Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000639-40.2024.8.26.0240
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais e diligência de Ofici *** o valor relativo às custas iniciais e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, intime-se o executado para nos termos *** nos autos, intime-se o executado para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
23. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do débito referente a este incidente, vindo-me aqueles
autos conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso. Após, promova o encerramento deste incidente, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade Extinção RPV, na fila de trabalho Ag. Decurso de Prazo), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arquivando-
os em seguida. Intime-se. - ADV: BRUNO VINCOLETO DO VALE DE ALMEIDA (OAB 465197/SP)
Processo 0000639-40.2024.8.26.0240 (processo principal 1000424-52.2021.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.S.S.R. - L.A.M.R. - Vistos. A presente ação foi proposta embasada no artigo528, do Código de Processo Civil, sendo recebida
e determinada a citação do Executado sob a mesma fundamentação. Em análise aos autos verifica-se que fora informada a
prisão civil do Executado em 27/11/2024 (fls. 58/59), tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (fls. 71). Sendo assim, o
executado cumpriu integralmente a prisão civil que lhe fora imposta, não podendo ser decretada nova prisão pelos mesmos
débitos, haja vista que a via eleita restou frustrada. Assim sendo, de rigor que a presente execução passe a correr pelo rito da
penhora. . Desta maneira, o pedido deverá ser adequado nos termos do artigo 528, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Sobre a pertinência da conversão de rito, confira-se: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO. EXECUÇÃO
POR DÍVIDA. Decisão que converteu a execução de alimentos do rito da prisão civil para a execução de dívida de valor.
Irresignação do exequente. Execução de alimentos iniciada em março de 2013, de alimentos não pagos desde dezembro de
2012. Prisão já decretada anteriormente, quanto a dívida acumulada até julho de 2018. Descabimento de novo decreto de prisão
para a dívida objeto de prisão anterior. Conversão em dívida de valor, para execução pelo artigo 523 do CPC. Prosseguimento
da execução pelo rito da prisão (art. 528, CPC), quanto aos valores vencidos a partir do último decreto de prisão, de agosto de
2018 em diante. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22566976220198260000 SP 2256697-
62.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/02/2020) Obviamente, poderá a parte Exequente utilizar de novo incidente para cobrar as dívidas vencidas a partir
do último decreto de prisão, caso almeje, novamente, requerer a prisão da parte Executada, em caso de novos inadimplementos.
Assim sendo, antes de de determinar o prosseguimento destes autos, deverá a Exequente providenciar memória do débito
devidamente atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a conversão do rito, necessária a intimação do devedor para pagamento
espontâneo do débito, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento
2161388-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). Em não se manifestando no prazo
assinalado, remetam-se os autos ao arquivo (61613) com anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de nova intimação.
Ciência ao MP. Int. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/
SP), CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP)
Processo 0000710-42.2024.8.26.0240 (processo principal 1000022-63.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Solange da Silva - - Celia Aparecida Garcia - Banco Bradesco S.A. - - União Seguradora S/A Vida e Previdência
- Aspecir - Vistos. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos expediente de fls. 18 e certidão de fls. 22.
Na mesma oportunidade, deverá informar se dá por satisfeita a obrigação. Para expedição do mandado de levantamento, traga
o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente
preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o
número da variação/operação. Com a juntada dos formulários devidamente preenchidos e a manifestação acerca da satisfação
da obrigação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Por fim, fica advertida que silêncio ou ausência de
impugnação específica quanto aos valores apresentados importará em anuência, levando à extinção da demanda por satisfação
da obrigação. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS),
CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA
NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0000730-33.2024.8.26.0240 (processo principal 1000015-71.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Solange da Silva - Unimed Seguradora S.a - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante a quitação integral do débito,
julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado
de Levantamento em favor da Exequente, no termos do formulário de fls. 15. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a
serventia o trânsito em julgado nesta data. Proceda, ainda, a serventia ao levantamento de eventuais restrições determinadas
nestes autos (RENAJUD/SISBAJUD e outros). Proceda-se ao cálculo das custas finais. Após, intime-se o executado, por meio de
seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o i. patrono não atenda à intimação
ou não tenha advogado nos autos, intime-se o executado para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, sem necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a
à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as
devidas anotações. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000003-23.2025.8.26.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000011-34.2024.8.26.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois não se está diante de nenhuma das
hipóteses de suspensão do processo de conhecimento, nem fora apresentada justificativa idônea à interrupção da marcha
processual. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor tem duas
opções para prosseguimento do feito: indicar o local específico onde o bem se encontra, requerendo, se o caso, o bloqueio do
veículo (especificando se de transferência ou de circulação), para fins de busca e apreensão ou converter a ação em execução,
nos termos da decisão inicial, na forma do artigo 4º, do Decreto Lei 911/69. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar
andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000860-06.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.O.F. - Vistos.
