
que a autora é portadora de câncer e o profissional indicou os medicamentos como necessários para combater a gravidade da
doença, vez que outros tratamentos já foram ministrados sem sucesso, dentre eles procedimento cirúrgico e quimioterápico
(fls. 39/40). Finalmente, sempre haverá como reverter à situação, pois caso ao final a decisão seja revista, a autora poderá
ser compelida a arcar com as despesas antecipadas pela ré. O tratamento pretendido consiste em técnica mais avançada,
que, em tese, reduz as complicações, preserva a saúde da paciente e, em última análise, reduz a final o custo do tratamento
pela ausência de complicações e exigência de novas intervenções sempre com a cobertura proporcionada pela ré Desta feita,
DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a ré autorize e custeie os medicamentos prescritos médico à fls.
30, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias por ora. Serve a
presente, digitalmente assinada, em conjunto com a prescrição médica, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a
autora seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JESSICA LEICE
SANTOS DE SOUZA (OAB 380966/SP)
Processo 1013259-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Alves dos
Santos Maciel - Vistos. Houve distribuição direcionada em razão do processo nº 1013258-80.2025.8.26.0100 que tramita nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º