Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
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Identificação
Nº Processo: 1001142-31.2023.8.26.0191
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inic *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Anulação da r. sentença, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1001142-31.2023.8.26.0191; Relator (a):Afonso
Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento:
22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Caso não haja acordo, deverá a parte autora emendar sua inici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, descrevendo o
plano para pagamento do débito, no prazo máximo de 05 anos. Posteriormente, intimem-se os réus para defesa. Intime-se. -
ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO ALVES (OAB 506606/SP)
Processo 1008429-71.2024.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Severino Washington do Nascimento - Certifico e dou fé que, conforme determinado na decisão de fls.
86/87 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos termos da Resolução nº 850/2021, designo a
audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade virtual, de modo que todos os atos serão
realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados da Comarca
e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para,
no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial, entendendo-se o
silêncio como aceitação. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV: ANA
CLAUDIA RIBEIRO ALVES (OAB 506606/SP)
Processo 1008431-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo
247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008432-26.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B.A. - 1) DEFIRO o benefício
da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Anote-se. 2) Diante
da comprovação da paternidade, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos à menor em 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do requerido ou 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, no caso de desemprego ou ausência de vínculo
empregatício, devidos a partir da citação do requerido, que deverá ser depositado na conta bancária a ser informada nos
autos. 3) Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se e intime-se a parte
ré. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5) O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil.
6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 7) Oficie-se ao INSS solicitando-se informações quanto a eventual vínculo
empregatício. Int. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP)
Processo 1008432-26.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B.A. - Certifico e dou fé que,
conforme determinado na decisão de fls. 14/15 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos
termos da Resolução nº 850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 14 horas, a ser
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade
virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita
pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20
do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da
audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar
o seu comparecimento. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV:
LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP)
Processo 1008437-48.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Anulação da r. sentença, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1001142-31.2023.8.26.0191; Relator (a):Afonso
Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -3ª Vara; Data do Julgamento:
22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Caso não haja acordo, deverá a parte autora emendar sua inici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, descrevendo o
plano para pagamento do débito, no prazo máximo de 05 anos. Posteriormente, intimem-se os réus para defesa. Intime-se. -
ADV: ANA CLAUDIA RIBEIRO ALVES (OAB 506606/SP)
Processo 1008429-71.2024.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Severino Washington do Nascimento - Certifico e dou fé que, conforme determinado na decisão de fls.
86/87 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos termos da Resolução nº 850/2021, designo a
audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade virtual, de modo que todos os atos serão
realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados da Comarca
e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para,
no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial, entendendo-se o
silêncio como aceitação. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV: ANA
CLAUDIA RIBEIRO ALVES (OAB 506606/SP)
Processo 1008431-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo
247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008432-26.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B.A. - 1) DEFIRO o benefício
da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Anote-se. 2) Diante
da comprovação da paternidade, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos à menor em 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do requerido ou 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, no caso de desemprego ou ausência de vínculo
empregatício, devidos a partir da citação do requerido, que deverá ser depositado na conta bancária a ser informada nos
autos. 3) Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. 4) Cite-se e intime-se a parte
ré. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5) O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil.
6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso aos processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 7) Oficie-se ao INSS solicitando-se informações quanto a eventual vínculo
empregatício. Int. - ADV: LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP)
Processo 1008432-26.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B.A. - Certifico e dou fé que,
conforme determinado na decisão de fls. 14/15 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos
termos da Resolução nº 850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 14 horas, a ser
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade
virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita
pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20
do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da
audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar
o seu comparecimento. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV:
LUCAS DUTRA MARQUES DA SILVA MORAIS DE MENDONCA (OAB 417362/SP)
Processo 1008437-48.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º