Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012087-88.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inic *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1012087-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. Via de regra a simples afirmação feita pela pessoa física de que não está em condições de arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam incompatibilidade com a qualidade de hipossuficiência
financeira, notadamente a qualificação da parte autora eo recebeimtno de benefício em valor compatível com as custas desta
Ação Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão
da gratuidade da justiça, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema,
(a) dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos
que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove
o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIO
MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012146-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Victor Ramalho
da Silva - Vistos. A parte autora deve juntar em 15 dias procuração com link para verificação de autenticidade e documento de
identidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA MARQUES
EPSTEIN (OAB 295285/SP)
Processo 1012250-68.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Don Fernando
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO DON FERNANDO, CNPJ 54201702000162, e parte ré/
executado - KREINDE CUKIER, CPF 17422682850, ABILIO RUBIN CUKIER, CPF 02836270853, LEA CUKIER MUSZKAT, CPF
07722620809 e ENIA RIVA RAPOPORT, CPF 09123110880, cujo valor da causa é: R$ 5.826,53(CINCO MIL E OITOCENTOS
E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1012368-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá
ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1012087-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. Via de regra a simples afirmação feita pela pessoa física de que não está em condições de arcar com as
despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam incompatibilidade com a qualidade de hipossuficiência
financeira, notadamente a qualificação da parte autora eo recebeimtno de benefício em valor compatível com as custas desta
Ação Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão
da gratuidade da justiça, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema,
(a) dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos
que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove
o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIO
MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012146-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Victor Ramalho
da Silva - Vistos. A parte autora deve juntar em 15 dias procuração com link para verificação de autenticidade e documento de
identidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA MARQUES
EPSTEIN (OAB 295285/SP)
Processo 1012250-68.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Don Fernando
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO DON FERNANDO, CNPJ 54201702000162, e parte ré/
executado - KREINDE CUKIER, CPF 17422682850, ABILIO RUBIN CUKIER, CPF 02836270853, LEA CUKIER MUSZKAT, CPF
07722620809 e ENIA RIVA RAPOPORT, CPF 09123110880, cujo valor da causa é: R$ 5.826,53(CINCO MIL E OITOCENTOS
E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1012368-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º