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o valor relativo ao pagamento de honorários
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Identificação
Nº Processo: 0001089-91.2018.5.22.0001
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo ao pa *** o valor relativo ao pagamento de honorários
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDWARD RO *** Dr. EDWARD ROBERT LOPES DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
reuniões marcadas pela empresa; a imposição de rotas com o INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1.
número mínimo de visitas obrigatórias e a utilização de farda com a A Corte regional negou o pleito patronal para que fosse deduzido do
logomarca da reclamada." Concluiu, assim, que "não restou crédito do autor o valor relativo ao pagamento de honorários
demonstrada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampla liberdade no exercício do trabalho por parte sucumbenciais. 2. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte
do reclamante, característica indispensável à validade do contrato beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários
de representação comercial autônoma." 3. Para chegar-se à advocatícios. 3. No entender desta Relatora, não seria possível tal
conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não foram condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade,
preenchidos os requisitos da relação de emprego, ter-se-ia, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a
necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao
constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso princípio do acesso à Justiça. 4. Todavia, referido dispositivo foi
extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a
afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 4. Em qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal
razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de
análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e
parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação
3 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT, analisando as provas dos autos, pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda
entendeu que "como o veículo era imprescindível para o que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-
desempenhado das atividades funcionais do reclamante, deveria a B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-
reclamada disponibilizar ao trabalhador o meio de transporte B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que
necessário ou, alternativamente, custear integralmente as despesas não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
decorrentes do uso de veículo particular do reclamante em serviço". capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A
2. Registrou que "tratando-se de ferramenta indispensável à (...).". 5. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade
execução dos serviços prestados pelo reclamante, o custeio integral da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com
da utilização de veículo próprio é obrigação patronal intrínseca à créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no
relação de emprego (art. 2°,caput, da CLT), prescindindo de prova mesmo ou em outro processo. 6. À luz do entendimento firmado
da propriedade do respectivo bem móvel e das despesas pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes,
correspondentes." Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº que afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em
126 do TST. 3. O entendimento do Regional está em conformidade juízo para o pagamento de condenação em honorários de
com a jurisprudência desta Corte, a qual, amparada no que dispõe o sucumbência, impõe-se o não conhecimento do recurso. Recurso
artigo 2º da CLT, firmou entendimento no sentido de ser devida ao de revista não conhecido.
empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do
veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do
contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova
Processo Nº ED-ED-RR-0001089-91.2018.5.22.0001
nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, Complemento Processo Eletrônico
assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Julgados 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § Embargante JOSE VALADAO MIRANDA
1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza Advogado Dr. EDWARD ROBERT LOPES DE
MOURA(OAB: 5262-A/PI)
econômica, política, social ou jurídica, por ausência de Advogado Dr. LAYANE MENEZES DE ARAÚJO
MOURA(OAB: 4997-A/PI)
transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Embargado(a) ESTADO DO PIAUÍ
Procurador Dr. Tarso Rodrigues Proença
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA Procuradora Dra. Mirna Grace Castelo Branco de
Lima
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embargado(a) CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO
PIAUI
SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI
5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
reuniões marcadas pela empresa; a imposição de rotas com o INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1.
número mínimo de visitas obrigatórias e a utilização de farda com a A Corte regional negou o pleito patronal para que fosse deduzido do
logomarca da reclamada." Concluiu, assim, que "não restou crédito do autor o valor relativo ao pagamento de honorários
demonstrada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampla liberdade no exercício do trabalho por parte sucumbenciais. 2. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte
do reclamante, característica indispensável à validade do contrato beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários
de representação comercial autônoma." 3. Para chegar-se à advocatícios. 3. No entender desta Relatora, não seria possível tal
conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não foram condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade,
preenchidos os requisitos da relação de emprego, ter-se-ia, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a
necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao
constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso princípio do acesso à Justiça. 4. Todavia, referido dispositivo foi
extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a
afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 4. Em qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal
razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de
análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e
parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação
3 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT, analisando as provas dos autos, pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda
entendeu que "como o veículo era imprescindível para o que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-
desempenhado das atividades funcionais do reclamante, deveria a B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-
reclamada disponibilizar ao trabalhador o meio de transporte B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que
necessário ou, alternativamente, custear integralmente as despesas não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
decorrentes do uso de veículo particular do reclamante em serviço". capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A
2. Registrou que "tratando-se de ferramenta indispensável à (...).". 5. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade
execução dos serviços prestados pelo reclamante, o custeio integral da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com
da utilização de veículo próprio é obrigação patronal intrínseca à créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no
relação de emprego (art. 2°,caput, da CLT), prescindindo de prova mesmo ou em outro processo. 6. À luz do entendimento firmado
da propriedade do respectivo bem móvel e das despesas pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes,
correspondentes." Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº que afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em
126 do TST. 3. O entendimento do Regional está em conformidade juízo para o pagamento de condenação em honorários de
com a jurisprudência desta Corte, a qual, amparada no que dispõe o sucumbência, impõe-se o não conhecimento do recurso. Recurso
artigo 2º da CLT, firmou entendimento no sentido de ser devida ao de revista não conhecido.
empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do
veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do
contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova
Processo Nº ED-ED-RR-0001089-91.2018.5.22.0001
nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, Complemento Processo Eletrônico
assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Julgados 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § Embargante JOSE VALADAO MIRANDA
1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza Advogado Dr. EDWARD ROBERT LOPES DE
MOURA(OAB: 5262-A/PI)
econômica, política, social ou jurídica, por ausência de Advogado Dr. LAYANE MENEZES DE ARAÚJO
MOURA(OAB: 4997-A/PI)
transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Embargado(a) ESTADO DO PIAUÍ
Procurador Dr. Tarso Rodrigues Proença
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA Procuradora Dra. Mirna Grace Castelo Branco de
Lima
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embargado(a) CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO
PIAUI
SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI
5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342