Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1044891-86.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às cust *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO CRISTOVÃO
SIQUEIRA (OAB 283863/SP)
Processo 1044891-86.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ac Areia e Pedra - Construvap
Construção e Comercio Ltda - Em cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida empreendida junto
ao sistema RENAJUD (extrato retro). - ADV: ROSANA DA SILVA (OAB 414460/SP), ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/
SP)
Processo 1044920-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rinaldo de Oliveira
- Vistos. Não há comprovação da necessidade imperiosa de exibição imediata da documentação requerida a fl. 18,a , que
tampouco é objeto de requisição no inquerito policial de fls. 30/94, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos
articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e
IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do
artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de
Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp.
26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP)
Processo 1045255-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jaqueline Aparecida da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nos autos prova de irregularidade na conta
indicada na inicial para que se decrete o imediato bloqueio, nem urgência na exibição imediata de documentos, sendo prudente
se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1045305-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Vitor da Rocha 49402214828
- Vistos. Aparentemente abusiva a cobrança de valores atinentes a aviso prévio contratual por força de cancelamento unilateral
de contrato de seguro saúde, em face do que se decidiu na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ao que defiro
à parte autora liminar para suspender a exigibilidade do débito até decisão final sobre a matéria. Serve a presente decisão,
assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1077597-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Ciência à parte exequente acerca da juntada aos autos da Nota de Devolução para manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1083566-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nina Seiko Yoshida Konai - -
Nicolle Aya Konai - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do
CPC, para confirmar a liminar concedida e determinar que a seguradora ré mantenha as autoras no ajuste original firmado
com a empresa do falecido, com a devida transferência de titularidade, nas mesmas condições de cobertura e preço, sem o
cumprimento de qualquer novo período de carência ou cobertura parcial temporária, mediante pagamento das mensalidades
pelas autoras. Condeno, ainda, a ré a restituir à parte autora todos os valores pagos em relação à mensalidade do falecido,
desde o óbito, tudo corrigido desde o desembolso acrescidos de juros de mora pela taxa legal mensal (art. 406 do CC) desde a
citação (art. 405 do CC) a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Custas e honorários pela ré, que fixo em 10%
do valor da condenação. P.I. - ADV: DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI (OAB 191730/SP), DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI
(OAB 191730/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1084288-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jhsf Malls S.a. - - Xp Malls
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO CRISTOVÃO
SIQUEIRA (OAB 283863/SP)
Processo 1044891-86.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ac Areia e Pedra - Construvap
Construção e Comercio Ltda - Em cumprimento a despacho anterior, ciência à parte interessada da medida empreendida junto
ao sistema RENAJUD (extrato retro). - ADV: ROSANA DA SILVA (OAB 414460/SP), ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/
SP)
Processo 1044920-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rinaldo de Oliveira
- Vistos. Não há comprovação da necessidade imperiosa de exibição imediata da documentação requerida a fl. 18,a , que
tampouco é objeto de requisição no inquerito policial de fls. 30/94, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos
articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e
IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do
artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de
Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp.
26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP)
Processo 1045255-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jaqueline Aparecida da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nos autos prova de irregularidade na conta
indicada na inicial para que se decrete o imediato bloqueio, nem urgência na exibição imediata de documentos, sendo prudente
se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1045305-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Vitor da Rocha 49402214828
- Vistos. Aparentemente abusiva a cobrança de valores atinentes a aviso prévio contratual por força de cancelamento unilateral
de contrato de seguro saúde, em face do que se decidiu na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ao que defiro
à parte autora liminar para suspender a exigibilidade do débito até decisão final sobre a matéria. Serve a presente decisão,
assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1077597-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Ciência à parte exequente acerca da juntada aos autos da Nota de Devolução para manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1083566-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nina Seiko Yoshida Konai - -
Nicolle Aya Konai - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do
CPC, para confirmar a liminar concedida e determinar que a seguradora ré mantenha as autoras no ajuste original firmado
com a empresa do falecido, com a devida transferência de titularidade, nas mesmas condições de cobertura e preço, sem o
cumprimento de qualquer novo período de carência ou cobertura parcial temporária, mediante pagamento das mensalidades
pelas autoras. Condeno, ainda, a ré a restituir à parte autora todos os valores pagos em relação à mensalidade do falecido,
desde o óbito, tudo corrigido desde o desembolso acrescidos de juros de mora pela taxa legal mensal (art. 406 do CC) desde a
citação (art. 405 do CC) a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Custas e honorários pela ré, que fixo em 10%
do valor da condenação. P.I. - ADV: DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI (OAB 191730/SP), DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI
(OAB 191730/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1084288-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jhsf Malls S.a. - - Xp Malls
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º