Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais (1,5% sobre o valor dado à causa - mínimo de 5 UFESPs), vinculando a guia
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001581-96.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais (1,5% sobre o valor *** o valor relativo às custas iniciais (1,5% sobre o valor dado à causa - mínimo de 5 UFESPs), vinculando a guia
Nome: e CPF da parte *** e CPF da parte autora junto
Advogados e OAB
Advogado: substabe *** substabelecente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Valor atualizado: R$40.815,30. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem
como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em
contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, e após, caso
haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. Na sequência, venham-me os autos
conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para
apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Caso
transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido
expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso se revele infrutífero o arresto ora autorizado, autorizo, desde logo, anotação impeditiva de alienação e licenciamento de
eventuais veículos titularizados pelas partes executadas. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1001581-96.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rede
Sol Fuel Distribuidora S/a. - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores
via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à
intimação pessoal do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1002208-42.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coppercon Indústria, Comercio,
Importação e Exportação de Condutores Elétricos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 883, do CPC, diga parte credora se pretende
indicar leiloeiro a prosseguir no feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
Processo 1003088-29.2024.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Considero citados
Fernanda Ribas de Moraes (fls. 121 - AR recebido por pessoa de mesmo sobrenome, sem que houvesse recusa). Não há como
se ter por citado Valdoci da Silva, visto que mesmo endereço de Fernanda, sendo recebida a missiva por terceira pessoa,
demonstrando, aparentemente, não haver controle de portaria). Para o mesmo, poderá ser expedida carta precatória. 2. Antes
de deferir a citação por edital de Town Shoes, certifique a serventia se foram realizadas tentativas de citação/intimação em todos
os endereços constantes dos autos, bem como se realizadas todas as pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis,
e ainda se foram expedidos os ofícios de praxe (INSS, IIRGD, SCPC, SERASAJUD, EMPRESAS DE TELEFONIA, ETC) para
a mesma finalidade. Na negativa, dê-se vista a parte interessada, para as providências cabíveis, ficando desde já deferidas a
realização das pesquisas de endereços disponíveis ao Juízo. Em caso positivo, expeça-se edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003423-48.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consorcio
Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB
171639/SP)
Processo 1003469-03.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elaine Cristina Bovo
Perez - - Wagner José Perez - Banco Ribeirão Preto S/A - Vistos os autos. A fim de complementar r. decisão de fls. 377/378,
faço constar que a parte autora/embargante não deduziu pretensão atinente à concessão das benesses da gratuidade (havendo
necessidade de efetiva comprovação de tal condição, frise-se), tampouco trouxe aos autos comprovante de recolhimento das
custas judiciais correlatas ao ajuizamento da demanda. Como corolário, deverá ela, parte embargante, promover, também, no
prazo de 48 horas, sanação de tal irregularidade. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das urgências. Int. -
ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/
SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSÉ AUGUSTO
APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP)
Processo 1003594-68.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais (1,5% sobre o valor dado à causa - mínimo de 5 UFESPs), vinculando a guia
DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda, recolher as diligências de oficial de justiça. Por fim,
deverá regularizar sua representação processual, posto não juntada a procuração da parte autora ao advogado substabelecente
de fls. 04/05. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1003629-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudinei Piva de Brito - Vistos
os autos. Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. Indefiro a tramitação do feito
em segredo de justiça, posto não haver previsão legal para tanto. Na petição inicial, a parte autora trouxe inúmeras considerações
genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida
entre as partes.No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao
Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Neste caso, a
parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de
cálculo que apresentou ou,alternativamente, no valor integral, visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos
restritivos. Segundo o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos(Lei
nº 11.672, de 8.5.2008), o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser
aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes
termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/oumedida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar
demonstrado que a alegação da cobrançaindevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a causação fixada conforme o prudentearbítrio do juiz. (REsp
nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel. Min.NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso
concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor
integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá
o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência. Ante o exposto: I - DEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré que exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), porém, condicionado o deferimento ao DEPÓSITO judicial das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Valor atualizado: R$40.815,30. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem
como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em
contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, e após, caso
haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. Na sequência, venham-me os autos
conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para
apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. Caso
transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido
expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso se revele infrutífero o arresto ora autorizado, autorizo, desde logo, anotação impeditiva de alienação e licenciamento de
eventuais veículos titularizados pelas partes executadas. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1001581-96.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rede
Sol Fuel Distribuidora S/a. - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores
via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à
intimação pessoal do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC. - ADV: JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1002208-42.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coppercon Indústria, Comercio,
Importação e Exportação de Condutores Elétricos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 883, do CPC, diga parte credora se pretende
indicar leiloeiro a prosseguir no feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
Processo 1003088-29.2024.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Considero citados
Fernanda Ribas de Moraes (fls. 121 - AR recebido por pessoa de mesmo sobrenome, sem que houvesse recusa). Não há como
se ter por citado Valdoci da Silva, visto que mesmo endereço de Fernanda, sendo recebida a missiva por terceira pessoa,
demonstrando, aparentemente, não haver controle de portaria). Para o mesmo, poderá ser expedida carta precatória. 2. Antes
de deferir a citação por edital de Town Shoes, certifique a serventia se foram realizadas tentativas de citação/intimação em todos
os endereços constantes dos autos, bem como se realizadas todas as pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis,
e ainda se foram expedidos os ofícios de praxe (INSS, IIRGD, SCPC, SERASAJUD, EMPRESAS DE TELEFONIA, ETC) para
a mesma finalidade. Na negativa, dê-se vista a parte interessada, para as providências cabíveis, ficando desde já deferidas a
realização das pesquisas de endereços disponíveis ao Juízo. Em caso positivo, expeça-se edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003423-48.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consorcio
Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB
171639/SP)
Processo 1003469-03.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elaine Cristina Bovo
Perez - - Wagner José Perez - Banco Ribeirão Preto S/A - Vistos os autos. A fim de complementar r. decisão de fls. 377/378,
faço constar que a parte autora/embargante não deduziu pretensão atinente à concessão das benesses da gratuidade (havendo
necessidade de efetiva comprovação de tal condição, frise-se), tampouco trouxe aos autos comprovante de recolhimento das
custas judiciais correlatas ao ajuizamento da demanda. Como corolário, deverá ela, parte embargante, promover, também, no
prazo de 48 horas, sanação de tal irregularidade. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das urgências. Int. -
ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/
SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSÉ AUGUSTO
APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP)
Processo 1003594-68.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais (1,5% sobre o valor dado à causa - mínimo de 5 UFESPs), vinculando a guia
DARE ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda, recolher as diligências de oficial de justiça. Por fim,
deverá regularizar sua representação processual, posto não juntada a procuração da parte autora ao advogado substabelecente
de fls. 04/05. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1003629-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Claudinei Piva de Brito - Vistos
os autos. Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. Indefiro a tramitação do feito
em segredo de justiça, posto não haver previsão legal para tanto. Na petição inicial, a parte autora trouxe inúmeras considerações
genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida
entre as partes.No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao
Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. Neste caso, a
parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de
cálculo que apresentou ou,alternativamente, no valor integral, visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos
restritivos. Segundo o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos(Lei
nº 11.672, de 8.5.2008), o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser
aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes
termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/oumedida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar
demonstrado que a alegação da cobrançaindevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a causação fixada conforme o prudentearbítrio do juiz. (REsp
nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel. Min.NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008). Assim, diante do caso
concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor
integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá
o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência. Ante o exposto: I - DEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré que exclua ou se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora junto
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), porém, condicionado o deferimento ao DEPÓSITO judicial das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º