Intime-se, novamente, o Requerente para providenciar a juntada de todos documentos determinados às fls. 14, sob pena de
indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, deverá corrigir o valor da causa para constar o valor do montante da
partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
23. Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o pagamento do débito referente a este incidente, vindo-me aqueles
autos conclusos para extinção pelo pagamento, se o caso. Após, promova o encerramento deste incidente, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade Extinção RPV, na fila de trabalho Ag. Decurso de Prazo), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arquivando-
os em seguida. Intime-se. - ADV: BRUNO VINCOLETO DO VALE DE ALMEIDA (OAB 465197/SP)
Processo 0000639-40.2024.8.26.0240 (processo principal 1000424-52.2021.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Fixação
- H.S.S.R. - L.A.M.R. - Vistos. A presente ação foi proposta embasada no artigo528, do Código de Processo Civil, sendo recebida
e determinada a citação do Executado sob a mesma fundamentação. Em análise aos autos verifica-se que fora informada a
prisão civil do Executado em 27/11/2024 (fls. 58/59), tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (fls. 71). Sendo assim, o
executado cumpriu integralmente a prisão civil que lhe fora imposta, não podendo ser decretada nova prisão pelos mesmos
débitos, haja vista que a via eleita restou frustrada. Assim sendo, de rigor que a presente execução passe a correr pelo rito da
penhora. . Desta maneira, o pedido deverá ser adequado nos termos do artigo 528, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Sobre a pertinência da conversão de rito, confira-se: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO. EXECUÇÃO
POR DÍVIDA. Decisão que converteu a execução de alimentos do rito da prisão civil para a execução de dívida de valor.
Irresignação do exequente. Execução de alimentos iniciada em março de 2013, de alimentos não pagos desde dezembro de
2012. Prisão já decretada anteriormente, quanto a dívida acumulada até julho de 2018. Descabimento de novo decreto de prisão
para a dívida objeto de prisão anterior. Conversão em dívida de valor, para execução pelo artigo 523 do CPC. Prosseguimento
da execução pelo rito da prisão (art. 528, CPC), quanto aos valores vencidos a partir do último decreto de prisão, de agosto de
2018 em diante. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22566976220198260000 SP 2256697-
62.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 11/02/2020) Obviamente, poderá a parte Exequente utilizar de novo incidente para cobrar as dívidas vencidas a partir
do último decreto de prisão, caso almeje, novamente, requerer a prisão da parte Executada, em caso de novos inadimplementos.
Assim sendo, antes de de determinar o prosseguimento destes autos, deverá a Exequente providenciar memória do débito
devidamente atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a conversão do rito, necessária a intimação do devedor para pagamento
espontâneo do débito, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento
2161388-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). Em não se manifestando no prazo
assinalado, remetam-se os autos ao arquivo (61613) com anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de nova intimação.
Ciência ao MP. Int. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/
SP), CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP)
Processo 0000710-42.2024.8.26.0240 (processo principal 1000022-63.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Solange da Silva - - Celia Aparecida Garcia - Banco Bradesco S.A. - - União Seguradora S/A Vida e Previdência
- Aspecir - Vistos. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos expediente de fls. 18 e certidão de fls. 22.
Na mesma oportunidade, deverá informar se dá por satisfeita a obrigação. Para expedição do mandado de levantamento, traga
o interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente
preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o
número da variação/operação. Com a juntada dos formulários devidamente preenchidos e a manifestação acerca da satisfação
da obrigação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Por fim, fica advertida que silêncio ou ausência de
impugnação específica quanto aos valores apresentados importará em anuência, levando à extinção da demanda por satisfação
da obrigação. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS),
CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA
NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0000730-33.2024.8.26.0240 (processo principal 1000015-71.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Maria Solange da Silva - Unimed Seguradora S.a - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ante a quitação integral do débito,
julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado
de Levantamento em favor da Exequente, no termos do formulário de fls. 15. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a
serventia o trânsito em julgado nesta data. Proceda, ainda, a serventia ao levantamento de eventuais restrições determinadas
nestes autos (RENAJUD/SISBAJUD e outros). Proceda-se ao cálculo das custas finais. Após, intime-se o executado, por meio de
seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o i. patrono não atenda à intimação
ou não tenha advogado nos autos, intime-se o executado para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC:
“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, sem necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a
à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as
devidas anotações. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000003-23.2025.8.26.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais e diligência de Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000011-34.2024.8.26.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois não se está diante de nenhuma das
hipóteses de suspensão do processo de conhecimento, nem fora apresentada justificativa idônea à interrupção da marcha
processual. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor tem duas
opções para prosseguimento do feito: indicar o local específico onde o bem se encontra, requerendo, se o caso, o bloqueio do
veículo (especificando se de transferência ou de circulação), para fins de busca e apreensão ou converter a ação em execução,
nos termos da decisão inicial, na forma do artigo 4º, do Decreto Lei 911/69. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar
andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000860-06.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.O.F. - Vistos.
Intime-se, novamente, o Requerente para providenciar a juntada de todos documentos determinados às fls. 14, sob pena de
indeferimento do benefício da justiça gratuita. No mais, deverá corrigir o valor da causa para constar o valor do montante da
partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º